TJCE - 0102918-13.2018.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 170083542
-
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170083542
-
03/09/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0102918-13.2018.8.06.0001CLASSE: USUCAPIÃO (49)ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária]REQUERENTE(S): ERIEDNA MARIA LIMA CARVALHOREQUERIDO(A)(S): JOSE IVANDIR CARVALHO e outros (4) Vistos, Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA formulada por ERIEDNA MARIA LIMA DE ANDRADE, devidamente qualificado(a)(s) nos autos.
Aduz(em) o(a)(s) demandante(s), em apertada síntese, que exerce(m) a posse mansa, pacífica e ininterrupta, sem oposição de quem quer que seja, de um imóvel sito à Rua Piauí, n.º 86 e 104, Panamericano, nesta urbe, há mais de 20 (vinte) anos, motivo pelo qual resolveu/ram ingressar com a presente ação, objetivando o reconhecimento de seu domínio, em virtude do transcurso do prazo para a prescrição aquisitiva.
Determinada a emenda, esta foi suprida.
Em seguida, foi determinada a citação dos confinantes do imóvel usucapiendo e, por Edital, dos réus ausentes, incertos e eventuais interessados.
Foi também determinada a intimação das Fazendas Públicas do Estado, do Município e da União, para manifestarem o seu interesse na causa.
Ouvido, o Parquet opinou no sentido da inexistência de interesse do Órgão do Ministério Público Estadual para intervir no feito (ID n.º 123182115).
Por fim, foi designada data para a realização de audiência de instrução, oportunidade na qual foi/ram colhido(s) o(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) arrolada(s) pela(s) parte(s).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A usucapião extraordinária de bem imóvel é a ação proposta objetivando o reconhecimento do domínio de imóvel em virtude da prescrição aquisitiva pelo decurso do prazo de mais de 15 (quinze) anos da posse ininterrupta, mansa e pacífica, sem oposição de quem quer que seja.
Segundo Arnaldo Rizzardo (Direito das Coisas, p. 280-288, 2013, 6ª Edição), extraem-se quatro requisitos para o reconhecimento do domínio por meio da usucapião extraordinária, quais sejam: a) posse, devendo ser esta com ânimo de dono, justa ou sem oposição e contínua; b) prazo da prescrição aquisitiva, significando que a posse se desenvolva durante os 15 (quinze) anos estabelecidos no artigo 1.238 do Código Civil de forma contínua, não interrompida e sem impugnação; c) sentença declaratória de domínio, e; d) registro da sentença no Cartório de Registro de Imóveis.
A regra geral, estabelecida no art. 1.238 do Código Civil, é a de que: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Ainda segundo o que dispõe o referido artigo em seu Parágrafo Único, tal prazo poderá ser reduzido para 10 (dez) anos, se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Frise-se que o prazo para usucapião é contabilizado no decorrer do processo judicial, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de modo que é plenamente possível somar ainda todos os anos de tramitação do feito em comento (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.361.226 - MG (2013/0001207-2), Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Julgado em 05/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA).
No presente caso, aduz(em) o(a)(s) demandante(s) que detém a posse mansa, pacífica e sem oposição de terceiros do imóvel que pretende(m) usucapir há mais de 15 (quinze) anos.
Examinando o caderno processual, verifico que a planta do imóvel encontra-se afixada aos autos (ID n.º 123183976).
Nota-se que, além da planta de situação, o(a)(s) autor(a)(es) apresentou/aram o memorial descritivo (ID n.º 123183992), além das certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca (ID's n.ºs 123178784, 123178782, 123178788, 123178783, 123178787 e 123178789), das quais se vê que o bem não se acha registrado. É cediço que a individualização do imóvel usucapiendo é pressuposto para a ação de usucapião, o que se dá, em regra, através da planta e memorial descritivo, nos quais devem constar, de forma precisa, os dados individualizadores do bem, na forma do artigo 176, § 1º, II, item 3, alínea "b", item 4, e artigo 225, caput, ambos da LRP, a fim de permitir, assim, delimitar o pedido e a própria sentença que ensejará o registro imobiliário (LRP, art. 226).
Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
ART. 1.238 CC.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL USUCAPIENDO.
MEMORIAL DESCRITIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 942 DO CPC.
OCORRÊNCIA.
O art. 942 determina que, quando da propositura da ação de usucapião, seja apresentado memorial descritivo do imóvel.
O memorial descritivo elaborado por profissional habilitado está apto a individualizar o imóvel usucapiendo.
Constatando-se o preenchimento de todos os requisitos constantes no art. 1.238 do Código Civil e individualizado o imóvel usucapiendo, por meio de memorial descritivo, configurada está à aquisição de domínio por meio da usucapião extraordinária.
V.V - EMENTA (REVISOR): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - CONTRADIÇÃO REFERENTE À IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL - QUESTÃO AMPLAMENTE DEBATIDA NOS AUTOS - SENTENÇA QUE NÃO EXAMINA TAL QUESTÃO - JULGAMENTO CITRA PETITA - NULIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL.
A decisão que não examina as questões propostas pelas partes incorre em nulidade por julgamento citra petita.
Havendo amplo debate pelas partes acerca da contradição decorrente da identificação do imóvel objeto da ação de usucapião, deve tal ponto ser objeto de análise e julgamento pelo Magistrado, diante de sua importância para a solução da lide, pois é dever do Juiz a entrega da prestação jurisdicional de forma completa. (TJ-MG-AC 10647080862343001, Data de Julgamento: 09/05/2013, Câmaras Cíveis / 15a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2013).
Verifica-se ainda que houve a citação por Edital dos réus ausentes, incertos e eventuais interessados (ID's n.ºs 123182078, 123182080 e 123182102), tendo decorrido in albis o prazo do qual dispunham para apresentar manifestação.
Além disso, foram intimadas as Fazendas Públicas do Estado (ID n.º 123183240), do Município (ID n.º 123183239) e da União (ID n.º 123182543), nenhuma das quais manifestou interesse quanto ao imóvel usucapiendo.
Relativamente aos confinantes, observo que nenhum deles apresentou contestação nos autos, apesar de regularmente citados (ID's n.ºs 123178821, 123182117, 123182124, 123183225 e 123183232).
Por fim, foi/foram acostado(s) aos autos o(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) do(a)(s) promovente(s), que testemunhou/aram, em sede de audiência (ID n.º 169843702), serem verdadeiras as sustentações autorais, salientando não ter(em) conhecimento de oposição de quaisquer outras pessoas diante da posse do imóvel objeto deste feito, perfazendo mais de 15 (quinze) anos.
Forçoso, portanto, reconhecer que a prescrição aquisitiva pleiteada pelo(a)(s) requerente(s), face à comprovação do requisito temporal exigido, há muito se aperfeiçoou.
Conclui-se, assim, que é plenamente cabível a usucapião extraordinária no caso em comento.
Seguem entendimentos jurisprudenciais nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL.
POSSE ININTERRUPTA POR MAIS DE 15 ANOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL PELA PARTE ADVERSA.
CORRETA VALORAÇÃO DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
O recurso atendeu a dialeticidade, pois impugnou a sentença, afirmando que exercia a posse sobre o imóvel objeto da ação de usucapião e questionando a valoração da prova aplicada pelo juízo de origem.
A principal defesa da parte apelante é que exercia a posse sobre o imóvel e, por esse motivo, não poderia ser usucapido.
A questão posta em análise cinge-se em verificar se a parte autora logrou êxito em comprovar a presença dos requisitos legais para usucapião do imóvel descrito na inicial.
De acordo com os arts. 1.238 do Código Civil, para a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária e urbana, é necessário a posse de imóvel por quinze anos, sem interrupção, nem oposição.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
A comprovação de posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo legal confere a propriedade ao possuidor.
Não é suficiente a permanência do bem pelo prazo legalmente previsto, sendo necessário o exercício da posse pelo lapso temporal exigido.
