TJCE - 3001446-48.2019.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 12:24
Juntada de Certidão
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05/06/2023 12:24
Transitado em Julgado em 22/03/2023
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05/06/2023 12:16
Juntada de Certidão
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05/06/2023 12:12
Juntada de Certidão
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22/03/2023 03:41
Decorrido prazo de METALPEL COMERCIO DE MATERIAIS RECICLAVEIS LTDA - ME em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 03:41
Decorrido prazo de RUI TAVARES DANTAS FILHO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 03:41
Decorrido prazo de MILTON LUIZ NEVES SILVA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 03:41
Decorrido prazo de CINTIA MARCELINO FERREIRA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 03:41
Decorrido prazo de ECOSILVA COMERCIO E SERVICO DE GERENCIAMENTO DE APARAS EIRELI em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 03:41
Decorrido prazo de ANA SIBELY SILVA ARAUJO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 03:41
Decorrido prazo de KATIA NAVARRO RODRIGUES em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 03:41
Decorrido prazo de LUCIMARA SANTOS COSTA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 03:41
Decorrido prazo de ROBERTO PEREIRA GONCALVES em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 03:41
Decorrido prazo de HUGO RAFAEL PIRES DOS SANTOS em 21/03/2023 23:59.
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10/03/2023 14:05
Juntada de Certidão
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09/03/2023 15:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3001446-48.2019.8.06.0011 Promovente: MILTON LUIZ NEVES SILVA Promovido: F MIRANDA DA SILVA EIRELI e outros (2)
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cogita-se de Embargos de Declaração em que se pretende a reapreciação de julgado.
Eis a síntese.
Decido.
O Código de Processo Civil é utilizado de forma subsidiária nos Juizados Especiais Cíveis, quando a Lei 9.099/95 for omissa ou quando houver expressa determinação, assim dispõe o art. 48 da lei de regência, senão vejamos: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Assim, as oportunidades onde os embargos de declaração terão cabimento é quando houver na sentença ou no acórdão: obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022, incisos I e II do CPC.
Na interposição dos presentes embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame dos autos.
No mérito, não estão a merecer provimento. É inquestionável o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, rejeitam-se os embargos.
Os embargos de declaração são o meio idôneo de esclarecimento ou integração, onde o objetivo do recurso é apenas afastar a falta de clareza, imprecisão ou suprir o julgado.
No caso em questão, analisando as razões suscitadas pela embargante, não vislumbro a existência da contradição, omissão ou obscuridade; ademais o julgador não está obrigado a atender ou refutar expressamente todas as teses erigidas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do atual Código de Processo Civil, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Nesse sentido calha colacionar entendimento do STJ, que orienta: "não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado.
Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas.
Precedentes do STJ.
O recurso integrativo é cabível apenas para que sejam sanadas eventuais contradições internas do julgado, quando se constata, por exemplo, que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo da decisão, não se prestando para que sejam invocados parâmetros externos para a caracterização do alegado vício.
Precedentes" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1369010 / SC, Jorge Mussi, 15/03/2016).
No mesmo sentido, confira-se: STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
O que se observa, na realidade, é o inconformismo da parte embargante, pretendendo a mesma, a reapreciação do julgado; o que é incabível em sede de embargos de declaração.
As Turmas Recursais do nosso Estado, por reiteradas vezes, têm-se manifestado neste sentido.
Vale destacar os seguintes julgados: 2ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
AMICUS CURIAE.
SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA LEI 9.099/95.
Os embargos de declaração destinam-se a corrigir defeitos do julgado, quais sejam: omissão, obscuridade ou contradição.
O descontentamento com a decisão e a alteração substancial do julgado desafiam a interposição do recurso adequado, pois os efeitos modificativos, na via recursal horizontal, só podem ser obtidos, quando concretamente detectado as imperfeições arguidas.
