TJCE - 3000775-18.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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05/07/2025 09:50
Juntada de Certidão
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05/07/2025 09:50
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MARCELA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160533884
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160533884
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 17ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis Processo: 3000775-18.2025.8.06.0010 Promovente: NEW LIFE COLCHOES EIRELI Promovido: 51.307.624 MARIA ELIANE OLIVEIRA DE SOUSA SENTENÇA Vistos, etc. I.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA CRISTIANE LIMA, em face de MARIA ELIANE OLIVEIRA DE SOUSA, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Decisão de ID de nº. 155069245 , determina a intimação da parte autora para juntar Procuração atualizada e devidamente assinada; título executivo extrajudicial, sob pena de indeferimento da inicial, ou, caso queira, solicite a conversão da presente ação em ação de cobrança; documentos que comprovem a sua qualificação tributária atualizada, imposto de renda e declaração do faturamento bruto do último exercício fiscal, assim como a consulta do simples nacional, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Após conceder prazo para realizar a diligência, a parte autora não se manifestou, decorrendo o prazo para emendar a petição inicial.
Eis o breve relato.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, através de seu advogado, restou devidamente intimada para emendar a inicial, a fim de dar prosseguimento ao feito.
Entretanto, infere-se que não promoveu as diligências que lhe competia.
Isto posto, não há necessidade de nova intimação de prazo, do qual a parte autora já tinha conhecimento.
Nesse diapasão, preceitua o Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (grifos acrescidos) No que concerne aos princípios da celeridade e da economia processual previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, foi concedido à exequente prazo razoável de 15 (quinze) dias para cumprimento da diligência que lhe competia.
Deste modo, em razão do desinteresse da parte pelo prosseguimento do feito, ao deixar de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, a extinção do processo é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Julia Friedman Juaçaba Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a presente sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Fortaleza, 13 de junho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Assinado por certificação digital -
16/06/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160533884
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13/06/2025 19:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/06/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 04:16
Decorrido prazo de NEW LIFE COLCHOES EIRELI em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/05/2025. Documento: 155069245
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000775-18.2025.8.06.0010 EXEQUENTE: NEW LIFE COLCHOES EIRELI EXECUTADO: 51.307.624 MARIA ELIANE OLIVEIRA DE SOUSA DECISÃO R.H.
Observa-se que a autor informa a ausência de contrato formal, bem como que foi cadastrado o presente feito como ação de execução.
Preceitua o Código de Processo Civil que: Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; Verifica-se, ainda, que a parte autora junta procuração desatualizada (ID 154920919) e que não comprovou a qualificação tributária, visto que a simples menção do faturamento (ID 154920917) não é documento comprobatório apto a comprovar a qualificação tributária da pessoa jurídica.
Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, corrigindo/complementando os seguintes pontos: a) juntar Procuração atualizada e devidamente assinada; b) juntar título executivo extrajudicial, sob pena de indeferimento da inicial, ou, caso queira, solicite a conversão da presente ação em ação de cobrança; c) juntar documentos que comprovem a sua qualificação tributária atualizada, imposto de renda e declaração do faturamento bruto do último exercício fiscal, assim como a consulta do simples nacional.
Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
Fortaleza, na data de assinatura. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155069245
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18/05/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155069245
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18/05/2025 10:10
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 15:03
Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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