TJCE - 0207398-32.2024.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 161301072
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 161301072
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10/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0207398-32.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Autor: RAPHAEL JACKSON ALVES DOS SANTOS Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO INTIME-SE a parte requerida, ora apelada, por meio de seu causídico, para apresentar contrarrazões à apelação retro, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, § 1º, do CPC.
Empós, decorrido o prazo com ou sem a manifestação do apelado, subam os autos à apreciação do Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
Expediente necessário. Fortaleza, 21 de junho de 2025. MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
09/07/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161301072
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26/06/2025 05:24
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2025 12:05
Conclusos para despacho
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20/06/2025 10:05
Juntada de Petição de Apelação
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 155584576
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30/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0207398-32.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Autor: RAPHAEL JACKSON ALVES DOS SANTOS Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível; ajuizada por RAPHAEL JACKSON ALVES DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos; alegando que celebrou com a parte ré um contrato de financiamento de veículo (Cédula de Crédito Bancário - ID 119163568) e que, nessa ocasião, foi-lhe imposta a contratação de um "Seguro Prestamista" no valor de R$ 758,10 (setecentos e cinquenta e oito reais e dez centavos), configurando, a seu ver, a prática de venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Pleiteia a declaração de nulidade da cobrança do seguro, a restituição em dobro do valor pago (totalizando R$ 1.516,20) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Requereu os benefícios da justiça gratuita (ID 119163569).
Despacho inicial (ID 119163539) deferiu a gratuidade judiciária e designou audiência de conciliação.
A audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC restou infrutífera (Termo ID 119163556).
A parte ré apresentou contestação (ID 119163558), acompanhada de documentos (ID 119163559 e 119163560), sustentando, em suma, a legalidade da contratação do seguro, afirmando que o mesmo foi ofertado de forma facultativa e contratado pelo autor mediante assinatura em proposta de adesão apartada.
Defendeu a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a ausência de dever de indenizar ou de restituir valores, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
Houve réplica da parte autora (ID 119163564), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial.
Decisão interlocutória (ID 119163566) saneou o feito, reconheceu a aplicabilidade do CDC com inversão do ônus da prova, afastou preliminares arguídas em casos semelhantes e intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, advertindo de que o silêncio seria interpretado como anuência ao julgamento antecipado.
A parte ré, em petição (ID 130881506), manifestou desinteresse na produção de outras provas, considerando a matéria suficientemente elucidada pelos documentos acostados.
A parte autora, devidamente intimada (ID 127273913 e 127274279), não se manifestou quanto à produção de provas adicionais. É o breve relatório.
Decido.
Preliminarmente, registro que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo que as partes, após a decisão saneadora, não requereram dilação probatória específica.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, encontrando-se o autor na condição de consumidor e a ré na de fornecedora de produtos e serviços financeiros, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Aplicável, portanto, o referido diploma legal, inclusive com a inversão do ônus da prova, já reconhecida na decisão de ID 119163566.
O cerne da controvérsia reside em verificar se a cobrança do "Seguro Prestamista" configurou venda casada, prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do CDC.
O autor sustenta que a contratação do seguro foi uma imposição da instituição financeira para a concessão do financiamento.
A ré,
por outro lado, alega que a adesão ao seguro foi facultativa, realizada em instrumento próprio e com a expressa anuência do consumidor.
Da análise dos documentos acostados, verifica-se que a parte ré apresentou cópia da "Proposta de Adesão ao Seguro Proteção" (identificada nos documentos de ID 119163559, p. 6-7, e ID 119163560), devidamente assinada pelo autor, na mesma data da celebração do contrato principal de financiamento (08/02/2018 - ID 119163568).
O referido instrumento de seguro detalha as coberturas, o valor do prêmio e as condições da apólice.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 972 - REsp 1.639.320/SP e REsp 1.639.259/SP), firmou a tese de que: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." A tese em comento veda a compulsoriedade da contratação.
No presente caso, a existência de um termo de adesão ao seguro específico, assinado pelo autor, milita em favor da tese da ré de que a contratação foi, ao menos formalmente, facultativa.