No caso dos autos, os autores afirmam que cumpriram todas as formalidades legais para aquisição, por usucapião do imóvel objeto do litígio.
Para tanto, afirmaram que residem no aludido imóvel desde 1973, ou seja, há 40 (quarenta) anos e mantém a posse mansa, pacífica e ininterrupta, sem oposição de terceiros, restando perfectibilizado o fenômeno da prescrição aquisitiva, ora pleiteado.
Ocorre que a parte apelante também afirma possuir o imóvel, haja vista o seu pai ter celebrado contrato de compra e venda do referido bem em 24/09/1960.
Ao analisar as provas produzidas tanto na ação de usucapião como na ação de reintegração de posse, constata-se que não assiste razão à parte apelante quanto a alegação do exercício da posse sobre o imóvel de forma a obstar o pedido de usucapião formulado pelos recorridos.
A ação de usucapião está devidamente instruída, tendo sido comprovado, através dos depoimentos das testemunhas e comprovantes de IPTU, que os recorridos exercem a posse sobre o imóvel há mais de 15 anos.
Ressalte-se que, embora a parte recorrida tenha sido condenada em litigância de má-fé, ao afirmar que não existia litígio sobre o bem, isto, por si só, não afasta o direito de usucapir o imóvel, posto que a parte apelante não demonstrou o preenchimento do requisito essencial para ser reintegrada na posse do imóvel, qual seja, exercício efetivo da posse por si ou por seus genitores.
Também não merece prosperar a alegação de que não houve correta valoração da prova, pois infere-se da oitiva das testemunhas que os autores da ação exercem a posse sobre o imóvel há mais de 15 anos,
por outro lado a testemunha Maria Celeste Ribeiro mudou-se das proximidades do imóvel há muitos anos, sabendo apenas relatar, a partir de suas próprias conclusões, fatos passados que não infirmam a alegação dos autores de que possuem o imóvel há mais de 15 anos.
Já a testemunha Paulo Ferreira Braúna sustenta ter visto o terreno uma única vez e muito rapidamente, percebendo tão somente que ali havia se iniciado uma construção, não sabendo precisar a data.
Dessa forma, tais depoimentos não são suficientes para afastar a alegação da parte autora que possui o imóvel pelo prazo exigido na lei para usucapião.
Somado a isso, os depoimentos das demais testemunhas Raimundo Martins da Silva, Carlos José Augusto Ribeiro e Francimar Ramos de Araújo reforçam as provas produzidas pela parte autora no sentido de que está na posse do imóvel há mais de 15 anos.
Assim, não comprovada a posse da apelante, a sentença que julgou procedente a ação de usucapião deve ser mantida.
Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 16 de março de 2021 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador Relator (Relator (a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 21ª Vara Cível; Data do julgamento: 16/03/2021; Data de registro: 16/03/2021).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL - FUNGIBILIDADE - POSSIBILIDADE - CONVERSÃO PARA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - RITOS IDÊNTICOS - PRECEDENTES DESTA CORTE -ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1238 DO CÓDIGO CIVIL -PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - AUSÊNCIA DE ÓBICE DOS CONFINANTES E REQUERIDOS - ANIMUS DOMINI DEMONSTRADO- LAPSO TEMPORAL COMPROVADO PELA PROVA TESTEMUNHAL -Apelo conhecido e provido para reformar a sentença. (Apelação Cível nº 201800729568 nº único0004216-47.2015.8.25.0053 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 18/12/2018).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
REQUISITOS PARA A PROTEÇÃO AD USUCAPIONEM ATENDIDOS.
CESSÃO DE DIREITOS.
POSSIBILIDADE DE SOMA DO TEMPO DA POSSE ATUAL COM A DO ANTECESSOR.
POSSE EXERCIDA COM ANIMUS DOMINI.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.1.
A ação de usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais, pela posse mansa, pacífica e com animus domini, durante o lapso temporal previsto na legislação pátria.2.
Em se tratando de usucapião extraordinária, sua previsão legal, hodiernamente, encontra-se inserida no artigo 1.238 do Código Civil.
