TJCE - 3000960-10.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 14:15
Transitado em Julgado em 31/03/2023
-
31/03/2023 02:53
Decorrido prazo de ONE ICONE ELEVADORES LTDA em 30/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/03/2023.
-
15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº 3000960-10.2022.8.06.0221 AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVENTE: ONE ICONE ELEVADORES LTDA PROMOVIDO: CONDOMINIO BEACH VILLAGE RESIDENCE SENTENÇA Refere-se à ação interposta por ONE ICONE ELEVADORES LTDA em face de CONDOMINIO BEACH VILLAGE RESIDENCE, na qual a parte autora alegou ter tido problemas com o contrato formalizado com a parte ré.
Afirmou que possuía contrato junto à parte requerida, na qual fornecia serviços de manutenção de elevadores.
Todavia, declarou que em 18/04/2022 recebera notificação do requerido sobre aviso da não continuidade do contrato.
Mencionou ter dado ciência do encerramento do contrato através do aviso, porém, alegou ter prestado serviços até o dia 10/05/2022.
Em decorrência do cumprimento do serviço, declarou ser a parte ré devedora do valor de R$ 4.964,00 (quatro mil, novecentos e sessenta e quatro reais), porquanto a demandada não teria efetuado o pagamento do valor indicado.
Asseverou, que, no entanto, não obteve êxito ao procurar a resolução do problema administrativamente, visto não ter sido contactado pela promovida.
Diante do exposto, requereu condenação da ré na presente demanda em ressarcimento material.
Em sua defesa a requerida afirmou não ter a parte autora comprovado suas alegações.
Refutou, ainda, o pedido indenizatório.
Por fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide.
PRELIMINAR A parte promovida alega a ocorrência de inépcia da inicial da parte autora, afirmando não haver comprovação do alegado, bem como o fato de não ter sido acostado aos autos documentos e informações que considera essenciais para o andamento da lide.
O art. 330, § 1o, CPC dita quais são os casos de inépcia: § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
No entanto, ao se observar os fatos narrados na peça exordial, não se verifica ocorrência de nenhuma das hipóteses do diploma processual, inexistindo inépcia por suposta falta de documentação, conforme requer a parte ré.
Assim, rejeito a preliminar postulada.
MÉRITO Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
No mérito, da análise dos autos, verifica-se que a demanda se assenta especificamente no embate travado acerca do suposto contrato inadimplido, cujas consequências teriam prejudicado a parte postulante.
Dito isso, cumpre analisar as teses na lide em exame: a rescisão contratual, e a responsabilidade da promovida pelos valores pleiteados.
Após análise minuciosa dos autos, restou afirmado pela parte postulante que a mesma seria credora de quantias devidas em virtude de inadimplência contratual da parte requerida, conforme alegações aduzidas à exordial.
Entretanto, em relação à controvérsia do suposto débito, não houve qualquer documentação colacionada pela parte autora aos autos que atestasse tal ocorrência.
Em contraposição, a ré logrou êxito em contraditar e comprovar os fatos impeditivos do direito da parte autora, a fim de justificar sua não responsabilização.
Observou-se dos autos em comento que não restou minimamente comprovado o suposto débito apresentado, bem como foi verificada a rescisão contratual anterior, fundamentada em cláusulas do pacto.
A promovente alegou buscar o pagamento da quantia referente à prestação de serviço, entretanto não comprovou o alegado.
A falta de comprovação idônea ou prova igualmente robusta obsta o deferimento do pleito, visto que, contrariamente ao informado pela parte demandante, não restou provada prestação de serviço até a data de 10/05/2022.
Noutro ponto, quedou firmada a rescisão contratual em data anterior, fundamentada na cláusula XVIII, "2" (ID n. 33996291, p.5) e tornada incontroversa pela confissão autoral.
Desta forma, a requerida notificou a parte promovente de seu interesse no encerramento da avença (ID n. 33996291, p.7), utilizando-se do prazo exigido pela própria demandante de trinta dias de aviso prévio, motivo pelo qual ainda que houvesse oferecimento posterior de serviços por parte da requerente, tais valores não seriam devidos em virtude da fluência do prazo de prévio aviso, coberto pelo pagamento da mensalidade anterior.
