TJCE - 3000845-08.2022.8.06.0053
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 10:12
Expedição de Alvará.
-
17/12/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 10:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/11/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 11:33
Processo Desarquivado
-
19/11/2024 21:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 21:37
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/11/2024 23:59.
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01/11/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105196067
-
20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Camocim RUA 24 DE MAIO, S/N, CENTRO, CAMOCIM - CE - CEP: 62400-000 PROCESSO Nº: 3000845-08.2022.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE BRITO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca das minutas dos ofícios requisitórios de ROPV de ID 105196044 e ID 105196046, nada sendo requerido, encaminhe-se ao magistrado para a assinatura. CAMOCIM/CE, 19 de setembro de 2024. RODRIGO FROTA ARAGAO Técnico(a) Judiciário(a) -
19/09/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105196067
-
19/09/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 11:21
Juntada de ato ordinatório
-
19/09/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2024 02:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3000845-08.2022.8.06.0053 Autor: AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE BRITO Réu: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS e outros (2) Assunto: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como há concordância entre as partes, HOMOLOGO os cálculos de id 85256415.
Expeça-se a ordem de pagamento (RPV).
Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito -
27/08/2024 12:23
Juntada de Petição de ciência
-
27/08/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85760621
-
27/08/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 00:58
Decorrido prazo de WENDEL JAMIL DE SOUSA CARVALHO em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 17:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/05/2024 11:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85372211
-
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85372211
-
06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Camocim RUA 24 DE MAIO, S/N, CENTRO, CAMOCIM - CE - CEP: 62400-000 PROCESSO Nº: 3000845-08.2022.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE BRITO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, sobre a petição de ID 85256411 e documentos que a acompanham, diga a parte autora em 5 (cinco) dias. CAMOCIM/CE, 5 de maio de 2024. NISLENE CORDEIRO DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a) -
05/05/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85372211
-
05/05/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 83508429
-
17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3000845-08.2022.8.06.0053 AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE BRITO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS e outros (2) Assunto: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] SENTENÇA
Vistos. Consta nos autos acordo entabulado entre as partes, cujos termos foram propostos pelo INSS conforme ID. 82888790 págs. 01/04, aceitos na sua integralidade pela autora na petição de ID. 83371270, na qual requer a homologação do acordo para que surta os efeitos nele pre
vistos. A parte autora se manifestou através de advogado com poderes para transigir, conforme procuração de ID. 53118101; o promovido apresentou proposta através de Procurador Federal, cuja representação com amplos poderes decorre diretamente da Lei. Estando o acordo regular e sem vícios, na forma do art. 487, inc.
III, "b", do Código de Processo Civil, cumpridas as formalidades legais, o HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Despesas processuais na forma acordada ou divididas igualmente, nos termos do artigo 90, parágrafo 2º, do CPC, respeitado o disposto na Lei 1.060/50 o que isenta a parte autora por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita ou ter requerido referido benefício.
INSS isento de custas por força do que dispõe o art. 5º, I da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Honorários na forma do acordo. Intime-se o INSS para que promova implantação do benefício no prazo de 30 dias e, no mesmo prazo, junte os cálculos para expedição de RPV. Publique-se, registre-se, intimem-se e, oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias.
Camocim/CE, 02/04/2024.
Amaiara Cisne Gomes Juíza Substituta Em respondência -
16/04/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83508429
-
16/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 20:24
Homologada a Transação
-
02/04/2024 11:20
Conclusos para julgamento
-
31/03/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83129361
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim2ª Vara da Comarca de Camocim PROCESSO: 3000845-08.2022.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ANTONIO PEREIRA DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDEL JAMIL DE SOUSA CARVALHO - CE40149 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS FRANCISCO LOPES MELO - CE16559-A e IVENS SA DE CASTRO SOUSA - CE15796 D E S P A C H O Intime-se a parte Requerente para se manifestar sobre a proposta de acordo (e. 82888790).
Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito -
26/03/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83129361
-
26/03/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80933599
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80933599
-
08/03/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80933599
-
08/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 11:27
Juntada de laudo pericial
-
25/02/2024 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2024 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2024 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2024 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 12:16
Decorrido prazo de WENDEL JAMIL DE SOUSA CARVALHO em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78506916
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78506916
-
22/01/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78506916
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22/01/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/05/2023 23:59.
