TJCE - 3000973-13.2020.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 16:49
Transitado em Julgado em 14/02/2023
-
11/02/2023 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES LIRA NETO em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:06
Decorrido prazo de MARIA TERESA DA FONSECA LIMA XAVIER em 10/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA TERESA DA FONSECA LIMA XAVIER em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000973-13.2020.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intentada por GUILHERME ALBUQUERQUE DE SOUZA - ME em desfavor de ANTONIO FELIPE DA SILVA NETO, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
O exequente, por seu advogado, informou a quitação total do débito, objeto do cumprimento de sentença, conforme Id 53808844, requerendo, dessa forma, a extinção do feito.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924,II, do CPC.
Sem custas, na forma da Lei 9.099/95.
Arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fortaleza/CE, 25 de janeiro de 2023 .
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
25/01/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/01/2023 09:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2023 11:49
Conclusos para julgamento
-
24/01/2023 09:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/01/2023 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 18:35
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
R.
H.
A credora afirma que o executado devia, R$ 8.504,17.
Ele pagou R$ 6.000,00 em 18 de novembro, e que ainda deve R$ 2.504,17.
Tal soma atualizada representa R$ 2.581,65.
Após intimada para complementar o pagamento, a parte devedora juntou aos autos comprovante de pagamento via PIX no valor de R$ 2.000,00 e R$ 582,00, efetivado por ALLANA CARLA FELIPE DA SILVA SERVICOS ODONTOLOGICO em favor do credor Guilherme Albuquerque de Souza, no dia 18/01/2023.
Intime-se o credor para em cinco dias se manifestar sobre a quitação do cumprimento de sentença, sob pena de extinção pelo pagamento do débito.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 19 de janeiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
19/01/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/01/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 09:38
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Intimação
R.H Trata-se de Cumprimento de Sentença tendo sido o devedor intimado para pagar a quantia de R$ 8.504,17.
O oficial de justiça ao cumprir ao tentar realizar a penhora de bens para o pagamento do débito obteve a informação do devedor que iria pagar o débito.
A parte devedora peticionou nos autos requerendo o parcelamento da dívida pelo artigo 916, do CPC, tendo comprovado o pagamento de 30% do valor do débito, R$ 3.000,00, conforme PIX, pugnando pelo parcelamento do débito do saldo remanescente em seis vezes.
A comprovação do pagamento via PIX foi juntado aos autos e efetivado por Veridiana Ferreira da Silva em favor do credor Guilherme Albuquerque de Souza, no dia 17/11/2022.
Inobstante a vedação contida no art. 916 §7º do CPC, pode o credor concordar com o pedido de parcelamento da dívida.
Deve-se advertir ao devedor que caso seja aceito o pedido deverá cumprir as condições impostas para a concessão do parcelamento.
Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas através de PIX, transferência bancária ou depósito judicial, facultado ao exequente seu levantamento.
Deferida a proposta, serão suspensos os atos executivos.
Caso indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, excluindo-se o valor já pago.
Insta salientar que, nos termos do artigo 916, §5º, do CPC, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I- vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos: II- a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.
Ao final das 06 parcelas, deverá a Secretaria certificar nos autos, intimando-se o credor para se manifestar em 5 dias.
Após o referido prazo, caso não haja manifestação, será extinto o processo pela quitação do débito, na forma do artigo 924, II, CPC.
Se o credor discordar dos valores, e entender pela complementação deverá informar e juntar a planilha com o valor da complementação.
Intime-se a parte credora para se manifestar em 05 dias sobre o pedido de parcelamento, indicando conta bancária e PIX, para posterior pagamento do parcelamento caso aceito.
Caso não concorde deverá apresentar planilha atualizada excluindo-se o valor pago via PIX.
Fortaleza, 11 de janeiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
11/01/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/01/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2022 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2022 16:47
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 13:26
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 12:44
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
02/11/2022 00:00
Intimação
R.h.
A planilha apresentada está incorreta pois o exequente atualizou o débito da data da transferência dos valores e não da data do bloqueio do SISBAJUD (07/04/2022).
O valor a ser atualizado será de R$ 7.879,08 (total da última atualização de R$ 8.761,37 – ID 30413029, menos os valores penhorados de R$ 882,29), a partir de 07/04/2022 (data em que houve o bloqueio).
Assim, intime-se o credor para em 10 dias corrigir a planilha nos moldes expostos.
Cumprida a diligência, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens a fim de resguardar o débito exequendo.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 1 de novembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/11/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 01:37
Decorrido prazo de MARIA TERESA DA FONSECA LIMA XAVIER em 10/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 15:14
Expedição de Alvará.
-
21/09/2022 15:13
Expedição de Alvará.
-
20/09/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 08:09
Conclusos para despacho
-
17/09/2022 01:47
Decorrido prazo de MARIA TERESA DA FONSECA LIMA XAVIER em 16/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:24
Expedido alvará de levantamento
-
29/08/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO FELIPE DA SILVA NETO em 24/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 10:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/07/2022 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 10:30
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
13/07/2022 14:14
Juntada de ordem de bloqueio
-
13/07/2022 13:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/07/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 20:25
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2022 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 11:42
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 08:03
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 09:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/05/2022 16:50
Juntada de notificação de vista
-
12/04/2022 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 09:39
Juntada de ordem de bloqueio
-
05/04/2022 12:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2022 15:41
Decorrido prazo de ANTONIO FELIPE DA SILVA NETO em 09/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 15:43
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 15:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/11/2021 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 15:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/11/2021 15:16
Processo Reativado
-
24/11/2021 15:03
Outras Decisões
-
22/11/2021 16:57
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 15:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/09/2021 13:41
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2021 13:41
Transitado em Julgado em 28/09/2021
-
27/09/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 15:55
Expedição de Intimação.
-
27/09/2021 12:57
Homologada a Transação
-
27/09/2021 12:40
Conclusos para julgamento
-
27/09/2021 12:38
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2021 11:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/08/2021 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2021 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2021 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2021 16:37
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 14:22
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 14:07
Audiência Conciliação designada para 27/09/2021 11:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/07/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 09:15
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 00:13
Decorrido prazo de MARIA TERESA DA FONSECA LIMA XAVIER em 25/01/2021 23:59:59.
-
13/01/2021 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/12/2020 15:28
Audiência Conciliação realizada para 16/12/2020 15:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/12/2020 00:09
Decorrido prazo de MARIA TERESA DA FONSECA LIMA XAVIER em 03/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 13:09
Expedição de Citação.
-
02/12/2020 11:57
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 11:37
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 15:44
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 12:33
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 11:14
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 16:17
Audiência Conciliação designada para 16/12/2020 15:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/10/2020 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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