TJCE - 0636371-32.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 08:53
Expedida Certidão de Arquivamento
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24/06/2025 17:57
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
-
24/06/2025 17:57
Enviados autos digitais ao Arquivo
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24/06/2025 17:55
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
-
24/06/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 17:15
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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24/06/2025 17:14
Baixa Definitiva
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24/06/2025 17:13
Transitado em Julgado
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24/06/2025 17:13
Transitado em Julgado
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24/06/2025 17:13
Certidão de Trânsito em Julgado
-
24/06/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 21:20
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:28
Decorrendo Prazo
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28/05/2025 10:28
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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28/05/2025 10:25
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0636371-32.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: nilo sergio viana bezerra - Agravado: Banco Agibank S/A - Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - Julgado prejudicado o recurso sem resolução de mérito conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA NO FEITO PRINCIPAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO.
RECURSO PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ÀS EXPENSAS DOS RECURSOS DO TJCE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
CINGE-SE EM ANALISAR SE A SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA NO FEITO PRINCIPAL ACARRETA A PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O EXAME DO PROCESSO ORIGINÁRIO REGISTRADO SOB O Nº 0229190-42.2024.8.06.0001 REVELA QUE HOUVE SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA, QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.4.
DESSE MODO, HOUVE VERDADEIRA SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA PELA SENTENÇA POSTERIORMENTE PROFERIDA, NÃO HAVENDO COMO SUSTENTAR A MANUTENÇÃO DA EFICÁCIA DAQUELA EM FACE DESTA.
CABE ÀS PARTES, SE ASSIM PRETENDEREM, FAZER USO DOS MEIOS RECURSAIS PRÓPRIOS, O QUE TORNA INSUBSISTENTE A PRETENSÃO FORMULADA POR INTERMÉDIO DO PRESENTE RECURSO, FACE À PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.IV.
DISPOSITIVO5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.__________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 932, INCISO III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ - AGINT NO ARESP: 2232728 MG 2022/0331868-3, REL.
MIN.
HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, J. 27/11/2023; STJ - RESP: 1971910 RJ 2019/0159243-6, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 15/02/2022; TJCE - AI: 0629896-60.2024.8.06.0000, REL.
DES.ª MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 02/04/2025; TJCE - AGINT: 0620745-41.2022.8.06.0000, REL.
DES.ª JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 28/02/2024; TJCE - AI: 0621859-83.2020.8.06.0000, REL.
DES.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 16/02/2021.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM JULGAR PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA INDICADAS PELO SISTEMA.EVERARDO LUCENA SEGUNDOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHORELATOR . - Advs: Thais de Mendonça Angeloni (OAB: 25695/CE) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 41218A/CE) -
27/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:39
Mover Obj A
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27/05/2025 12:39
Mover Obj A
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23/05/2025 23:38
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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23/05/2025 23:21
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
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21/05/2025 14:08
Juntada de Acórdão
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21/05/2025 09:00
Prejudicado o recurso
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21/05/2025 09:00
Julgado
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16/05/2025 23:01
Conclusos para despacho
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16/05/2025 23:01
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 13:08
Inclusão em Pauta
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08/05/2025 13:06
Para Julgamento
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06/05/2025 09:34
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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05/05/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 10:34
Conclusos para despacho
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06/12/2024 10:34
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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05/12/2024 21:12
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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11/11/2024 02:12
Decorrendo Prazo
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11/11/2024 02:12
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 13:06
Expedição de Ofício.
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07/11/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:57
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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07/11/2024 12:57
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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07/11/2024 12:33
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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06/11/2024 10:51
Tutela Provisória
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15/10/2024 08:03
Conclusos para despacho
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15/10/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 08:03
(Distribuição Automática) por sorteio
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14/10/2024 20:04
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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