Apesar de se reconhecer a natureza democrática e benéfica do instituto do amicus curiae para o aprimoramento da prestação jurisdicional, tem-se que sua vedação, enquanto espécie do gênero intervenção de terceiros, no Sistema dos Juizados Especiais (inclusas as Turmas Recursais), consta expressamente prevista no art. 10 da Lei 9.099/95.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Acórdão Os juízes membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em votação unânime, Conheceram e Rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas Relator (Embargos de Declaração Cível - 0000199-62.2018.8.06.0094, Rel.
Desembargador(a) Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 15/09/2021, data da publicação: 15/09/2021). 1ª TURMA ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1ª Turma Recursal ACÓRDÃO Nº PROCESSO: 3000419-63.2017.8.06.0152 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: JOAO SALES DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO: Acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos embargos de declaração para NEGAR-LHES provimento.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração.
Não prospera a argumentação ventilada pela embargante.
Inicialmente, de acordo com o art. 48, caput, da Lei nº 9099/95, os embargos de declaração têm por objetivo sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Não há, pois, vício sanável por esta via, uma vez que o decisum embargado trata de pontos controversos e aprecia as questões necessárias e relevantes à solução da lide deforma clara, coerente e precisa.
Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 23/4/2008).
Assim, o acerto ou não da decisão proferida por este colegiado não pode ser examinado na via restrita dos embargos de declaração.
O que se observa, em verdade, é que a recorrente pretende obter a reforma do acórdão; não a integração deste.
Compulsando os fólios, verifico que o embargante, ao interpor recurso para alegar omissão quanto a falta de manifestação deste Relator sobre a inexistência de comprovação de repasse dos valores do empréstimo, busca dar efeitos infringentes aos aclaratórios, pois traz à baila questões de fato e de direito já julgadas.
Ora, na petição inicial insurge-se contra a validade da contratação, e no recurso, sobre a inexistência do produto da contratação, incorrendo em clara e evidente tentativa de inovação recursal e rejulgamento da matéria.
Entretanto, como já mencionado, a legislação especial é clara ao dispor as hipóteses de cabimento do instituto, situações essas não verificadas na petição do recorrente.
Por isso, inadequada a via aclaratória para o fim pretendido.
No mesmo sentido, tem-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO. 2.
SEGUNDOS ACLARATÓRIOS.
INSURGÊNCIA RELATIVA À DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3.
DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. 4.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934341 / MT, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 24/02/2017) (grifou-se).
Outrossim, esbarra a pretensão da embargante no enunciado da Súmula 18, do TJCE: “São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Reforçando, destacam-se os julgados do Egrégio Tribunal de Justiça Alencarino, confira-se: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO DO COLEGIADO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MERO INCONFORMISMO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ/CE.
EMBARGOS DE CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1.
Tratam os autos de Embargos de Declaração interpostos da decisão do Colegiado que deu parcial provimento à Apelação interposta pela parte autora, anulando a sentença guerreada, para declarar a inexistência da dívida apontada na inicial em relação ao banco réu, bem como para condenar este último ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor, a título de danos morais. 2.
Inconformado com decisão contrária aos seus interesses, o Banco vem através dos presentes Aclaratórios afirmar que a decisão foi contraditória, sustentando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
Argumenta que não participou da relação subjacente que originou os títulos objeto da lide e que apenas atuou como mero mandatário. 3.
In casu, tem-se que o Juiz de Piso extinguiu a ação, por entender que o banco apelado, por ser portador de um endosso-mandato emitido por outra empresa, não poderia ser responsabilizado por eventual protesto indevido, sob o fundamento da Súmula nº 476 do STJ.
No entanto, a mencionada súmula dispõe que: "O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário." 4.
Verifica-se que houve uma extrapolação dos poderes de mandatário por parte do banco réu, uma vez que o mesmo já tinha conhecimento da ilegalidade da dívida através do processo nº 10911.66.2013.8.06.0101/0 (fls. 25-27).
Ou seja, o banco recorrido, ao deixar de averiguar a higidez da cártula de crédito, assumiu a responsabilidade pela inscrição indevida. 5.
