TJCE - 3002775-14.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 16:04
Juntada de Certidão
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25/01/2024 14:24
Expedição de Alvará.
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25/01/2024 07:57
Expedido alvará de levantamento
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19/01/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 11:19
Processo Desarquivado
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18/01/2024 18:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/12/2023 18:32
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 18:32
Juntada de Certidão
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14/12/2023 18:32
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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14/12/2023 16:23
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:11
Expedição de Alvará.
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13/12/2023 07:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/12/2023 07:48
Expedido alvará de levantamento
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06/12/2023 22:34
Decorrido prazo de VIRNA CASTELO VIEIRA em 05/12/2023 23:59.
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29/11/2023 12:43
Conclusos para despacho
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29/11/2023 12:43
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 12:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 28/11/2023. Documento: 72504340
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72504340
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27/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002775-14.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Atraso de vôo, Cancelamento de vôo]EXEQUENTE(S): RAMIR LEITE MESQUITA e outrosEXECUTADO(A)(S): GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A e outros D E S P A C H O Para a expedição de alvará judicial eletrônico, com o objetivo de autorizar o levantamento de todo o valor depositados nas contas judiciais (ids 64977396 e 70418471) seja destinado ao exequente RAMIR LEITE MESQUITA, em se tratando de litisconsórcio ativo, imperiosa a apresentação de expressa anuência da outra parte exequente VIRNA CASTELO VIEIRA, caso contrário, deverá ser rateado.
Dessa forma, com os esclarecimentos acima, INTIMEM-SE as partes exequente para se manifestarem, em 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito.
Vindo aos autos a documentação, voltem os autos conclusos Cumpra-se. Fortaleza, na data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRAJUIZ DE DIREITOAssinado por certificação digital -
24/11/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72504340
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24/11/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 04:45
Decorrido prazo de VIRNA CASTELO VIEIRA em 23/10/2023 23:59.
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25/10/2023 04:45
Decorrido prazo de RAMIR LEITE MESQUITA em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 10:31
Conclusos para despacho
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18/10/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023. Documento: 70422529
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70422529
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11/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3002775-14.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REQUERENTE: RAMIR LEITE MESQUITA, VIRNA CASTELO VIEIRA para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e guia de depósito juntados aos autos pela parte REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A, requerendo o que entender de direito.
Fortaleza, 10 de outubro de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
10/10/2023 06:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70422529
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10/10/2023 06:09
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 03:32
Decorrido prazo de LUCAS DO ESPIRITO SANTO SANTA BARBARA em 05/10/2023 23:59.
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09/10/2023 03:32
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 05/10/2023 23:59.
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09/10/2023 03:32
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 68793729
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 68793729
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 68793729
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13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de ANGELA CASTELO VIEIRA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68793729
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68793729
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68793729
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002775-14.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo]EXEQUENTE(S): RAMIR LEITE MESQUITA e VIRNA CASTELO VIEIRA.EXECUTADO(A)(S): GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A e AEROLINEAS ARGENTINAS SA.
D E S P A C H O Trata-se de execução de título judicial proposta por RAMIR LEITE MESQUITA e VIRNA CASTELO VIEIRA em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A e AEROLINEAS ARGENTINAS SA, oriundo de sentença proferida nestes autos (id. 59294558) com trânsito em julgado, id 60687297, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, id 64643371, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte, ora exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença, DETERMINO, independente de nova conclusão ao Juízo, com fulcro no art. 52, inciso IV, da Lei n º 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, que: 1) Intime-se as partes devedoras para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 2) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, de1pende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 3) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 4) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 5) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. 6) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). 7) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05". 8) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 9) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Icléa Aguiar Aráujo Rolim JUÍZA DE DIREITO, RESPONDENDO. Assinado por certificação digital -
12/09/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 15:12
Conclusos para despacho
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05/09/2023 14:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67565424
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67565424
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002775-14.2022.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo]EXEQUENTE(S): RAMIR LEITE MESQUITA e VIRNA CASTELO VIEIRA. EXECUTADO(A)(S): GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A e AEROLINEAS ARGENTINAS SA.
