TJCE - 3000001-88.2021.8.06.0119
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 07:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 07:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164235954
-
09/07/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164235954
-
09/07/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 12:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/07/2025 18:48
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/07/2025 18:10
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO BARROS PINHEIRO em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 06:04
Decorrido prazo de Enel em 30/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 08:59
Juntada de Petição de recurso
-
24/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/06/2025. Documento: 159983598
-
12/06/2025 15:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159983598
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159983598
-
11/06/2025 10:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159983598
-
11/06/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159983598
-
11/06/2025 09:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/04/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 16:02
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 145214321
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 145214321
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000001-88.2021.8.06.0119 Promovente(s): AUTOR: MARIA DO ROSARIO BARROS PINHEIRO Promovido(a)(s): REU: Enel DESPACHO Trata-se de demanda redistribuída ao Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, por força da Resolução nº 13/2024 do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como da Portaria nº 74/2025 do TJCE.
Cumpra-se o despacho de Id. 138193055.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
14/04/2025 02:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145214321
-
07/04/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 22:02
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 14:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
01/04/2025 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 18:02
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GUILHERME LEMOS DE CASTRO em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2024. Documento: 99088684
-
26/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2024. Documento: 99088684
-
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99088684
-
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99088684
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone: (85) 3341-3456 e-mail:[email protected] PROCESSO N° 3000001-88.2021.8.06.0119 SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir.
Primeiramente, destaco que o feito se encontra maduro, uma vez que as provas constantes nos autos já são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
Por este motivo, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I do CPC.
Em relação à preliminar de falta de interesse de agir, entendo que autor pediu, além da anulação da cobrança indevida, o pagamento de danos morais e a repetição em dobro do débito cobrado.
Ou seja, ainda que a Enel tenha cancelado as supostas cobranças indevidas e restituído de forma simples o excedente, ainda há a parcela referente ao dobro e os danos morais correspondentes, o que demonstra a persistência do interesse processual, não sendo o caso da extinção prevista nos arts. 17 e 485, inciso VI do CPC.
No mérito, nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A concessionária demandada, prestando serviço essencial de caráter público, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, e art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O autor, por sua vez, sendo destinatário final do serviço disponibilizado, é consumidor, à luz do art. 2º do CDC.
Consequentemente, a consumidora faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, inciso VIII do CDC.
Analisando a fatura de ID 21904073, percebe-se que o consumo de energia elétrica dos meses de julho a outubro de 2020 foi zero.
Ademais, é possível notar que na fatura com vencimento em dezembro de 2020, houve a cobrança do consumo precedente (novembro/2020), acrescido da parcela 01/12 do refaturamento do art. 113 da Resolução 414/2010 da ANEEL, a qual trata de refaturamento automático por erro de faturamentos ordinários mensais precedentes: Art. 113 - Faturamento Incorreto: A distribuidora quando, por motivo de sua responsabilidade, faturar valores incorretos, faturar pela média dos últimos faturamentos sem que haja previsão nesta Resolução ou não apresentar fatura, sem prejuízo das sanções cabíveis, deve observar o seguinte procedimento: I - faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; § 1º Na hipótese do inciso I, a distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período apurado ou, por solicitação do consumidor, em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes. Na lide em apreço, diante da inversão do ônus probatório previsto no art. 6º, inciso VIII do CDC, entendo que caso fosse necessário fazer o refaturamento previsto no art. 113 da Resolução acima mencionada, era dever da ENEL provar a sua pertinência, ou seja, que, de fato, houve erro no faturamento das faturas anteriores que justificassem um refaturamento posterior, com a imposição do respectivo parcelamento.
Todavia, analisando os documentos de ID 33299586 e seguinte não há comprovação de que o erro que deu ensejo ao refaturamento tenha havido de fato.
Somente se pode constatar o crédito de R$ 600,00 (seiscentos reais), o qual gerou abatimento em algumas faturas, o qual se refere a obrigação indenizatória fixada nos autos do processo 3000122-19.2021.8.06.0119, não versando sobre o objeto da lide (ID 58374817).
