TJCE - 3000791-24.2025.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/09/2025. Documento: 172592498
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10/09/2025 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172592498
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09/09/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000791-24.2025.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE RODRIGUES FURTADO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Vistos em Autoinspeção (Portaria nº 11/2025 - DJEA de 11/08/2025).
Considerando que a parte requerida já apresentou contestação e que, na sequência, houve a apresentação de réplica pela parte autora, constata-se o regular encerramento da fase postulatória, com o decurso e a preclusão do prazo para especificação de provas e juntada de novos documentos por ambas as partes, conforme consignado na decisão inicial, que determinou que as partes os apresentassem, respectivamente, na contestação e na réplica, sob pena de preclusão.
Registro que a controvérsia instaurada nos autos - relativa à ilegalidade da contratação dos descontos impugnados - pode ser dirimida unicamente com base na prova documental.
Ademais, foi atribuída ao banco a incumbência de comprovar a contratação até o momento da contestação, restando precluso tal prazo.
Assim, no caso concreto, não se mostra necessária a produção de prova oral ou pericial, especialmente diante da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, anuncio o julgamento antecipado do mérito, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, ou de fato dependente apenas de prova documental.
Intimem-se as partes, por meio de seus patronos, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentem eventuais requerimentos finais ou ponderações que entenderem pertinentes.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
08/09/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172592498
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08/09/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 15:54
Conclusos para despacho
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04/09/2025 19:24
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 14:23
Conclusos para despacho
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18/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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15/08/2025 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2025 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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15/08/2025 10:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2025 10:00, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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11/08/2025 14:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/06/2025 11:12
Recebidos os autos
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27/06/2025 11:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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18/06/2025 01:01
Não confirmada a citação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160072512
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160072512
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA MAURITI PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 15/08/2025 às 10h00, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/27818d QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 11 de junho de 2025 ANA MOTA CAVALCANTE -
12/06/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160072512
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12/06/2025 11:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/06/2025 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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11/06/2025 15:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2025 10:00, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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11/06/2025 15:17
Juntada de ato ordinatório
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158771425
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06/06/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000791-24.2025.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE RODRIGUES FURTADO REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES FURTADO em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual o autor alega ter sido vítima de fraude bancária, consistente na contratação indevida de empréstimo e realização de transferências por PIX a terceiros, pleiteando, em sede liminar, a restituição dos valores subtraídos, a abstenção de cobranças relativas ao empréstimo supostamente fraudulento e a proibição de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Na hipótese dos autos, embora a narrativa do autor seja plausível, especialmente quanto à alegada fraude, o pedido liminar apoia-se unicamente na sua versão dos fatos, sem que haja, até o momento, elementos de prova suficientes que permitam aferir com segurança a verossimilhança das alegações, notadamente no que diz respeito à origem e à natureza do empréstimo impugnado, à existência das transferências bancárias contestadas e ao grau de envolvimento ou negligência do próprio demandante.
Verifica-se, ainda, que o próprio autor admite ter fornecido códigos por telefone a terceiros, o que evidencia a necessidade de melhor esclarecimento dos fatos e da dinâmica das operações bancárias envolvidas, a fim de apurar com precisão se houve falha imputável à instituição financeira ou se a conduta do autor contribuiu de algum modo para o evento danoso.
Assim, impõe-se a necessidade de dilação probatória, com o devido contraditório, inclusive para que a instituição financeira possa apresentar sua versão dos fatos, esclarecer os mecanismos de segurança aplicados nas transações impugnadas e eventualmente demonstrar a regularidade da contratação e movimentações alegadamente fraudulentas.
Não se desconhece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes oriundas do chamado "fortuito interno" (Súmula 479/STJ).
Todavia, essa responsabilização não é automática, exigindo a verificação da existência de falha na prestação do serviço, da ausência de culpa exclusiva da vítima e da efetiva demonstração do dano alegado - elementos que não estão suficientemente delineados neste momento inicial do processo.
Ademais, não há qualquer comprovação nos autos de que tenha havido negativação do nome do autor ou iminência de sua ocorrência, tampouco de que estejam sendo efetivadas cobranças coercitivas pelo empréstimo questionado, de modo que não se vislumbra, neste momento, risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, sem prejuízo de reanálise após a apresentação de defesa e eventual instrução probatória.
Ademais, diante da impossibilidade da parte autora de comprovar o fato negativo alegado na petição inicial (ausência de contratação) e do dever da parte requerida de manter a guarda e apresentar em juízo os contratos e documentos que embasam a cobrança de consumidores (facilidade na produção da prova), confiro à parte requerida o ônus de comprovar a contratação impugnada pela requerente, com a apresentação de contrato e e documentos apresentados pela parte autora que justificaram os descontos impugnados, o que deve ser apresentado com a contestação, sob pena de preclusão.
Para o prosseguimento do feito: I - Diante da declaração de insuficiência financeira firmada pela parte autora e não havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, caput e §§ 2º e 3º do CPC - Código de Processo Civil), defiro os benefícios da gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do CPC.
II - Encaminhe-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) Regional do Cariri para a designação de dia e hora para a realização de AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO, podendo ainda a audiência ser conduzida por conciliador vinculado a este Juízo, conforme disponibilidade da pauta. Cancele-se eventual audiência agendada automaticamente pelo sistema processual.
III - Com a designação de audiência de conciliação, cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A de que se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput) e terá início a partir da audiência, da última sessão de conciliação (se for o caso) (CPC, art. 335, I).
Advirta-se ainda a parte ré de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
IV - Ficam as partes cientes e ADVERTIDAS de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
V - Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Intime-se a parte autora da presente decisão e cite-se a parte demandada, se possível, via Portal Eletrônico.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158771425
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05/06/2025 09:14
Recebidos os autos
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05/06/2025 09:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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05/06/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158771425
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04/06/2025 14:53
Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 14:06
Conclusos para decisão
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04/06/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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