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17/05/2023 15:45
Juntada de Petição de réplica
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27/04/2023 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE BRITO em 26/04/2023 23:59.
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14/04/2023 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim 2ª Vara da Comarca de Camocim PROCESSO: 3000845-08.2022.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO PEREIRA DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDEL JAMIL DE SOUSA CARVALHO - CE40149 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS D E S P A C H O RECEBO a inicial e DEFIRO a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
A Lei nº 13.105/2015 (Novo CPC) instituiu verdadeiro princípio da promoção pelo Estado da solução consensual dos conflitos (art. 3º, §2º e art. 165, ambos, do CPC/2015).
Assim, por regra, a tentativa de autocomposição inaugura o procedimento.
Não obstante, considerando a necessidade de duração razoável do processo e de se adequar o procedimento às necessidades específicas da lide, bem como o disposto no art. 139, II e VI do CPC, por se tratar de ação em face do INSS em trâmite na Justiça Estadual, postergo a realização de audiência de conciliação, haja vista a dificuldade de presença cotidiana do membro da AGU e costumeira necessidade da prova pericial para aumentar as chances de autocomposição (nesse sentido: RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 15.12.2015).
Por se tratar de pedido de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente, com o fundamento supra, determino desde logo a produção de prova pericial, fixando os seguintes quesitos: 1.
O(a) periciando(a) é ou foi paciente do Sr.
Perito? 2.
O(a) periciando(a) foi devidamente identificado(a) mediante documentos oficial com foto (RG, CPF, Passaporte, Carteira de Trabalho, etc) e submetido(a) à exame clínico completo? 3.
O(a) periciando(a) é portador(a) de alguma doença, lesão, sequela ou deficiência (indicar qual é a doença e o respectivo CID)? Desde quando? (o perito deve indicar a data inicial provável) 4.
Em caso positivo, tal doença, lesão, sequela ou deficiência incapacita o(a) periciando(a), no momento atual, para o desenvolvimento de atividades laborativas? Obs.: As questões contidas neste quadro (n. 5 ao 13) somente devem ser respondidas caso a resposta ao quesito nº 4 tenha sido positiva, pela inexistência da incapacidade laborativa. 5.
A incapacidade é total (inviabilizando toda e qualquer atividade laborativa) ou parcial (inviabilizando apenas algumas atividades laborativas)? 6.
Caso a incapacidade seja parcial, que tipos de atividade podem ser exercidas pela pericianda? (exemplificar) 7.
Qual o trabalho exercido pelo(a) periciando(a) quando da constatação de sua incapacidade? 8.
A doença o impede de exercer a atividade laborativa descrita na questão anterior (sua atividade habitual)? Como? 9.
Caso esteja desempregado(a), pode o(a) periciando(a) desempenhar as profissões que já exerceu no passado, mesmo acometida da doença alegada? 10.
A doença apresentada pelo(a) periciando(a) a incapacita para outras atividades laborativas diferentes da sua habitual? Quais? 11.
Qual a data de início da incapacidade? (indicar uma data provável)? 12.
O segurado fará jus ao adicional de 25% sobre o valor do benefício? 13.
Caso tenha sido detectada a existência de doença/deficiência/retardo mental, mas o(a) periciando(a) não esteja incapacitado para o trabalho por ele informado, ele(a) apresenta sequela que limite/reduza sua capacidade laborativa? Em que intensidade? Cite-se o réu, mediante carta via portal à Procuradoria Federal, para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, bem como apresentar seus quesitos.
Desde já, intime-se o autor, via DJE, para apresentar quesitos ao exame pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
DESIGNE-SE Médico de acordo com a lista de profissionais habilitados da justiça federal, para funcionar como perito do Juízo.
Desde já fixo os honorários periciais na importância de R$ 200,00, máximo possível conforme RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305.
Realizada a nomeação, INTIME-SE o perito nomeado para que preste compromisso de atuar de forma diligente ou para apresentar escusa, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 157 do CPC), bem como para indicar data para realização de perícia.
Informada a data da realização da perícia, intimem-se o autor, seu advogado e o INSS para comparecerem ao ato, devendo, o requerente, apresentar os documentos e exames médicos relacionados à patologia declinada na inicial.
Deixo para apreciar o pedido de tutela de urgência após a produção da prova pericial e formação do contraditório.
Expedientes necessários.
Camocim/CE, data no rodapé.
Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito -
30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
23/12/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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