TJCE - 3011645-52.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/08/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 11/08/2025. Documento: 167215421 
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                                            08/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167215421 
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                                            07/08/2025 12:39 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167215421 
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                                            07/08/2025 12:39 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            31/07/2025 14:46 Indeferida a petição inicial 
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                                            30/07/2025 16:41 Conclusos para despacho 
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                                            26/06/2025 05:15 Decorrido prazo de FLORENCE FLECK em 25/06/2025 23:59. 
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                                            02/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157171711 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3011645-52.2025.8.06.0001 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] REQUERENTE: CASSIA DUMMAR PONTES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO R.H.
 
 A presente demanda proposta por Cássia Dummar Pontes, em desfavor do Estado do Ceará e do Hospital Mental Professor Frota Pinto, objetivando, em síntese, concessão de auxílio-moradia em razão de residência médica.
 
 Compulsando os autos, verifiquei os documentos que comprovam as alegações da necessidade da parte autora, deixando de anexar comprovação de residência e procuração atualizadas.
 
 Embora o processo no Juizado Especial da Fazenda Pública seja orientado pelos princípios regentes dos Juizados Especiais, a petição inicial deve vir instruída com a documentação necessária à sua propositura, conforme art. 320 da Lei 13.105/2015. "Art. 320 A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Diante do exposto, determino que seja a parte promovente intimada, por meio de seu causídico, para emendar a inicial, a fim de trazer aos autos documentação adequada, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do novo CPC, sob pena de aplicação do parágrafo único do mencionado artigo.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária para o cumprimento da determinação ora exarada.
 
 FORTALEZA, data de inserção no sistema.
 
 Carlos Rogério Facundo Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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                                            30/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157171711 
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                                            29/05/2025 13:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157171711 
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                                            29/05/2025 09:30 Determinada a emenda à inicial 
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                                            27/05/2025 17:00 Conclusos para decisão 
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                                            20/02/2025 13:55 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            20/02/2025 13:55 Alterado o assunto processual 
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                                            20/02/2025 13:55 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241) 
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                                            19/02/2025 17:53 Declarada incompetência 
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                                            18/02/2025 18:57 Conclusos para decisão 
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                                            18/02/2025 18:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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