TJCE - 3000362-87.2023.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 11:57
Juntada de Certidão
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19/07/2023 11:57
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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18/07/2023 02:50
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 17/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:11
Decorrido prazo de REBECA COELHO LINHARES em 14/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000362-87.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: REBECA COELHO LINHARES Endereço: Avenida Doutor Paulo de Almeida Sanford, 1195, Apt. 602, Parque Silvana, SOBRAL - CE - CEP: 62041-235 REQUERIDO(A)(S): Nome: TAM LINHAS AEREAS Endereço: Rua Ática, 673, 6 andar Sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04634-042 VALOR DA CAUSA: R$ 40.000,00 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Narra a parte autora que adquiriu passagem aérea, código de reserva BNGOUM com destino a Florianópolis na data de 09 de dezembro de 2022, com conexões em Salvador e São Paulo.
Alega que no voo partindo de São Paulo a Florianópolis houve um atraso superior a 2 horas e que não houve qualquer tipo de assitência material por parte da Por sua vez, a parte ré alega que não houve nenhuma falha na prestação de serviços.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre asseverar que se cuida de uma lide que se baseia numa relação que deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora se encontra na condição de consumidora, nos termos do art. 2º, Caput, da Lei 8.078/90.
Nestes termos, imperiosa se faz a aplicação do CDC, especialmente o art. 6º, inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Consultando os autos, observa-se que a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito.
A acionante traz aos autos comprovante de embarque do voo LA 3300 (id nº 54794220) que indicam o horário de partida do voo de São Paulo a Florianópolis.
Dessa feita, estava a cargo da acionada comprovar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, inciso II, do CPC) e, analisando os autos, verifica-se que esta alegou que não houve qualquer atraso na partida do voo LA 3300.
Para tanto, juntou print do sistema VRA da ANAC.
No entanto, tal sistema é alimentado pelas própria companhia aéreas e, portanto, não gozam de presunção de veracidade.
Desse modo, verifica-se que a ré não se desincumbiu de seu ônus.
Os documentos que instruem a inicial militam no sentido da verossimilhança das alegações da autora, restando provado nestes autos que houve atraso na partida do voo LA3300.
No caso dos autos, percebe-se que houve falha na prestação do serviço.
DANO MORAL Em que pese a comprovada falha na prestação do serviço, a parte autora não comprovou os danos que decorreram de tal situação.
No caso de atrasos de voos nacionais inferiores a quatro horas é salutar que a autora demonstre os prejuízos oriundos do atraso.
O Código de Aeronáutica dispõe sobre o período de tolerância.
Vejamos: Art. 230.
Em caso de atraso da partida por mais de 4 (quatro) horas, o transportador providenciará o embarque do passageiro, em vôo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro o preferir, o valor do bilhete de passagem.
Art. 231.
Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço.
Parágrafo único.
Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil.
Portanto, o tempo de atraso não ultrapassou a quatro horas previstas na legislação, acompanhada pelo artigo 21 da Res.400/2016 da ANAC.
Desse modo, embora a responsabilização civil da companhia aérea seja objetiva, cumpre a autora demonstrar os requisitos autorizadores do acolhimento da pretensão indenizatória, quais sejam, ato ilícito, dano e nexo causal.
No caso em tela, restou comprovado o ato ilícito, mas não restou comprovado o dano, que não se presume.
Assim, em análise aos autos, o fato narrado não trouxe repercussão apta à caracterização de ofensa ou mácula a direito da personalidade, humilhação ou vexame, que tenha interferido no comportamente psíquico da parte autorade modo a lhe causar angústia e desequilíbrio, não estando configurado o dano moral indenizável.
Sendo assim, concluo pelo INDEFERIMENTO do pleito autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Dias Mendes Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
27/06/2023 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 17:32
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2023 09:52
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 09:41
Audiência Conciliação realizada para 08/05/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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08/05/2023 08:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/05/2023 08:07
Juntada de Petição de documento de identificação
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07/05/2023 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000362-87.2023.8.06.0167 Requerente: Nome: REBECA COELHO LINHARES Endereço: Avenida Doutor Paulo de Almeida Sanford, 1195, Apt. 602, Parque Silvana, SOBRAL - CE - CEP: 62041-235 Requerido: Nome: TAM LINHAS AEREAS Endereço: Rua Ática, 673, 6 andar Sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04634-042 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 08/05/2023 09:30, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 08/05/2023 09:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzQxMDZjMzAtNDM4Mi00OGE5LWE2ZjMtMWMwZTFkMWIzOGZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 12:10
Juntada de Certidão
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28/03/2023 17:09
Apensado ao processo 3003659-39.2022.8.06.0167
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28/03/2023 17:08
Desapensado do processo 3003659-39.2022.8.06.0167
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28/03/2023 17:07
Audiência Conciliação redesignada para 08/05/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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09/02/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 09:46
Conclusos para decisão
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08/02/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 09:46
Audiência Conciliação designada para 12/07/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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08/02/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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