D E S P A C H O Trata-se de execução de título judicial proposta por RAMIR LEITE MESQUITA e VIRNA CASTELO VIEIRA em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A e AEROLINEAS ARGENTINAS SA, oriundo de sentença proferida nestes autos (id. 59294558) com trânsito em julgado, id 60687297, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
INTIME-SE a parte exequente para instruir o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado, do valor remanescente, de forma a demonstrar o encargos e índíces em que foi apurado, conforme determina o art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo aos autos a documentação pertinente, retornem-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos ao arquivo definitivo, com as cautelas legais e independente de nova conclusão a este juízo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
29/08/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 11:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/08/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 14:04
Conclusos para despacho
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28/08/2023 14:03
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 02:00
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2023. Documento: 65032698
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 65020256
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3002775-14.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR as partes PROMOVENTES: RAMIR LEITE MESQUITA e VIRNA CASTELO VIEIRA para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e guia de depósito juntados aos autos pela parte RÉ: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A, requerendo o que entender de direito.
Fortaleza, 31 de julho de 2023.
GUILHERME COSTA URSULINO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
31/07/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 10:27
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2023 09:19
Processo Desarquivado
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26/07/2023 20:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/06/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 10:19
Juntada de Certidão
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14/06/2023 10:19
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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13/06/2023 03:16
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 01:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 01:34
Decorrido prazo de VIRNA CASTELO VIEIRA em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 01:33
Decorrido prazo de RAMIR LEITE MESQUITA em 12/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002775-14.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] PROMOVENTE(S): RAMIR LEITE MESQUITA e outros PROMOVIDO(A)(S): GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Alegam os promoventes, em síntese, que compraram passagens aéreas para viagem entre as cidades de Fortaleza/BR e Buenos Aires/AR, com escala na cidade de São Paulo/BR.
Afirmam que seus nomes não constavam na lista de passageiros do voo operado entre as cidades de São Paulo/SP e Buenos Aires/AR, tendo sido realocados em novo voo que partiu 8 horas depois do voo programado.
Pelos fatos narrados, requerem a condenação das demandadas à reparação de danos morais.
Em contestação a ré Gol Linhas Aéreas argumenta, preliminarmente, por sua ilegitimidade passiva.
No mérito afirma que o voo cancelado era operado pela empresa Aerolineas Argentinas e que os demandantes não comprovaram os alegados danos sofridos.
Ainda em contestação a empresa Aerolineas Argentinas discorre sobre o impacto econômico da pandemia de Covid-19, requer a aplicabilidade da Convenção de Montreal e argumenta por sua ilegitimidade passiva.
No mérito aduz que os problemas relatados pelos promoventes são decorrentes de falha da empresa Gol Linhas Aéreas que não repassou a emissão dos bilhetes.
Não foi apresentada réplica.
As partes reuniram-se em audiência de instrução, porém não produziram novas provas.
Nota-se que ambas as requeridas argumentam por suas ilegitimidades passivas.
No entanto, conforme se depreende das alegações fáticas e do documento juntado no Id 36023613, os bilhetes foram vendidos pela Companhia Gol Linhas Aéreas com cumprimento do contrato de transporte partilhado entre as requeridas (Gol operando o trecho nacional e a Aerolineas Argentinas operando o trecho internacional), razão pela qual conclui-se pela legitimidade passiva de ambas.
Em sentido contrário ao defendido pela requerida Aerolineas Argentinas, não há que se falar em aplicabilidade da Convenção de Montreal no caso em apreço.
A referida Convenção tem aplicação limitada aos casos de prescrição e indenização material por extravio de bagagens, não sendo o caso da lide em apreço que analisa possíveis danos extrapatrimoniais decorrentes de atraso do voo: APELAÇÕES CÍVEIS.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM EM VOO INTERNACIONAL.
DANOS MORAIS.
INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DO STF E DESTE COLEGIADO.
O descumprimento do contrato de transporte ou falha na prestação do serviço contratado dá ensejo ao dever de indenizar o dano moral causado ao passageiro.
Inaplicabilidade da Convenção de Montreal no caso concreto.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331 pelo Plenário do STF, aquela egrégia Corte entendeu que se aplica as regras das convenções especificamente apenas quanto ao prazo prescricional e ao limite da indenização para extravio de bagagem.
Quanto aos demais tópicos, portanto, persiste aplicável o regramento do CDC.
Dano moral.