Ademais, o art. 1.243 do Código Civil é claro ao afirmar que o possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, contanto que todas sejam contínuas e pacíficas.3. É possível a aquisição da posse do imóvel por acessão do tempo de posse do proprietário anterior com o atual, desde que o requerente tenha preenchido todos os requisitos legais para a prescrição aquisitiva, o que restou configurado no presente caso.4.
Portanto, não se desincumbindo a parte autora de provar o direito alegado, nos termos do artigo 333, I, do CPC, a procedência do pedido resta evidente.5.
Recurso conhecido, e não provido.
Sentença mantida, em conformidade com o entendimento da douta Procuradoria-Geral de Justiça.6.
Apelo conhecido e impróvido (TJCE.
Apelação nº. 0133171-33.2008.8.06.0001.
Des.
Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 22/02/2017; Data de registro: 22/02/2017).
Desse modo, bem se vê que as alegações autorais encontram-se em consonância com o conjunto probatório colhido nos autos, pelo que resulta insofismável que o(a)(s) autor(a)(es) possui(em) tempo de posse mansa, pacífica e ininterrupta, sem oposição de quem quer que seja, há mais de 15 (quinze) anos, do imóvel usucapiendo, fato que enseja a aquisição do seu domínio pelo(a)(s) requerente(s), pelo decurso do tempo exigido para a usucapião extraordinária, nos termos estabelecidos pelo Código Civil: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para reconhecer e declarar o domínio do imóvel usucapiendo, descrito e caracterizado nos autos, em favor do(a)(s) postulante(s).
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão da não formação do contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para que seja transcrita a presente sentença no Registro Imobiliário competente, com o registro da aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, permitida a abertura de Matrícula (arts. 225, 226 e § 6º do art. 216-A da Lei nº 6.015/73), se for o caso, dispensado(a)(s) o(a)(s) autor(a)(es) do pagamento de quaisquer emolumentos, uma vez que se acha(m) albergado(a)(s) pelo manto protetor da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, §1º, IX).
Fortaleza-CE, 21 de agosto de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 12:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/09/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170083542
-
02/09/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 17:30
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 15:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2025 14:30, 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/08/2025 10:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2025 14:30, 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/08/2025 14:05
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2025 14:00, 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/06/2025 05:25
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA FELIX GOMES em 25/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 154883621
-
30/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0102918-13.2018.8.06.0001CLASSE: USUCAPIÃO (49)ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária]REQUERENTE(S): ERIEDNA MARIA LIMA CARVALHOREQUERIDO(A)(S): JOSE IVANDIR CARVALHO e outros (4) Tendo em vista a audiência agendada em processo diverso, previamente, para o mesmo dia e horário da audiência designada em ID n.º 154375739, hei por bem redesignar a sessão referida em ID n.º 154375739 para o próximo dia 13/08 às 14h.
No mais, resta mantida a decisão, nos moldes prolatados. Intimem-se.
Cumpra-se. Fortaleza-CE, 15 de maio de 2025.
MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDOJuiz(a) de Direito -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 154883621
-
29/05/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 13:39
Juntada de Petição de parecer
-
29/05/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154883621
-
29/05/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 20:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 03:15
Mov. [190] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
13/10/2024 13:00
Mov. [189] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
13/10/2024 13:00
Mov. [188] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
13/10/2024 12:57
Mov. [187] - Documento
-
18/09/2024 16:44
Mov. [186] - Concluso para Despacho
-
18/09/2024 15:42
Mov. [185] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
10/06/2024 15:27
Mov. [184] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/112894-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 13/10/2024 Local: Oficial de justica - Carlos Rubens Martins de Farias
-
10/06/2024 15:24
Mov. [183] - Documento Analisado
-
27/05/2024 21:43
Mov. [182] - Mero expediente | Vistos, etc. Proceda-se a SEJUD com o pleito formulado a fl. 204. Expediente necessario.
