TJCE - 3000283-31.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 16:04
Juntada de documento de comprovação
-
20/02/2024 00:37
Expedição de Alvará.
-
20/02/2024 00:36
Expedição de Alvará.
-
30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78748183
-
30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78748182
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78748183
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78748182
-
26/01/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78748183
-
26/01/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78748182
-
26/01/2024 10:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2023 22:27
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 22:27
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 00:17
Decorrido prazo de GERALDO EDSON CORDIER POMPA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:14
Decorrido prazo de DANIEL LUCAS BARBOSA OLIVEIRA em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 71033477
-
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 71033477
-
23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000283-31.2022.8.06.0010 REQUERENTE: EXPRESSO GUANABARA S A REQUERIDO: LARISSA LAURENTINO DE MATOS Prezado(a) Advogado(a) DANIEL LUCAS BARBOSA OLIVEIRA e GERALDO EDSON CORDIER POMPA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca do bloqueio do valor de R$ 512,58 (quinhentos e doze reais e cinquenta e oito centavos), constante do ID de nº. 71033023, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, sob pena de expedição do alvará em favor da parte credora.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Frutífera a consulta ao SISBAJUD, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente. (...) -
22/10/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71033477
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22/10/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 16:10
Juntada de documento de comprovação
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04/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 10:19
Juntada de documento de comprovação
-
25/08/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 67107667
-
22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 67107667
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000283-31.2022.8.06.0010 REQUERENTE: EXPRESSO GUANABARA S A REQUERIDO: LARISSA LAURENTINO DE MATOS Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: MARCIO RAFAEL GAZZINEO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE exequente, acerca do despacho, constante do ID de nº. 60752878, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para juntar planilha de débito atualizada, com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1 do CPC.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: -
21/08/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2023 02:06
Decorrido prazo de DANIEL LUCAS BARBOSA OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 02:06
Decorrido prazo de GERALDO EDSON CORDIER POMPA em 31/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63694816
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63694816
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000283-31.2022.8.06.0010 REQUERENTE: EXPRESSO GUANABARA S A REQUERIDO: LARISSA LAURENTINO DE MATOS Prezado(a) Advogado(a) DANIEL LUCAS BARBOSA OLIVEIRA e GERALDO EDSON CORDIER POMPA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da decisão, constante do ID de nº. 60752878, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o cumprimento da condenação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Analisando os autos, observa-se que o despacho de ID. 60468273 possui equívoco, razão pela qual chamo o feito a ordem para torná-lo sem efeito. Ante o trânsito em julgado da sentença, bem como o pedido de cumprimento formulado pela parte exequente, defiro o requerimento. Invertam-se os polos da ação, considerando que foi julgado improcedente o pedido inicial e procedente o pedido contraposto. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. Em caso de inércia da parte executada, volte-me o processo para efetivação da penhora on line de ativos financeiros vinculados ao CPF/CNPJ da parte executada. Frutífera a consulta ao SISBAJUD, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente. Em caso de inércia da parte executada, intime-se o autor para informar dados bancários, em seguida expedindo-se alvará de levantamento. Caso infrutífera a penhora via SISBAJUD, proceda-se, através do sistema RENAJUD, à consulta de veículos existentes em nome da parte executada. Frutífera a consulta ao RENAJUD, aponha-se cláusula de intransferibilidade no veículo encontrado e expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem objeto da constrição. (...) -
06/07/2023 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63694816
-
04/07/2023 14:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/06/2023 13:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/06/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2023 18:02
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 18:02
Processo Desarquivado
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04/05/2023 08:14
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
24/04/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 12:34
Transitado em Julgado em 18/04/2023
-
18/04/2023 06:22
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 06:18
Decorrido prazo de GERALDO EDSON CORDIER POMPA em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 06:17
Decorrido prazo de DANIEL LUCAS BARBOSA OLIVEIRA em 17/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000283-31.2022.8.06.0010 AUTOR: LARISSA LAURENTINO DE MATOS REU: EXPRESSO GUANABARA S A Prezado(a) Advogado(a) DANIEL LUCAS BARBOSA OLIVEIRA e GERALDO EDSON CORDIER POMPA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 57024479.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual.
Julgo PROCEDENTE o pedido contraposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte autora a pagar à requerida o montante de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a título de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. -
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 09:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/09/2022 14:29
Conclusos para julgamento
-
10/09/2022 01:08
Decorrido prazo de DANIEL LUCAS BARBOSA OLIVEIRA em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 01:08
Decorrido prazo de GERALDO EDSON CORDIER POMPA em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 01:08
Decorrido prazo de LARISSA LAURENTINO DE MATOS em 09/09/2022 23:59.
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01/09/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 12:06
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2022 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/08/2022 19:21
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 13:18
Juntada de Petição de outros documentos
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18/08/2022 16:19
Juntada de Petição de outros documentos
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10/08/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 16:25
Audiência Conciliação designada para 01/09/2022 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/03/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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