Destaca-se que, no presente caso, não há nenhuma contradição a ser sanada.
Quanto ao argumento de que os protestos ora discutidos tratam-se de outras dívidas, possuindo outra empresa como credora, qual seja a GENERAL LOGIC D LTDA., entendo que tal ponto desmerece maiores digressões, pois como já mencionado no voto ora guerreado, vislumbra-se que o banco apelado deixou de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido, decaindo do seu onus probandi, quanto a validade da cobrança da dívida na forma em que foi protestada, deixando de atender ao art. 373, II, do CPC/15. 6.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e suprir omissão. 7.
Destarte, o objetivo dos Aclaratórios é a integração da decisão recorrida, não servindo os mesmos para rediscussão de matéria já julgada, devendo, por conseguinte, in casu, ser aplicado o entendimento da Súmula 18 deste Egrégio Sodalício, que assim dispõe: "São indevidos Embargos de Declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 8.
Ressalte-se ainda, por oportuno, que o Julgador não está obrigado a julgar a causa sob o ponto de vista da embargante, quando já tenha reconhecido elementos suficientes ao seu convencimento. 9.
Em tais casos, é inquestionável que a parte deve dirigir o seu inconformismo à instância extraordinária, que analisará sua irresignação com julgado contrário ao seu interesse, não podendo, todavia, valer-se dos Embargos para alcançar a reforma da decisão subjugada. 10.
Assim, inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a rejeição dos Aclaratórios e verificado o seu caráter meramente protelatório, incide a embargante em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026,§ 2 º do CPC). 11.
Recurso conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida, tudo em conformidade com o voto da e.
Relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Itapipoca; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Itapipoca; Data do julgamento: 04/11/2020; Data de registro: 04/11/2020).
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em Apelação Cível. contradição.
Inexistência.
Rediscussão DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
Impossibilidade.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO conhecido e NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se, no caso, de embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu da apelação anteriormente apresentada pela embargante, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. 2.
O decisum embargado enfrentou devidamente as questões fáticas trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. 3.
A suposta contradição ventilada pela embargante, em suas razões recursais, revela, na verdade, o manifesto propósito de rediscutir o resultado da lide, sob o viés de seus interesses. 4.
Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão embargada, sendo inadmissível sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula 18 do TJCE). 5.
Assim, não se constatando, no acórdão vergastado, a contradição apontada pela embargante, impõe-se o desprovimento dos seus aclaratórios, os quais, como dito, não se prestam à reforma do referido decisum. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0177414- 47.2017.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora. (Edcl. 1774144720180600015000. 3ª CDP. j. 09/3/2020.
Rela.
Rosilene Ferreira Facundo.
Port. 1392/2018).
Do exposto, conheço dos embargos, pois tempestivos, contudo nego-lhe provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza, 15 de fevereiro de 2023.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
05/03/2023 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2023 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2023 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2023 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 18:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/01/2023 10:09
Conclusos para julgamento
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19/01/2023 10:09
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2023 16:52
Juntada de Certidão
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13/01/2023 16:50
Juntada de Certidão
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13/01/2023 16:46
Desentranhado o documento
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13/01/2023 16:46
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2023 16:45
Desentranhado o documento
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13/01/2023 16:38
Juntada de Certidão
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23/11/2022 02:13
Decorrido prazo de RUI TAVARES DANTAS FILHO em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 02:13
Decorrido prazo de ANA SIBELY SILVA ARAUJO em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 02:13
Decorrido prazo de LUCIMARA SANTOS COSTA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 02:13
Decorrido prazo de CINTIA MARCELINO FERREIRA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 02:13
Decorrido prazo de KATIA NAVARRO RODRIGUES em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 02:13
Decorrido prazo de ECOSILVA COMERCIO E SERVICO DE GERENCIAMENTO DE APARAS EIRELI em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 02:13
Decorrido prazo de ROBERTO PEREIRA GONCALVES em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:16
Decorrido prazo de METALPEL COMERCIO DE MATERIAIS RECICLAVEIS LTDA - ME em 22/11/2022 23:59.