-
21/05/2024 11:17
Mov. [181] - Encerrar análise
-
05/03/2024 15:19
Mov. [180] - Concluso para Despacho
-
04/03/2024 15:34
Mov. [179] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
04/03/2024 15:33
Mov. [178] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01910667-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/03/2024 15:16
-
04/03/2024 15:19
Mov. [177] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
03/03/2024 09:05
Mov. [176] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
03/03/2024 09:05
Mov. [175] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
03/03/2024 09:04
Mov. [174] - Documento Analisado
-
21/02/2024 17:03
Mov. [173] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/11/2023 11:17
Mov. [172] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02426954-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/11/2023 11:06
-
31/10/2023 10:12
Mov. [171] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02420726-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2023 09:54
-
19/10/2023 15:37
Mov. [170] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
06/09/2023 14:11
Mov. [169] - Concluso para Despacho
-
05/09/2023 10:28
Mov. [168] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02305313-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/09/2023 10:18
-
24/08/2023 22:21
Mov. [167] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0352/2023 Data da Publicacao: 25/08/2023 Numero do Diario: 3145
-
23/08/2023 02:02
Mov. [166] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2023 14:39
Mov. [165] - Documento Analisado
-
22/08/2023 14:38
Mov. [164] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2023 10:03
Mov. [163] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01972272-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/04/2023 09:47
-
16/03/2023 07:17
Mov. [162] - Concluso para Despacho
-
22/02/2023 07:45
Mov. [161] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
22/02/2023 07:44
Mov. [160] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
15/02/2023 10:33
Mov. [159] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2022 11:07
Mov. [158] - Conclusão
-
03/11/2022 10:37
Mov. [157] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
03/11/2022 10:36
Mov. [156] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
27/10/2022 14:13
Mov. [155] - Mero expediente | A Secretaria Judiciaria (SEJUD 1 Grau), para que certifique quanto ao decurso do prazo legal oriundo da intimacao realizada a pg. 177. Conclusos, apos.
-
14/10/2022 17:05
Mov. [154] - Conclusão
-
11/10/2022 11:27
Mov. [153] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
01/07/2022 02:56
Mov. [152] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
01/07/2022 02:56
Mov. [151] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
20/06/2022 13:02
Mov. [150] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
20/06/2022 13:02
Mov. [149] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
20/06/2022 13:02
Mov. [148] - Documento Analisado
-
13/06/2022 16:34
Mov. [147] - Mero expediente | Renove-se oficio as Fazendas Publicas do Municipio e do Estado, para que se manifestem sobre o presente feito, no prazo de 20 dias, sendo o silencio interpretado com falta de interesse.
-
25/04/2022 11:04
Mov. [146] - Conclusão
-
01/04/2022 15:51
Mov. [145] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
01/04/2022 15:50
Mov. [144] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
-
16/11/2021 10:41
Mov. [143] - Certidão emitida
-
16/11/2021 10:41
Mov. [142] - Documento
-
16/11/2021 10:36
Mov. [141] - Documento
-
10/11/2021 14:11
Mov. [140] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/201399-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/11/2021 Local: Oficial de justica - Davi Britto Gomes Pinto
-
04/11/2021 09:36
Mov. [139] - Documento Analisado
-
29/10/2021 09:32
Mov. [138] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2021 14:08
