TJCE - 3000190-40.2023.8.06.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/07/2025 11:31
Juntada de Certidão
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22/07/2025 11:31
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 01:15
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:15
Decorrido prazo de CELIO FURTADO ROLIM em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:15
Decorrido prazo de JOYCE PERCILIA RODRIGUES DE SOUZA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 24512736
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24512736
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27/06/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FALHA EM SERVIÇO EDUCACIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DO ALEGADO PELA CONSUMIDORA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. R E L A T Ó R I O 01.
TAIS FERREIRA DA SILVA ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO DO CEARÁ (IREP), arguindo a recorrente em sua peça inicial, que se inscreveu para o Curso de Direito, período noturno, na unidade Moreira Campos da Estácio, sendo pré-selecionada para a lista de espera do FIES 2022.1, com início das aulas previsto para maio de 2022. 02.
Acrescenta diante, que enviou toda a documentação dentro do prazo, sendo comunicada em 16/05/2022, a comparecer à secretaria para entregar novamente documentação que já havia sido entregue, pois a universidade "perdeu o prazo junto ao FIES", obrigando a requerente a fazer uma complementação de documentos, o que a impediu de iniciar o curso no primeiro semestre de 2022. 03.
A requerente foi orientada pela Estácio a solicitar à Caixa Econômica Federal a suspensão do contrato do FIES para não perder o semestre, visto que não iniciaria as aulas, mas lhe foi informado que não seria possível, pois "o valor referente à semestralidade já havia sido repassado à requerida." 04.
Dessa forma, a requerente não conseguiu suspender o contrato, não iniciou o curso no primeiro semestre de 2022, nem no segundo semestre de 2022, atribuindo a culpa exclusivamente à requerida por "não cumprir com o seu dever de cuidado e organização". 05.
Argumenta em seguida, que apesar de não ter iniciado o curso e ter seu financiamento aprovado, a requerente começou a ser cobrada pela coparticipação do FIES e teve seu nome "inscrito no rol dos maus pagadores", o que, segundo a universidade, só deveria ocorrer após o início dos estudos. 06.
Após todos os transtornos, a requerente foi finalmente matriculada e iniciou seu curso, no entanto, a inscrição original foi para a unidade Moreira Campos (fechada), e a requerente foi matriculada na unidade VIA CORPVS, localizada no bairro Guararapes, "do outro lado da cidade" em relação à sua residência na Barra do Ceará, o que a levou a ingressar com a presente demanda buscando: a) a condenação da recorrida na obrigação de fazer de efetuar a transferência do curso da requerente da unidade Via Corpvs para a unidade Centro, bem como que seja obrigada a garantir que a requerente pague somente o valor da coparticipação do FIES nos dois últimos semestres do curso (evitando que pague por dois semestres adicionais devido aos repasses indevidos); e b) ao pagamento de indenização por danos morais. 07.
Em sede de contestação, a ré alega preliminarmente a incompetência da justiça estadual e sua ilegitimidade, ausência de provas e ausência de dano moral.
No tocante ao mérito, argui que agiu dentro dos mais altos graus de lisura e regularidade com o caso, não agindo em momento algum de maneira a configurar ato ilícito, impondo o julgamento improcedente da demanda. 08.
Sentença lavrado pelo juiz a quo, julgando o processo no sentido de sua improcedência. 09.
Irresignado, a autora interpôs o presente recurso inominado objetivando a reforma da sentença e julgamento totalmente procedente dos pedidos da inicial. V O T O 10.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do(a) recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. 11. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no art. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 12.
Entendo que apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida integralmente a sentença atacada. 13.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 14.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, há a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, quando da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança das suas alegações, segundo as regras ordinárias de experiência, o que foi verificado na presente ação. 15.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante art. 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 16.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 17.
A recorrente não provou o fato constitutivo de seu direito, pois não há qualquer prova nos autos produzidas pela parte autora.
A autora alegou que a perda do semestre letivo e sua inscrição em cadastro negativo se deu em razão do réu ter perdido o prazo para entrega dos documentos necessários para que a autora tivesse direito a bolsa do financiamento estudantil, trazendo a mensagem sobre a cobrança de documentos que alega já ter entregue anteriormente. 18.
Entretanto, não há nos autos qualquer prova da data de entrega desses documentos a ré ou mesmo da entrega em tempo hábil.
A parte ré trouxe alegações justamente indicando a perda do prazo da autora em entregar a documentação, sendo tais fatos impeditivos do direito da autora. 19.
Em relação a impossibilidade de transferência de matrícula para unidade mais próxima a sua residência, são verossímeis os argumentos da ré.
Diante da suspensão do contrato, não seria possível a transferência da matrícula, sendo dada a opção a autora de matricular-se na unidade do bairro Guararapes e transferir apenas as cadeiras das disciplinas para unidade centro. 20.
Conforme bem explorado pelo juízo a quo, não foi reconhecida a atuação errônea da empresa recorrida, não há motivos para o estabelecimento de danos morais indenizáveis sob pena de desvirtuamento de tal instituto e promoção de enriquecimento ilícito ao consumidor. 21.
Ora, no presente caso, não há comprovação de nexo de causalidade entre a conduta da ré e suposto dano a parte autora, sem demonstração concreta de danos matérias ou morais. 22.
Não houve prova de conduta ilícita realizada pela parte ré capaz de gerar danos morais a parte autora, uma vez que as práticas alegadas como ilícitas não foram provadas nos autos, sendo correta a sentença de improcedência integral dos pedidos. 23.
Na situação dos autos, a estipulação de danos morais indenizáveis representaria forma de enriquecimento ilícito ao consumidor. 24.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. 25.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, § 3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator -
26/06/2025 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24512736
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26/06/2025 11:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/06/2025 09:26
Conhecido o recurso de TAIS FERREIRA DA SILVA - CPF: *54.***.*20-40 (RECORRENTE) e não-provido
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17/06/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 16:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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09/06/2025 17:10
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20794175
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28/05/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000190-40.2023.8.06.0008 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA: RECORRENTE: TAIS FERREIRA DA SILVA PARTE RÉ: RECORRIDO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 25/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20794175
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27/05/2025 13:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/05/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20794175
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27/05/2025 12:53
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/01/2024 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/01/2024 01:04
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 16:53
Recebidos os autos
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05/06/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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