Embora o ônus da prova tenha sido invertido, caberia ao autor apresentar indícios mínimos de que foi coagido ou de que a contratação do seguro foi imposta como condição sine qua non para a obtenção do financiamento.
A simples contratação simultânea, por si só, não é suficiente para caracterizar a venda casada, especialmente quando há um instrumento contratual apartado para o seguro, assinado pelo consumidor.
O autor, após ser instado a especificar provas, não requereu a produção de prova testemunhal ou pericial grafotécnica para questionar a assinatura ou as circunstâncias da contratação.
Dessa forma, não há nos autos elementos probatórios suficientes para concluir pela ocorrência da alegada venda casada.
A documentação apresentada pela ré indica que o autor teve ciência e anuiu com a contratação do seguro.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DEVIDAMENTE PREVISTA NO CONTRATO.
SÚMULA Nº 541 DO STJ.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO COMPROVADA A ABUSIVIDADE ALEGADA.
MANUTENÇÃO DAS TAXAS CONTRATADAS.
TARIFA DE CADASTRO E SEGURO.
PRECEDENTES DO STJ.
LEGALIDADE.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA.
DIREITO À REPETIÇÃO DO VALOR PAGO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Caso em exame: 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença de fls. 298/317, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os pedidos autorais em ação revisional movida pela apelante em face de Banco Votorantim S/A.
Questão em discussão: 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto da decisão de primeiro grau que julgou improcedente a demanda que buscava o reconhecimento de encargos abusivos em contrato de financiamento firmado entre o autor e o banco promovido. 3.
A insurgência recursal do autor-apelante concentra-se nos seguintes pontos: ilicitude da Tarifa de Cadastro - TAC; Tarifa de Avaliação; Seguro Prestamista; IOF; forma e incidência dos juros e capitalização.
Razões de decidir: 4.
Ausência de ilegalidade na cobrança de tarifa de cadastro e de seguro no presente caso concreto.
Legítima cobrança de tarifa de cadastro nos termos da Súmula 566 do STJ.
Lado outro, a cobrança de seguro no contrato também é possível, desde que aposta como facultativa ao consumidor.
No presente caso não há qualquer comprovação que o consumidor fora compelido a adquirir seguro com a instituição financeira ou com seguradora, ao contrário, no contrato há opção de campo a ser assinalado positivamente ou negativamente, demonstrando a facultatividade da avença e não havendo que se falar em venda casada.
Precedentes do STJ. 5.
No que se refere a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, tal cobrança encontra amparo legal nas disposições da Resoluções nº 3.518/2007 e 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional.
Tais resoluções, ao incluírem expressamente essa tarifa em seu rol, legitimam sua cobrança e pactuação nos contratos bancários.
Inobstante, ara cobrança de tal tarifa é imprescindível que a avaliação do bem tenha sido efetivamente realizada, sob pena de cobrar do consumidor por um serviço e não o prestar, incorrendo em enriquecimento ilícito.
Nesse prisma, compete ao prestador do serviço comprovar que efetivamente o fez, caso contrário estará configurada a abusividade.
Tal ônus probatório recai sobre o prestador do serviço bancário, tendo em vista tal ônus ser estabelecido ope legis, conforme art. 14, §3º, do CDC.
Na hipótese em análise, consta expressamente dos termos pactuados, que a operação contaria com tarifa de avaliação do bem e que foi autorizado o financiamento do valor respectivo, com expressa opção positiva (fls. 89/90).
Contudo, não fora demonstrada a prestação do serviço.
Observa-se, em verdade, que o campo destinado ao laudo de avaliação do bem está em branco (fl. 275).
A promovida não colacionou aos autos qualquer documento prevendo que de fato a avaliação ocorreu, devendo recair sobre si as consequências da ausência de prova do serviço prestado. 6.
No que tange à cobrança de IOF, sendo tributo federal, deve ser recolhido quando ocorrida hipótese de incidência, conforme entendimento sedimentado nos Resp 1.251.331-RS e 1.255.573-RS, processado junto à 2ª Seção do STJ, nos termos do art. 543-C, CPC, havendo a possibilidade de as partes convencionarem o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-se aos mesmos encargos contratuais (fls. 278/279).
