TJCE - 0000167-69.2018.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 11:42
Juntada de Certidão
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05/06/2023 11:42
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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25/05/2023 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE SAO PAULO em 24/05/2023 23:59.
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25/04/2023 01:27
Decorrido prazo de DAIANA FERREIRA DE ALENCAR DIOGENES em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 01:27
Decorrido prazo de PATRICIA CAJASEIRA DE SA em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:15
Decorrido prazo de KERGINALDO CANDIDO PEREIRA em 24/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE - Email: [email protected] / Fixo: (88) 3561-1113 / WhatsApp: (85) 9 8221-0114 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo 0000167-69.2018.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PEDRO NICOLAU BANDEIRA Fazenda do Estado de São Paulo e outros Vistos em conclusão.
I.
DO RELATÓRIO: Cuida-se de Ação Ordinária de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada, formulada por Pedro Nicolau Bandeira em face do Governo do Estado de São Paulo/Fazenda Pública do Estado de São Paulo/Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo.
Segundo a exordial, o Autor tomou conhecimento no ano de 2018 da existência de 2 protestos no Estado de São Paulo, referentes à débitos tributários de IPVA dos anos de 2013 e 2015, em seu nome, sobre o veículo automotor de placa DUZ 5284, ocasionando a inclusão do seu nome no CADIN e na dívida ativa.
Afirma ainda que, por não proprietário do referido veículo, tais medidas são ilegais e constrangedoras.
Acompanham a exordial, os documentos de págs. 08/12.
Despacho de pág. 14, concedeu a justiça gratuita, indeferiu a tutela antecipada e determinou a citação do Requerido.
Contestação apresentada às págs. 15/38, requerendo, preliminarmente, a extinção do processo ante a impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, a improcedência da ação.
Réplica às págs. 51/52, juntamente com os documentos de págs. 53/74, informando a existência das ações de n° 3000541-34.2018.8.06.0090 e 3000540-49.2018.8.06.0090, em que se discutiu a validade do financiamento do veículo de placa DUZ5284 junto ao Banco Bradesco financiamentos S.A, havendo sentença de mérito com trânsito em julgado, manifestando-se pelo julgamento antecipado.
Intimada para especificação de provas, a parte ré quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Considerando as informações constantes nos autos, reputo o feito como apto a receber seu julgamento de mérito, por reunir as condições necessárias a sua análise, possibilitando o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Quanto ao mérito, a lide é improcedente.
Explico.
Segundo a exordial, o autor tomou conhecimento sobre débitos de IPVA de um veículo no Estado de São Paulo, verificando que seu nome fora incluído no CADIN e o débito enviado para a Dívida Ativa Estadual.
Em seguida, obteve a informação que a dívida era débitos de IPVA não quitado com aquele Estado, referente aos anos 2013 e 2015 do veículo de placa DUZ 5284.
Apesar da existência da restrição, o autor relata se tratar de ato indevido, pois este se refere a bens comprados sem sua autorização, fruto de um financiamento fraudulento.
Ocorre que, o demandante afirma que moveu as ações nº n° 3000541-34.2018.8.06.0090 e 3000540-49.2018.8.06.0090 em face do Banco Bradesco, objetivando a anulação do referido contrato bancário de financiamento, os quais já possuem sentença de mérito procedente com trânsito em julgado (págs. 53/61 e 62/70).
Dessa forma, os pedidos da inicial (págs. 02/07), quanto ao veículo, foram efetivamente concedidos nos processos acima mencionados, sendo alcançados pela coisa julgada, nos termos do art. 337, §4º, CPC.
Assim, em que pese relevantes os fatos levantados pelo autor, estes autos não objetivam discutir a regularidade ou não da compra do veículo, uma vez que os pedidos autorais limitam-se à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária com o réu, os quais já foram satisfatoriamente de sentenciados como o próprio autor informa, devendo o processo ser julgado improcedente e extinto com resolução de mérito em razão da coisa julgada.
III.
DO DISPOSITIVO: Por todo o exposto, e considerando o mais que consta dos autos, nos termos do art. 487, V, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em face do reconhecimento da coisa julgada.
Custas e honorários que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa pelo autor, ressalvada a cobrança pela gratuidade deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
P.
R.
I.
Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
RAMON ARANHA DA CRUZ Juiz de Direito -
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 14:33
Julgado improcedente o pedido
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03/03/2023 14:29
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 14:24
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/09/2022 11:00
Mov. [47] - Concluso para Sentença
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30/09/2022 11:00
Mov. [46] - Decurso de Prazo: faço os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito.
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29/07/2022 00:19
Mov. [45] - Certidão emitida
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18/07/2022 12:44
Mov. [44] - Certidão emitida
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18/07/2022 12:43
Mov. [43] - Certidão emitida
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18/07/2022 12:42
Mov. [42] - Certidão emitida
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24/06/2022 14:36
Mov. [41] - Mero expediente: Cumpra-se o determinado às págs. 48, em relação à parte demandada.
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07/04/2022 15:55
Mov. [40] - Conclusão
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07/04/2022 15:55
Mov. [39] - Redistribuição de processo - saída: COMPETÊNCIA CONCORRENTE
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07/04/2022 15:55
Mov. [38] - Processo Redistribuído por Sorteio: COMPETÊNCIA CONCORRENTE
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07/04/2022 12:03
Mov. [37] - Certidão emitida
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03/09/2021 12:37
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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03/09/2021 11:29
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WICO.21.00169020-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/09/2021 11:12
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23/08/2021 20:58
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0608/2021 Data da Publicação: 24/08/2021 Número do Diário: 2680
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20/08/2021 11:43
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/12/2020 11:54
Mov. [32] - Mero expediente: Intime-se a parte autora acerca da contestação apresentada (págs. 23/37), bem como para indicar as provas que pretende produzir. Intime-se a demandada acerca da especificação de provas. Cientifiquem-se as partes que a ausência
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09/12/2020 09:21
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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30/06/2020 22:25
Mov. [30] - Documento
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30/06/2020 22:25
Mov. [29] - Documento
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30/06/2020 22:25
Mov. [28] - Documento
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30/06/2020 22:25
Mov. [27] - Documento
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30/06/2020 22:25
Mov. [26] - Documento
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30/06/2020 22:25
Mov. [25] - Documento
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30/06/2020 22:25
Mov. [24] - Documento
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30/06/2020 22:25
Mov. [23] - Documento
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30/06/2020 22:25
Mov. [22] - Documento
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30/06/2020 22:25
Mov. [21] - Documento
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30/06/2020 22:25
Mov. [20] - Documento
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26/11/2019 12:55
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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18/11/2019 13:34
Mov. [18] - Carta Precatória: Rogatória/Juntada a petição diversa - Tipo: Retorno de Carta Precatória em Procedimento Comum - Número: 80001 - Protocolo: PICO19000445889
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27/09/2019 10:43
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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19/09/2019 11:54
Mov. [16] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, que recebi os presentes autos, redistribuídos por sorteio, fazendo-os conclusos ao MM Juiz. O referido é verdade. Dou fé.
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17/09/2019 11:50
Mov. [15] - Processo eletrônico convertido em processo físico
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16/09/2019 11:53
Mov. [14] - Redistribuição de processo - saída: COMPETÊNCIA CONCORRENTE
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16/09/2019 11:53
Mov. [13] - Processo Redistribuído por Sorteio: COMPETÊNCIA CONCORRENTE
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16/09/2019 11:30
Mov. [12] - Recebimento
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16/09/2019 11:30
Mov. [11] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
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16/09/2019 11:19
Mov. [10] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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16/09/2019 10:17
Mov. [9] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, com a faculdade que me foi conferida, que encaminhei os presentes autos ao setor de distribuição local, para fins de distribuição, conforme portaria nº 1406/2019-TJCE. O referido é verdade. Dou
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21/08/2019 16:25
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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20/08/2019 13:18
Mov. [7] - Carta Precatória: Rogatória/Juntada a petição diversa - Tipo: Retorno de Carta Precatória em Procedimento Comum - Número: 80000 - Protocolo: PICO19000438097
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30/10/2018 16:35
Mov. [6] - Expedição de Carta Precatória
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30/10/2018 16:35
Mov. [5] - Expedição de Carta Precatória
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11/10/2018 17:37
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2018 12:27
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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04/09/2018 12:25
Mov. [2] - Recebimento
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04/09/2018 12:17
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2018
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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