TJCE - 0239496-70.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 167091142
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 167091142
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0239496-70.2024.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio, Fornecimento de Energia Elétrica, Tutela de Urgência] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMA CLAUTHENIS COSTA SALES REU: ENEL DESPACHO Vistos em Inspeção Judicial - Portaria nº 01/2025 Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
18/08/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167091142
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07/08/2025 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 17:17
Conclusos para despacho
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30/07/2025 17:14
Juntada de Petição de Apelação
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 164149042
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16/07/2025 15:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164149042
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16/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0239496-70.2024.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio, Fornecimento de Energia Elétrica, Tutela de Urgência] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMA CLAUTHENIS COSTA SALES REU: ENEL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por GILMA CLAUTHENIS COSTA SALES em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL), partes individualizadas no caderno processual em tela. Na inicial de ID nº 121336443, a parte autora narra que a energia elétrica que chega à sua residência apresenta oscilações constantes, impedindo a utilização de seus equipamentos eletrônicos.
A autora afirma que, apesar de diversas solicitações à requerida, não obteve solução para o problema.
Juntou aos autos um laudo técnico, que comprovaria a inadequação do serviço prestado. Requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em níveis adequados.
Ao final, pugna pela confirmação da tutela e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Documentação em anexo. Decisão de ID nº 121334468 deferiu o benefício da gratuidade de justiça em favor da autora e indeferiu o pedido de tutela de urgência. A parte promovida apresentou contestação de ID nº 121336425.
Alega que, em pesquisa realizada no seu sistema, não constatou a ocorrência de perturbação na rede elétrica no local e dia informados na inicial.
Sustenta que o autor não comprovou a existência de nexo causal, motivo pelo qual seria inexistente o dever de reparar danos.
Ainda, afirma que a responsabilidade pelas instalações elétricas de uma residência fica a cargo da consumidora, estando a responsabilidade da Concessionaria limitada até o ponto de entrega.
Por fim, pleiteia a improcedência do pedido autoral.
Documentação em anexo. No documento de ID nº 121336431, a parte autora apresentou réplica refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos deduzidos na inicial. Em seguida, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o interesse na autocomposição da lide e na produção de outras provas, ocasionando a negativa o julgamento do processo no estado em que se encontra (ID nº 121336435).
A promovida solicitou o julgamento antecipado da lide (ID nº 121336439).
Por sua vez, a parte autora pleiteou a produção de prova pericial (ID º 121336441). Decisão de ID nº 157064584 indeferiu o pedido de prova pericial e encerrou a instrução processual, anunciando o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Por versar o presente feito sobre matéria suficientemente esclarecida pelo conjunto probatório nele reunido, impõe-se o julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas, visto que as que se encontram nos autos são suficientes para o deslinde da demanda. - DO MÉRITO Consoante já relatado, a parte autora ajuizou a presente demanda objetivando o fornecimento regular/contínuo de energia pela concessionária de energia elétrica e a indenização por danos morais. Inicialmente, importante salientar que se aplica ao caso em comento as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que concerne à inversão do ônus probatório, uma vez por disposição legal prevista no art. 14 do CDC, impõe-se ao fornecedor assumir os riscos da sua atividade empresarial, respondendo por vícios ou defeitos dos seus bens e serviços, independente de culpa, veja-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa maneira, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova positivado no art. 6º, VIII, CDC, que prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Na inicial, a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o fato constitutivo do direito.
Acostou à inicial "laudo de qualidade de energia", em que engenheiro eletricista por ela contratado conclui: "Com os dados fornecidos pelo equipamento, foram constatadas diversas medições com níveis CRÍTICOS, abaixo de 191 V e também em níveis PRECÁRIOS, entre 191 V e 202 V.
Constatando a URGÊNCIA para uma solução imediata por parte da concessionária para que os níveis fornecidos retornem ao padrão estabelecido pelo PRODIST MÓDULO-8 (Figura-2)". Por sua vez, apesar de a parte promovida alegar a regularidade no fornecimento de energia, nada comprovou, apenas negou os fatos aduzidos na inicial.