Mov. [137] - Encerrar documento - restrição
-
18/10/2021 13:38
Mov. [136] - Conclusão
-
18/10/2021 08:41
Mov. [135] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02375800-8 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 18/10/2021 08:29
-
12/08/2021 17:25
Mov. [134] - Certidão emitida
-
12/08/2021 17:25
Mov. [133] - Documento
-
12/08/2021 17:21
Mov. [132] - Documento
-
24/05/2021 13:06
Mov. [131] - Expedição de Ofício
-
21/05/2021 15:52
Mov. [130] - Certidão emitida
-
13/05/2021 09:52
Mov. [129] - Documento Analisado
-
07/05/2021 07:55
Mov. [128] - Mero expediente | Oficie-se a Central de Mandados (CEMAN) para que devolva o Mandado de Citacao de n 001.2020/118602-1, devidamente cumprido, expedido nos autos do processo em epigrafe as fls. 153, tendo em vista que ate a presente data nao f
-
06/05/2021 09:19
Mov. [127] - Conclusão
-
25/08/2020 01:12
Mov. [126] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
19/06/2020 15:32
Mov. [125] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/118602-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 12/08/2021 Local: Oficial de justica - Eli Cosme de Lacerda
-
11/06/2020 11:54
Mov. [124] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/06/2020 09:17
Mov. [123] - Concluso para Despacho
-
11/06/2020 08:25
Mov. [122] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01261484-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 11/06/2020 08:01
-
13/05/2020 01:36
Mov. [121] - Encerrar documento - restrição
-
13/05/2020 00:03
Mov. [120] - Encerrar documento - restrição
-
13/05/2020 00:03
Mov. [119] - Encerrar documento - restrição
-
12/05/2020 14:25
Mov. [118] - Encerrar documento - restrição
-
31/03/2020 05:23
Mov. [117] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 22/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
21/03/2020 04:54
Mov. [116] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/04/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
17/03/2020 20:40
Mov. [115] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0198/2020 Data da Publicacao: 23/03/2020 Numero do Diario: 2340
-
16/03/2020 13:36
Mov. [114] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2020 12:57
Mov. [113] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/02/2020 11:39
Mov. [112] - Concluso para Despacho
-
19/02/2020 11:06
Mov. [111] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01088686-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/02/2020 10:46
-
17/12/2019 13:55
Mov. [110] - Decurso de Prazo
-
10/10/2019 15:11
Mov. [109] - Certidão emitida
-
10/10/2019 15:11
Mov. [108] - Documento
-
08/08/2019 18:03
Mov. [107] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/187959-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 10/10/2019 Local: Oficial de justica - Marcelo Saboia de Sena
-
31/07/2019 11:29
Mov. [106] - Mero expediente | Defiro o pedido formulado pela requerente, com o fim de determinar a renovacao de mandado de citacao da confinante, no endereco indicado nos termos da peticao de fls. 138 dos autos, observando que a autora e beneficiaria da
-
15/07/2019 13:18
Mov. [105] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0208/2019 Data da Disponibilizacao: 12/07/2019 Data da Publicacao: 15/07/2019 Numero do Diario: 2180 Pagina: 770/773
-
11/07/2019 12:00
Mov. [104] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0208/2019 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidao do meirinho, as fls. 130, devolvida sem o efetivo cumprimento. Expediente
-
10/07/2019 12:56
Mov. [103] - Conclusão
-
10/07/2019 09:35
Mov. [102] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01395626-2 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 10/07/2019 09:10
-
28/06/2019 18:58
Mov. [101] - Certidão emitida
-
28/06/2019 18:57
Mov. [100] - Documento
-
28/06/2019 11:48
Mov. [99] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidao do meirinho, as fls. 130, devolvida sem o efetivo cumprimento. Expedientes necessarios.