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11/11/2022 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, nº 130 – 1ª etapa – Conjunto Prefeito José Walter – Fone/Faz: (85) 3433-4960 Processo nº 3001446-48.2019.8.06.0011 Promovente: MILTON LUIZ NEVES SILVA Promovidos: ECOSILVA COMÉRCIO E SERVIÇO DEGERENCIAMENTO DE APARAS EIRELI e METALPEL COMÉRCIO DE MATERIAIS RECICLÁVEIS LTDA - ME
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Cogita-se de Ação Cobrança decorrente de prestação de serviço de frete; alega o autor que os valores pagos destoam da tabela da categoria; invoca, nesse sentido, a Lei 13.703/18 e a Resolução ANTT 5828/2018.
Ressalta o autor ter sido subcontratado pela empresa F.
Miranda da Silva Eireli para o transporte de mercadorias para as demais corres; contudo, assinala que não fora pago piso mínimo do frete, vale pedágio obrigatório, estadia e outros encargos.
Diante desses fatos pleiteia a condenação das requeridas no valor de R$ 39.920,00 (trinta e nove mil e novecentos e vinte reais).
As requeridas ECOSILVA COM.
E SERV.
DE GERENCIAMENTO DE APARAS EIRELI e METAPEL COM.
MAT.
RECICLÁVEIS – ME, em contestação arguiram sucessivamente suas ilegitimidades passivas, ao argumento que não realizaram qualquer contrato com o autor, mas com a empresa F Miranda da Silva EIRELLI, primeira reclamada.
No mérito, alegam ausência de provas por parte do autor além de requerem a improcedência da ação.
Réplica reeditando o relatado na inicial.
No curso do processo o requerente pugnou pela exclusão do primeiro demandado, sendo o processo extinto em relação à empresa F.
Miranda da Silva EIRELI. É a síntese do necessário.
Decido.
A natureza da prova a que se reporta o presente feito assume contornos de maior complexidade, tendo em vista que o conjunto probatório se mostra insuficiente.
Por um lado o autor afirma não ter recebido de forma integral e com os devidos encargos o frete contratado.
Por outro lado, as reclamadas ECOSILVA COM.
E SERV.
DE GERENCIAMENTO DE APARAS EIRELI e METAPEL COM.
MAT.
RECICLÁVEIS – ME asseveram não ter contratado com o reclamante, asseverando que efetuarem os repasses a empresa contratada F.
Miranda da Silva EIRELI.
In casu, não há como prosperar a pretensão autoral em sede de juizado especial, pela absoluta incompetência para processar e julgar a presente demanda, haja vista a necessidade de aprofundamento nas diligências probatórias, através de perícia técnica contábil para se aferir se de fato os valores relativos à contratação foram repassados ao autor, e se os montantes foram devidamente calculados de acordo com a Lei 13.703/18 e a Resolução ANTT 5828/2018.
Nesse sentido, menciono julgado do TJ-RS, em caso similar: RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TRANSPORTE DE CARGAS.
SUBCONTRATAÇÃO.
FRETE.
ALEGAÇÃO DE QUE AS RÉS NÃO PAGARAM PELO SERVIÇO PRESTADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL, A FIM DE AFERIR OS PROPÓSITOS DOS VALORES TRANSFERIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*79-77, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 21/02/2019). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*79-77 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 21/02/2019, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/02/2019).
Conforme dispõe o art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95: “O Juizado Especial Cível, tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade”.
Fica afastada, portanto, a competência desta justiça especializada quando a matéria debatida depende de prova complexa para solução da controvérsia.