Intimada sobre o interesse em produzir provas, requereu o julgamento antecipado da lide (ID nº 121336439 e 160856076). Do exame dos autos, verifico a existência de falha na prestação do serviço pela concessionária de energia elétrica.
Portanto, devida a procedência da ação no tocante ao pedido de fornecimento regular do serviço. Por fim, a autora requereu a condenação do polo passivo ao pagamento de indenização por danos morais. No caso, não verifico a existência de dano moral, mas o mero dissabor experimentado pela parte autora. É que o evento retratado não tem o condão de afetar a sua esfera psíquica ou atingir a sua honra, não podendo ser considerado apto a causar o dano moral alegado e, portanto, não gerando qualquer direito a indenização. Os aborrecimentos e desconfortos, ainda que admitidos no caso em tela, não são suficientes para justificar uma sanção indenizatória.
Segundo a doutrina predominante, o dano moral indenizável deve transcender o que é considerado parte da normalidade cotidiana, para evitar o enriquecimento sem causa e a banalização do instituto jurídico. III) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar o fornecimento do serviço de energia elétrica de forma adequada e dentro dos padrões de qualidade oficiais. Julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ante a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas processuais, com fundamento no art. 86, caput, do CPC.
Ainda, considerando o baixo valor da causa, por apreciação equitativa, condeno cada parte a pagar o valor de R$ 1.000,00, a título de honorários advocatícios, em favor dos representantes da parte contrária.
Contudo, suspensa a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios em relação a parte autora, face a gratuidade de judiciária deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
15/07/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164149042
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15/07/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 02:32
Decorrido prazo de ALISSON FELIPE DE SOUSA SALES em 04/07/2025 23:59.
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17/06/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 157064584
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10/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0239496-70.2024.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio, Fornecimento de Energia Elétrica, Tutela de Urgência] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMA CLAUTHENIS COSTA SALES REU: ENEL DECISÃO As partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de provas (ID nº 121336435).
A promovida solicitou o julgamento antecipado da lide (ID nº 121336439).
Por sua vez, a parte autora pleiteou a produção de prova pericial (ID º 121336441). No caso dos autos, verifico ser desnecessária a realização de perícia judicial, especialmente em razão da relação jurídica entre as partes ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte autora. Dessa forma, indefiro o pedido de prova pericial e encerro a instrução processual, anunciando o julgamento antecipado da lide. Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 157064584
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09/06/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157064584
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28/05/2025 13:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/05/2025 14:53
Conclusos para decisão
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27/05/2025 14:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 19:26
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/09/2024 16:59
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/09/2024 16:36
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02331577-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2024 16:04
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19/09/2024 11:13
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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19/09/2024 08:42
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02327482-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2024 08:21
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16/09/2024 18:27
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0372/2024 Data da Publicacao: 17/09/2024 Numero do Diario: 3392
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13/09/2024 11:36
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 11:24
Mov. [21] - Documento Analisado
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30/08/2024 12:15
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 13:24
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/08/2024 19:42
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02238975-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/08/2024 19:37
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16/07/2024 19:19
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0268/2024 Data da Publicacao: 17/07/2024 Numero do Diario: 3349
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15/07/2024 01:40
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0268/2024 Teor do ato: Acerca da contestacao, querendo, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se via DJe. Advogados(s): Alisson Felipe de Sousa Sales (OAB 42149/C
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12/07/2024 16:13
Mov. [15] - Documento Analisado
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09/07/2024 18:00
Mov. [14] - Mero expediente | Acerca da contestacao, querendo, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se via DJe.
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09/07/2024 07:47
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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08/07/2024 18:10
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02177205-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/07/2024 17:50
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28/06/2024 22:52
Mov. [11] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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26/06/2024 20:12
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0240/2024 Data da Publicacao: 27/06/2024 Numero do Diario: 3335
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25/06/2024 01:42
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 17:57
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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24/06/2024 14:53
Mov. [7] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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24/06/2024 14:51
Mov. [6] - Documento Analisado
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13/06/2024 12:42
Mov. [5] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 14:19
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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07/06/2024 16:03
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02109155-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/06/2024 15:43
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04/06/2024 18:37
Mov. [2] - Conclusão
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04/06/2024 18:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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