-
27/06/2019 13:55
Mov. [98] - Concluso para Despacho
-
26/06/2019 17:42
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01366714-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/06/2019 16:03
-
25/06/2019 18:12
Mov. [96] - Certidão emitida
-
25/06/2019 18:12
Mov. [95] - Documento
-
06/06/2019 11:22
Mov. [94] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR768621656BI Situacao : Cumprido Modelo : TODOS - Oficio Generico - Diretor (Correios) Destinatario : Procuradoria Geral do Municipio de Fortaleza- PGM
-
06/06/2019 09:18
Mov. [93] - Certidão emitida
-
06/06/2019 09:18
Mov. [92] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/06/2019 09:08
Mov. [91] - Certidão emitida
-
06/06/2019 09:08
Mov. [90] - Aviso de Recebimento (AR)
-
30/05/2019 16:56
Mov. [89] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/131161-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 28/06/2019 Local: Oficial de justica - Marcelo Saboia de Sena
-
29/05/2019 14:04
Mov. [88] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/05/2019 12:49
Mov. [87] - Conclusão
-
28/05/2019 11:53
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01300825-9 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 28/05/2019 10:55
-
27/05/2019 12:01
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0164/2019 Data da Disponibilizacao: 24/05/2019 Data da Publicacao: 27/05/2019 Numero do Diario: 2146 Pagina: 406/408
-
23/05/2019 10:52
Mov. [84] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2019 17:08
Mov. [83] - Expedição de Ofício
-
21/05/2019 17:08
Mov. [82] - Expedição de Ofício
-
21/05/2019 15:15
Mov. [81] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/121069-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 25/06/2019 Local: Oficial de justica - Marcelo Saboia de Sena
-
17/05/2019 13:01
Mov. [80] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2019 11:24
Mov. [79] - Conclusão
-
16/05/2019 14:03
Mov. [78] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2019 13:04
Mov. [77] - Conclusão
-
16/05/2019 10:40
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01273535-1 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 16/05/2019 10:14
-
12/12/2018 22:30
Mov. [75] - Certidão emitida
-
12/12/2018 22:30
Mov. [74] - Documento
-
12/12/2018 22:19
Mov. [73] - Documento
-
11/12/2018 02:39
Mov. [72] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 30/01/2019 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 30/01/2019 devido a alteracao da tabela de feriados
-
06/12/2018 16:36
Mov. [71] - Conclusão
-
19/11/2018 17:04
Mov. [70] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR511889802BI Situacao : Cumprido Modelo : CV - Oficio Generico - Supervisor (correios) Destinatario : Procuradoria da Uniao no Estado do Ceara
-
19/11/2018 17:04
Mov. [69] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR511889816BI Situacao : Cumprido Modelo : CV - Oficio Generico - Supervisor (correios) Destinatario : Procuradoria Geral do Municipio de Fortaleza
-
19/11/2018 16:38
Mov. [68] - Certidão emitida
-
19/11/2018 16:38
Mov. [67] - Aviso de Recebimento (AR)
-
19/11/2018 16:27
Mov. [66] - Certidão emitida
-
19/11/2018 16:27
Mov. [65] - Aviso de Recebimento (AR)
-
18/11/2018 12:10
Mov. [64] - Certidão emitida
-
18/11/2018 12:10
Mov. [63] - Documento
-
18/11/2018 12:07
Mov. [62] - Documento
-
16/10/2018 11:49
Mov. [61] - Conclusão
-
15/10/2018 11:59
Mov. [60] - Parecer do Ministério Público | N Protocolo: WEB1.18.10602571-3 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 15/10/2018 11:40
-
14/10/2018 08:04
Mov. [59] - Certidão emitida
-
11/10/2018 11:24
Mov. [58] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2018/233168-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/11/2018 Local: Oficial de justica - Carlos Rubens Martins de Farias
-
11/10/2018 11:24
Mov. [57] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2018/233161-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 12/12/2018 Local: Oficial de justica - Leila Rachel de Almeida Oliveira
-
11/10/2018 10:21
Mov. [56] - Certidão emitida
-
11/10/2018 10:18
Mov. [55] - Certidão emitida
-
05/10/2018 17:17
Mov. [54] - Expedição de Ofício
-
05/10/2018 17:17
Mov. [53] - Expedição de Ofício
-
04/10/2018 17:14
Mov. [52] - Certidão emitida
-
03/10/2018 09:18
Mov. [51] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2018 15:32
Mov. [50] - Documento
-
31/08/2018 10:10
Mov. [49] - Conclusão
-
27/08/2018 12:02
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
-
23/08/2018 10:43
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10482376-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 23/08/2018 10:01
-
16/08/2018 10:35
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
-
13/08/2018 10:11
Mov. [45] - Certidão emitida
-
10/08/2018 14:31
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0116/2018 Data da Disponibilizacao: 09/08/2018 Data da Publicacao: 10/08/2018 Numero do Diario: 1964 Pagina: 297/306
-
10/08/2018 09:49
Mov. [43] - Ofício | N Protocolo: PROT.18.00817045-9 Tipo da Peticao: Oficio Data: 02/08/2018 14:27
-
09/08/2018 13:39
Mov. [42] - Certidão emitida
-
08/08/2018 11:13
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2018 14:38
Mov. [40] - Expedição de Edital
-
15/06/2018 14:17
Mov. [39] - Mero expediente | A requerente, para se manifestar sobre os mandados de citacao dos confinantes, devolvidos sem o efetivo cumprimento, na forma das certidoes emitidas pelos Oficiais de Justica, as fls. 45 e 56, no prazo de 15 (quinze) dias.
