TJCE - 0200183-66.2025.8.06.0034
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aquiraz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:08
Cancelada a Distribuição
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05/08/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 12:55
Decorrido prazo
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18/06/2025 23:56
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
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09/06/2025 07:14
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson Geraldo Costa (OAB 237928/SP) Processo 0200183-66.2025.8.06.0034 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Dayane Keyse Santiago de Castro - Dispõe o artigo 5º da Portaria nº 2039/2024/TJCE: Art. 5º Nos processos e procedimentos da matéria Cível Comum, que após o respectivo ciclo de migração, forem, eventualmente, protocolados por equívoco no sistema SAJ caberá ao magistrado determinar o cancelamento da distribuição, comunicando ao peticionante a necessidade de protocolar no sistema correto. §1º A secretaria após a intimação do peticionante, em cumprimento à ordem judicial, efetivará a cancelamento, observando o fluxo do SAJ. §2º Nos casos de urgência, a critério do magistrado, excepcionalmente, poderá determinar a migração para o sistema PJe, nos moldes do §5º do art. 1º dessa portaria.
Nesse contexto, ressalto que o ato normativo acima mencionado estabeleceu que todas as matérias atinentes ao Cível Comum, excetuando Família, Sucessões, Empresarial de Recuperação Judicial e Falências, Infância e Juventude, devem tramitar no PJe, e não no SAJ.
Analisando os autos, verifico que se trata de demanda que envolve responsabilidade civil e não se encontra abarcada por nenhuma das matérias que devem ser processadas neste sistema.
Ademais, embora haja pedido de tutela provisória, não há registro de que o pedido deve ser apreciado imediatamente, de modo a evitar o perecimento de algum direito.
Não vislumbro, pois, urgência que indique excepcionalidade à regra apontada pela norma.
Assim, a distribuição do feito deve ser cancelada.
Diante disso, determino o cancelamento da distribuição destes autos, devendo a parte interessada protocolar a ação no sistema correto.
Intime-se e, após o cumprimento de todas as determinações, arquive-se.
Expedientes necessários. -
06/06/2025 01:35
Encaminhado edital/relação para publicação
-
13/05/2025 06:09
Determinado o cancelamento da distribuição
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12/03/2025 12:55
Conclusos
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12/03/2025 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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12/03/2025 12:55
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
12/03/2025 12:48
Conclusos
-
12/03/2025 12:48
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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