Restou comprovada a ocorrência do fato narrado na inicial (extravio temporário de bagagem), impondo-se a condenação da demandada a reparar os danos morais experimentados pelo autor e que decorrem da falha no serviço.Quantum indenizatório fixado de acordo com os parâmetros usualmente adotados pela Câmara em casos similares e as peculiaridades do caso concreto.Honorários.
Aplicação do art. 85, § 11, do CPC.APELAÇÕES IMPROVIDAS. (Destaquei). (TJ-RS - AC: *00.***.*79-25 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 16/03/2020, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
GREVE DE FUNCIONÁRIOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DEVIDAMENTE ARBITRADO.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
INAPLICABILIDADE.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA APENAS QUANTO AOS DANOS MATERIAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Caracteriza-se fortuito interno da atividade o cancelamento de voo em razão da greve de empregados, não podendo as empresas aéreas transferir aos consumidores os prejuízos ocasionados pelo evento, pois decorre do próprio risco da atividade.
Ademais, a responsabilização dos fornecedores de serviços é objetiva, ou seja, prescinde da análise de culpa (art. 14 do CDC ) II - A Convenção de Montreal não pode ser aplicada para limitar a indenização devida aos passageiros em caso de danos morais decorrentes de cancelamento de voo, tendo em vista que o tratado internacional alcança apenas as hipóteses de dano material.
III - Tem-se que o quantum arbitrado – R$30.000,00 (trinta mil reais) - deve ser mantido, por atender aos critérios concernentes ao grau da ofensa, situação econômica dos ofensores e caráter pedagógico-punitivo da indenização, sendo proporcional e razoável à ofensa sofrida.
IV – Apelação conhecida e desprovida.
Honorários majorados. (Destaquei). (TJ-AM - AC: 02159708520118040001 AM 0215970-85.2011.8.04.0001, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 18/10/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2021) Nos termos acima delineados, indefiro o pedido de aplicabilidade da Convenção de Montreal.
Antes de adentrar ao mérito, destaca-se que a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que promoventes e promovidas enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Analisando os fatos narrados e as provas anexadas, conclui-se pelo não preenchimento dos requisitos para a concessão da inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora não é hipossuficiente para comprovar os fatos constitutivos de seu alegado direito.
Os promoventes alegam que o voo entre São Paulo/BR e Buenos Aires/AR partiu com 8 horas de atraso, fato que, além de não ter sido negado pelas requeridas, também restou cabalmente demonstrado pelos documentos de Id’s 36023609 e 36023613.
Conforme já demonstrado na análise das preliminares de ilegitimidades passivas, as duas requeridas participaram ativamente da cadeia de prestação do serviço.
A companhia Gol Linhas Aéreas vendeu os bilhetes e operou os trechos nacionais, já a companhia Aerolineas Argentinas operou os trechos internacionais.
Diante do comprovado atraso do voo, assim como da comprovada participação das duas requeridas na cadeia de prestação do serviço, o reconhecimento da falha na prestação do serviço, com a consequente responsabilização solidária das demandadas, nos termos dos artigos 14 e 25, § 1º, ambos do CDC, é a medida que se impõe.
Pelo que se depreende das alegações fáticas e dos documentos apresentados, em especial os de Id’s 36023608 e 36023613, os promoventes planejaram viagem de lazer de uma semana na cidade de Buenos Aires/AR, tendo praticamente perdido o primeiro dia da viagem por conta da falha das promovidas.
O atraso do voo, por si só, já gera constrangimentos e dissabores que podem ou não ser passíveis de indenização.
No entanto, quando analisadas as peculiaridades do caso em apreço (atraso de 8 horas e perda de um dia de lazer em viagem de uma semana), não resta alternativa senão o reconhecimento do dever de indenizar das promovidas, sendo, este, inclusive, o entendimento da jurisprudência sobre o tema: VOTO Nº 38108 REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
Transporte aéreo doméstico de passageiros.
Brasília a Porto Seguro, com conexão em Guarulhos.
Atraso no primeiro voo e perda do voo de conexão.
Atraso de mais de 8 horas em relação ao horário de chegada pactuado.
Autora que não recebeu qualquer tipo de assistência material da companhia aérea ré e perdeu um dia da viagem de férias.
Danos morais configurados.
Dever de reparar.
Sentença reformada.
Quantum reparatório fixado em R$ 5.000,00.
Razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso parcialmente provido. (Destaquei). (TJ-SP - AC: 10021055520228260003 São Paulo, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 04/05/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – MÉRITO PASSAGEIRA MENOR DE IDADE – POUSO EM LUGAR DIVERSO DO CONTRATADO ORIGINALMENTE COM RECOLOCAÇÃO DA PARTE AUTORA EM TRECHO DA VIAGEM DE ÔNIBUS SEM QUALQUER ASSISTÊNCIA MATERIAL – ATRASO NA CHEGADA DO DESTINO EM MAIS DE 8 (OITO) HORAS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO – PRECEDENTES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos do RE nº 636.331/RJ, julgado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral, as normas das convenções que regem o transporte aéreo internacional prevalecem sobre as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, aplicáveis ao caso o prazo prescricional de 02 (dois) anos previstos nas Convenções Internacionais de Varsóvia e Montreal.
Entretanto, como a parte autora da demanda indenizatória é menor impúbere, incide a causa impeditiva do curso da prescrição constante do artigo 198, inciso I, do Código Civil, passando a ser computado o prazo prescricional quando ela atingir sua capacidade civil, motivo pelo qual não se pode considerar prescrita a pretensão indenizatória.
A empresa de transportes aéreos responde objetivamente pelos prejuízos materiais e morais causados ao consumidor em decorrência da falha na prestação do serviço.
Para o arbitramento dos danos morais o Magistrado deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual, em sendo evidenciado, no caso concreto, que a quantia arbitrada se revela excessiva se comparado aos Precedentes desta Corte de Justiça em casos análogos, mister se faz a sua redução. (Destaquei). (TJ-MT 10452048020198110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 12/05/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2021) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO EM 8 (OITO) HORAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO MONTANTE ATRIBUÍDO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
MANUTENÇÃO.
OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES EM CASOS ANÁLOGOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0305230-45.2019.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j.
Tue Oct 04 00:00:00 GMT-03:00 2022). (Destaquei). (TJ-SC - APL: 03052304520198240064, Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 04/10/2022, Terceira Câmara de Direito Civil) Nos termos acima delineados, levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como as peculiaridades do caso em apreço, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada autor, como justa e razoável para a reparação dos danos sofridos.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar as requeridas a, solidariamente, pagarem a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, devendo tal quantia ser atualizada pelo INPC, a partir do arbitramento, assim como acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação, dia 25/10/2022.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
23/05/2023 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 10:51
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2023 12:09
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 12:08
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 10/05/2023 11:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/05/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TELEPRESENCIAL Processo nº 3002775-14.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos Resolução nº 14/2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no diário da justiça eletrônico (DJe) em 13 de agosto de 2020, que estabelece a metodologia de realização de audiências no 1º grau de jurisdição do Estado do Ceará, durante o período de pandemia do COVID-19, que a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por meio de plataforma de VIDEOCONFERÊNCIA TEAMS, na data de 10/05/2023 11:00 h.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/95abf7, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s), parte(s) e testemunha(s) deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, devendo cada participante portar, próximo a si, o documento oficial com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Como este link será utilizado para todas as audiências deste dia, solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência; 6 - As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, devendo respeitar a incomunicabilidade entre elas; 7 - Às testemunhas, estas no máximo de 3(três) para cada parte, que comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/95, levadas pela parte que as tenha arrolado, sendo esta responsável por informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia e da hora da audiência por videoconferência designada, ressalvadas as exceções do art. 455 do Código de Processo Civil, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova; 8 - Para uma boa audiência: a) para celulares, mantenha-o na horizontal; b) utilize fones de ouvidos para ter menos interferência; c) não utilize alto-falantes e microfones concomitantemente para não criar ruídos; d) não acesse com dois equipamentos ao mesmo tempo no mesmo ambiente (celular e desktop) para não criar microfonia.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 24 de março de 2023.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 16:03
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 10/05/2023 11:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/03/2023 10:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/02/2023 11:04
Conclusos para julgamento
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11/02/2023 00:07
Decorrido prazo de VIRNA CASTELO VIEIRA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:07
Decorrido prazo de RAMIR LEITE MESQUITA em 10/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 11:30
Audiência Conciliação realizada para 03/02/2023 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/02/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2023 06:20
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2022 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 10:27
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2022 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 08:53
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 11:53
Audiência Conciliação designada para 03/02/2023 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/10/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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