-
13/06/2018 13:53
Mov. [38] - Encerrar análise
-
13/06/2018 13:52
Mov. [37] - Encerrar documento - restrição
-
13/06/2018 13:52
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
-
06/06/2018 07:06
Mov. [35] - Certidão emitida
-
06/06/2018 07:06
Mov. [34] - Documento
-
06/06/2018 06:48
Mov. [33] - Certidão emitida
-
06/06/2018 06:48
Mov. [32] - Documento
-
06/06/2018 06:44
Mov. [31] - Documento
-
25/04/2018 09:08
Mov. [30] - Certidão emitida
-
25/04/2018 08:55
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/04/2018 15:42
Mov. [28] - Certidão emitida
-
24/04/2018 15:38
Mov. [27] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/04/2018 14:35
Mov. [26] - Certidão emitida
-
20/04/2018 12:07
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
-
04/04/2018 09:28
Mov. [24] - Conclusão
-
04/04/2018 09:28
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
-
28/03/2018 13:11
Mov. [22] - Certidão emitida
-
28/03/2018 13:11
Mov. [21] - Documento
-
26/03/2018 16:59
Mov. [20] - Expedição de Ofício
-
26/03/2018 16:59
Mov. [19] - Expedição de Ofício
-
26/03/2018 16:59
Mov. [18] - Expedição de Ofício
-
22/03/2018 18:55
Mov. [17] - Decurso de Prazo
-
14/03/2018 14:10
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2018/057085-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/06/2018 Local: Oficial de justica - Carlos Rubens Martins de Farias
-
14/03/2018 14:10
Mov. [15] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2018/057084-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 28/03/2018 Local: Oficial de justica - Rhamanita De Macedo Pereira
-
14/03/2018 14:09
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2018/057083-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 06/06/2018 Local: Oficial de justica - Carlos Rubens Martins de Farias
-
13/03/2018 13:20
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0031/2018 Data da Disponibilizacao: 12/03/2018 Data da Publicacao: 13/03/2018 Numero do Diario: 1862 Pagina: 223/224
-
09/03/2018 13:23
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/02/2018 09:53
Mov. [11] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2018 15:50
Mov. [10] - Conclusão
-
16/02/2018 15:49
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
16/02/2018 12:57
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10075645-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/02/2018 11:57
-
26/01/2018 11:48
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0009/2018 Data da Disponibilizacao: 24/01/2018 Data da Publicacao: 25/01/2018 Numero do Diario: 1831 Pagina: 261/265
-
23/01/2018 13:02
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/01/2018 06:06
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
22/01/2018 13:48
Mov. [4] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2018 11:04
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10025883-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/01/2018 10:28
-
16/01/2018 14:33
Mov. [2] - Conclusão
-
16/01/2018 14:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2018
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0255143-47.2020.8.06.0001
Valdean Alves de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Miranda de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/09/2020 11:29
Processo nº 0255143-47.2020.8.06.0001
Instituto Nacional do Seguro Social
Valdean Alves de Oliveira
Advogado: Fabio Miranda de Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2023 14:36
Processo nº 0200424-81.2023.8.06.0140
Municipio de Paracuru
Narcelio Lopes Dantas
Advogado: Rafael Gomes dos Santos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2025 10:39
Processo nº 3039507-32.2024.8.06.0001
Filipe Brayan Lima Correia
Estado do Ceara
Advogado: Filipe Brayan Lima Correia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2024 13:05
Processo nº 0001512-54.2019.8.06.0084
Antonio Edmilson Vitor Alves
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Thaelle Maria Melo Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2019 15:16