Por conseguinte, após o cumprimento de tal prazo ocorreria a terminação do pacto.
Em audiência de instrução (ID n. 54504745) nenhuma nova informação relevante sobre o caso fora observada, o que corrobora com o entendimento aqui exposto.
Ainda que assim não fosse, verificou-se nos autos também a configuração de hipótese contratual de rescisão em virtude de condutas indevidas, visto que colacionou a parte ré dois laudos técnicos, sendo um destes de consultoria independente, que atestaram negligência e descuido da parte autora na manutenção dos equipamentos (ID n. 35021483, 35021484).
Assim, verificou-se ter havido infração à cláusula XVIII, "1" (ID n. 33996291, p.5), o que autoriza de igual forma a rescisão contratual sem qualquer pagamento adicional.
Desta forma, indefiro o pedido de condenação da parte ré ao pagamento dos valores pleiteados.
A promovente não se desincumbiu do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
Logo, não assiste razão à parte reclamante em seus pedidos.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, pelos motivos acima delineados.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua atividade empresarial, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.116.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
14/03/2023 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2023 22:30
Julgado improcedente o pedido
-
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000960-10.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :ONE ICONE ELEVADORES LTDA PROMOVIDO: CONDOMINIO BEACH VILLAGE RESIDENCE DESPACHO Consoante se observou dos autos, foi realizada audiência de instrução na qual foi colhido depoimento pessoal do síndico do promovido, bem como foram ouvidas as testemunhas do autor e do réu, cujos depoimentos foram registrados em vídeo.
Posteriormente, o promovido requereu a designação de nova audiência para oitiva de outra testemunha (ID 5450163).
Em seguida, os autos vieram conclusos para análise do pedido.
Nesse ponto, importa ressaltar o que estabelece a Lei 9.099/95 em seu artigo 34, § 1º, vejamos: Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, caberia ao réu trazer a testemunha independente de intimação ou requerer a intimação da mesma com antecedência de 5 dias, o que não ocorreu no prazo previsto.
Diante disso, tenho como indeferido o pedido do réu.
Encaminhe-se o feito para a caixa de julgamento.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/02/2023 21:37
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 16:33
Juntada de ata da audiência
-
31/01/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 16:09
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 31/01/2023 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO 3000960-10.2022.8.06.0221 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: AUTOR: ONE ICONE ELEVADORES LTDA PROMOVIDO / EXECUTADO: REU: CONDOMINIO BEACH VILLAGE RESIDENCE CERTIDÃO/INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 31/01/2023 11:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/b0b2ca ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
AGUARDAR NO LOBBY SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em preclusão do seu direito à produção de prova.
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios de contato: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 (Inativo para ligações.
Somente mensagem escrita Whatsapp).
Eu, titular assinatura digital, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
08/12/2022 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/12/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 10:18
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 31/01/2023 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/12/2022 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/12/2022 17:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/12/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 10:18
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 10:14
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 22/11/2022 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO 3000960-10.2022.8.06.0221 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: AUTOR: ONE ICONE ELEVADORES LTDA PROMOVIDO / EXECUTADO: REU: CONDOMINIO BEACH VILLAGE RESIDENCE CERTIDÃO/INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 22/11/2022 09:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/b0b2ca ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
AGUARDAR NO LOBBY SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em preclusão do seu direito à produção de prova.
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios de contato: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 (Inativo para ligações.
Somente mensagem escrita Whatsapp).
Eu, FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
09/11/2022 13:55
Desentranhado o documento
-
09/11/2022 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2022 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/11/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
02/11/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 22/11/2022 09:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/a5d263 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em preclusão do seu direito à produção de prova.
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios de contato: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 / Tel: 3262-2617.
Eu, JOAO PEDRO NASCIMENTO PEREIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 1 de novembro de 2022.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/11/2022 11:45
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 22/11/2022 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/09/2022 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 09:17
Conclusos para decisão
-
28/08/2022 14:16
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 00:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO BEACH VILLAGE RESIDENCE em 17/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 11:21
Audiência Conciliação realizada para 03/08/2022 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/08/2022 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2022 08:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/06/2022 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 13:17
Audiência Conciliação designada para 03/08/2022 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/06/2022 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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