Na hipótese, a averiguação da liquidez do pedido inicial depende de produção de prova pericial técnica e contábil, que vai de encontro aos princípios que norteiam os Juizados Especiais, previstos no artigo 2º, da lei de regência, quais sejam, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Nos termos do artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95: “extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II – quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação”.
Nesta senda, já se pronunciou a 3ª Turma Recursal do nosso Colendo Colégio Recursal: RECURSO INOMINADO.
BANCO DO BRASIL NA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DO PASEP.
GESTÃO DOS VALORES SOB A RESPONSABILIDADE DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP, INSTITUÍDO PELO DECRETO LEI Nº 78.276/76 E ATUALMENTE REGULAMENTADO PELO DECRETO LEI Nº 9.978/2019.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO PARA OS CÁLCULOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, INCIDÊNCIA DE JUROS E AUTORIZAÇÃO DE CRÉDITO NAS CONTAS INDIVIDUAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. (Recurso Inominado Cível - 0112688-30.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) NADIA MARIA FROTA PEREIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 30/11/2021, data da publicação: 30/11/2021).
Na mesma toada, o entendimento do TJ-RS: EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRETENSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PROCEDIMENTO ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO CONFIRMADA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*97-90, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 26/04/2019).
Na mesma linha, entendeu o TJ-MS: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
REPETIÇÃO DE INDEBITO - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA ELUCIDAR CONTROVÉRSIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PREJUDICADO. - Revelando-se que a causa é de maior complexidade por exigir a realização de prova pericial para elucidação do ponto controverso, e não podendo ser substituída por cálculo da Contadoria, que não respeitaria o amplo princípio do contraditório, não pode ser processada pelo Juizado Especial, devendo o feito ser extinto, sem julgamento do mérito, em obediência ao artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95. (TJ-MS - AC: 801143 MS 2010.801143-5, Relator: Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente, Data de Julgamento: 16/04/2010, 3ª Turma Recursal Mista).
No mesmo sentido, o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – RECONHECIMENTO – PONTO CONTROVERSO A EXIGIR REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA SER ELUCIDADO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – SENTENÇA REFORMADA. 1.
Revelando-se a causa ser de maior complexidade, no sentido de exigir prova pericial para se elucidar o ponto controverso, e não podendo ser ela substituída por cálculo da Contadoria, que não respeita o amplo princípio do contraditório, não pode ser ela processada no Juizado Especial, devendo o feito ser extinto, sem julgamento de mérito, em obediência ao artigo 51, inciso II, da Lei Federal nº 9.099/95. 2.
Não deve o recorrido pagar as custas processuais e honorários advocatícios, porque esta é penalidade que só se impõe a recorrente vencido. (20020110764376ACJ, Relator Luciano Vasconcellos, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 07/05/2003, Dj. 29/05/2003, p. 68).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
MATÉRIA CONTROVERTIDA SOMENTE PASSÍVEL DE SER ELUCIDADA ATRAVÉS DE PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE CARACTERIZADA, INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
I -...o equacionamento da matéria controvertida e do conflito de interesses estabelecido reclama a efetivação de prova pericial.
II – Envolvendo matéria complexa, porquanto sua elucidação reclama a efetivação de prova pericial...o juizado especial cível não está municiado com competência para processar e julgar a demanda manejada, impondo-se sua extinção, sem julgamento do mérito, consoante recomendam os artigos 3º e 51, inciso II, da sua lei de regência (Lei n. 9.099/95).
III – Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada.
Unânime. (ACJ nº 2004.01.1.024218-5. Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: Téofilo Rodrigues Caetano Neto.
Publicação no DJU em 14/06/2004, p. 107).
O Enunciado 54 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores de Juizados Especiais estabelece, in verbis: ENUNCIADO 54 – A menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Diante do exposto, por entender que o presente feito envolve questão de fato que exige a realização de prova pericial técnica e contábil, incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95, reconheço, de ofício, nos termos do artigo 64, § 1º do Novo Código de Processo Civil, a absoluta incompetência deste Juizado Especial Cível, para processar e julgar esta lide, e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso desta decisão, deverá a parte autora apresentar comprovação de renda e/ou bens, para fins de análise da concessão da benesse.
Uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (Enunciado 116 – FONAJE).
ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP).
Neste sentido: DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE TENHA POR FIM O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA TEM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, PODENDO SER AFASTADA FUNDAMENTADAMENTE.” (STJ - AgInt no AREsp 914.811/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).
Sem condenação em custas e honorários, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei de Regência.
Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa processual.
P.
R.
I.
Fortaleza, 26 de outubro de 2022 José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/11/2022 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/11/2022 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/11/2022 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 23:35
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
11/02/2022 17:58
Conclusos para julgamento
-
11/02/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
09/10/2021 00:07
Decorrido prazo de METALPEL COMERCIO DE MATERIAIS RECICLAVEIS LTDA - ME em 08/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 00:04
Decorrido prazo de ECOSILVA COMERCIO E SERVICO DE GERENCIAMENTO DE APARAS EIRELI em 08/10/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 23:15
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 21:07
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 21:07
Processo Desarquivado
-
14/07/2021 21:06
Juntada de Certidão
-
29/05/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 17:35
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2021 17:35
Transitado em Julgado em 27/04/2021
-
27/04/2021 00:13
Decorrido prazo de MILTON LUIZ NEVES SILVA em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 00:13
Decorrido prazo de HUGO RAFAEL PIRES DOS SANTOS em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 00:13
Decorrido prazo de RUI TAVARES DANTAS FILHO em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 00:13
Decorrido prazo de METALPEL COMERCIO DE MATERIAIS RECICLAVEIS LTDA - ME em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 00:13
Decorrido prazo de ROBERTO PEREIRA GONCALVES em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 00:13
Decorrido prazo de ECOSILVA COMERCIO E SERVICO DE GERENCIAMENTO DE APARAS EIRELI em 26/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 09:39
Expedição de Intimação.
-
11/02/2021 23:38
Extinto o processo por desistência
-
09/02/2021 10:57
Conclusos para julgamento
-
09/02/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 16:33
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 00:12
Decorrido prazo de MILTON LUIZ NEVES SILVA em 05/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 12:42
Conclusos para despacho
-
05/12/2020 00:08
Decorrido prazo de MILTON LUIZ NEVES SILVA em 04/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 21:13
Juntada de citação
-
24/11/2020 20:57
Juntada de Petição de réplica
-
03/11/2020 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 16:54
Audiência Conciliação realizada para 03/11/2020 15:59 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/11/2020 15:46
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 19:52
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 18:40
Juntada de citação
-
20/10/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 22:29
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 08:53
Audiência Conciliação designada para 03/11/2020 15:59 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/07/2020 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 10:33
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 12:06
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 21:06
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 19:38
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 00:35
Decorrido prazo de ANA SIBELY SILVA ARAUJO em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 00:35
Decorrido prazo de HUGO RAFAEL PIRES DOS SANTOS em 15/06/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2020 00:09
Decorrido prazo de MILTON LUIZ NEVES SILVA em 06/03/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 12:23
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 19:54
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2020 00:31
Decorrido prazo de MILTON LUIZ NEVES SILVA em 31/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 12:07
Conclusos para despacho
-
24/01/2020 18:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 11:11
Juntada de documento de comprovação
-
07/01/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2019 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 15:40
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 15:39
Juntada de ata da audiência
-
12/12/2019 12:07
Audiência Conciliação realizada para 11/12/2019 09:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/12/2019 16:03
Juntada de documento de comprovação
-
10/12/2019 16:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2019 13:44
Juntada de documento de comprovação
-
12/11/2019 14:13
Expedição de Citação.
-
12/11/2019 14:13
Expedição de Citação.
-
12/11/2019 14:13
Expedição de Citação.
-
11/11/2019 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 12:16
Audiência Conciliação designada para 11/12/2019 09:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/11/2019 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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