Em suma, a cobrança pela instituição financeira no caso concreto não demonstra vantagem exagerada, não se revelando abusiva, não havendo que se falar em declaração de nulidade desta cláusula. 7.
Ausência de ilegalidade nos juros remuneratórios do contrato.
A jurisprudência não considera abusivos juros contratuais, até porque tal prática é permitida pelo ordenamento jurídico.
Súmula 382, STJ.
Além disso, alegações genéricas sobre abusividade contratual, por si só, não caracterizam a cobrança de encargos como abusiva.
Igualmente, não assiste razão ao recorrente ao sustentar a ausência de previsão contratual para a capitalização de juros ou a sua suposta vedação.
A capitalização de juros é permitida nos contratos bancários, assim como já é pacífico em jurisprudência que a cobrança de juros anuais superiores em 12 (doze) vezes ou mais aos juros mensais, importa em previsão suficiente para considerar lícita a capitalização de juros.
Súmula 541, STJ.
Na situação posta, tem-se que na contratação houve previsão de taxa de juros anual e mensal, estipulada de forma expressa e de fácil percepção (fl. 277). 8.
Portanto, assiste parcial razão ao recorrente, devendo a sentença atacada ser alterada tão apenas quanto ao reconhecimento da irregularidade da tarifa de avaliação do bem, cobrada sem comprovação de prestação do serviço, e o consequente direito de repetição dos valos pagos.
Dispositivo: 9.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Decisão de origem alterada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0288316-91.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025).
Não configurada a ilicitude na contratação do seguro, restam prejudicados os pedidos de restituição em dobro dos valores pagos e de indenização por danos morais, uma vez que ambos pressupõem a existência de um ato ilícito praticado pela ré.
Ademais, a restituição em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC, exige a comprovação de má-fé na cobrança, o que não se demonstrou.
Igualmente, a mera contratação, sem prova de vício de consentimento ou abusividade manifesta, não configura, por si só, dano moral indenizável.
Portanto, diante da ausência de comprovação da alegada venda casada, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAPHAEL JACKSON ALVES DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade judiciária deferida (ID 119163539), conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fortaleza, 21 de maio de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155584576
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29/05/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155584576
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21/05/2025 15:23
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/01/2025 03:43
Decorrido prazo de BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127273913
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127273913
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27/11/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127273913
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09/11/2024 10:52
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/10/2024 10:45
Mov. [28] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2024 17:55
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/07/2024 11:01
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02171818-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/07/2024 10:49
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13/06/2024 21:48
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0272/2024 Data da Publicacao: 14/06/2024 Numero do Diario: 3326
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12/06/2024 11:53
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0272/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): Bruno Boyadjian Sobreira (OAB 38828/CE)
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12/06/2024 08:32
Mov. [23] - Documento Analisado
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28/05/2024 17:03
Mov. [22] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
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24/05/2024 14:59
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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14/05/2024 15:27
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02054509-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/05/2024 14:52
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25/04/2024 13:44
Mov. [19] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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24/04/2024 21:11
Mov. [18] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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24/04/2024 18:53
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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24/04/2024 09:39
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02013281-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/04/2024 09:26
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24/04/2024 09:04
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02013202-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/04/2024 08:55
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14/03/2024 16:38
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01935992-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/03/2024 16:14
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26/02/2024 19:47
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0083/2024 Data da Publicacao: 27/02/2024 Numero do Diario: 3254
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26/02/2024 11:44
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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26/02/2024 10:26
Mov. [11] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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23/02/2024 02:08
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2024 19:58
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0072/2024 Data da Publicacao: 20/02/2024 Numero do Diario: 3249
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16/02/2024 12:03
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2024 10:18
Mov. [7] - Documento Analisado
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07/02/2024 08:23
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2024 10:09
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/04/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Realizada
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05/02/2024 10:49
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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05/02/2024 10:49
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2024 17:07
Mov. [2] - Conclusão
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02/02/2024 17:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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