Desse modo, como não restou comprovado que o refaturamento que deu ensejo ao parcelamento automático de 12 (doze) parcelas de R$ 23,99 (vinte e três reais e noventa e nove centavos) foi legítimo e atendeu aos parâmetros do art. 113 da Resolução 414/2010 da ANEEL, a indenização em dobro das referidas parcelas é medida que se impõe, conforme o art. 42 do CDC. Ressalte-se, ainda, que o art. 31 do CDC prevê o dever de informação sobre os produtos e serviços oferecidos.
Ou seja, se a ENEL executou um parcelamento decorrente de refaturamento, deveria ter sido expressa e detalhar os motivos, fatos geradores e condições para o consumidor, o que não fez.
Apenas colocou na fatura o valor da prestação mensal, sem dar qualquer explicações ou comprovar que o fato para o parcelamento e refaturamento fosse legítimo.
No caso dos autos, a responsabilidade da prestadora de serviço público é objetiva, com base no art. 37, §6º, da Constituição Federal e arts. 14 e 22, parágrafo único, ambos do CDC.
A desnecessidade de avaliação da culpa, entretanto, não resulta necessariamente em obrigação de indenizar, pois possível a comprovação de inexistência de vício no serviço prestado, ônus que incumbe à parte fornecedora, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
Diante disso, atentando-se ao disposto no art. 6º, inciso VIII do CDC, percebe-se, claramente, que houve falha da Enel ao cobrar parcelas de refaturamento injustificado e incabível.
Não tendo havido, portanto, comprovação regular da constituição do crédito cobrado, constata-se existência de vício no serviço prestado pela concessionária, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC e 373, II, do CPC. Dessa maneira, a declaração da inexistência de débito dos valores do refaturamento é medida que se impõe. Em virtude da cobrança indevida, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que deverá haver restituição em dobro pelo valor cobrado indevidamente: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Sobre o tema, é pertinente colacionar o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça em outubro de 2020: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Assim, os valores pagos do refaturamento/parcelamento estipulado na fatura de ID 21904073 deverão ser restituídos em dobro.
Ou seja, as parcelas do refaturamento que já foram pagas pelo consumidor deverão ser restituídas em dobro, na forma do art. 42 do CDC. Já em relação ao pedido de DANO MORAL correspondente à cobrança indevida e corte de energia, ultrapassa o mero dissabor, devendo ser indenizado, conforme entendimento dos tribunais pátrios: TJ-SP - Apelação Cível: AC 10054762220178260223 SP 1005476-22.2017.8.26.0223 Jurisprudência Acórdão Publicado em 07/05/2020 Ementa APELAÇÃO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA INDEVIDA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DAS FATURAS PAGAS - DANOS MORAIS. - O parágrafo único do art. 42 do CDC não faz qualquer menção à demonstração de má-fé do fornecedor, de modo que, pagando valores indevidos, o consumidor faz jus à repetição em dobro; - No caso dos autos, reconhecida a falha na prestação do serviço e a cobrança indevida, além do efetivo pagamento das quantias cobradas, não há recusa para aplicação das regras consumeristas, relativas à devolução em dobro dos valores cobrados a maior; - Danos morais - - ever de indenizar (artigos 186 e 927 , do Código Civil )- incontroversa a conduta ilícita, o dano decorre do descaso e da negligência com o consumidor - prática abusiva consistente na inserção de cobrança indevida na fatura de todos os consumidores dos planos pós-pago.
Responsabilidade civil que tem o condão de punir condutas ilícitas, especialmente quando reiteradamente adotadas por justificativas econômicas ("lucro ilícito" e microdanos). 'Tese do 'desvio produtivo do consumidor' - valor fixado em R$10.000,00; RECURSO IMPROVIDO.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - COBRANÇA DE INDEVIDA DE VALORES DE CONSUMO ENERGIA ELÉTRICA - NULIDADE -- DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO - COBRANÇA IRREGULAR E AMEAÇA DE INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO - SITUAÇÃO QUE EXASPERA MERO DISSABOR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) - REFORMA ...Ver ementa completaPARCIAL DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Cinge-se a controvérsia recursal a aferição da ocorrência ou não de dano extrapatrimonial indenizável, decorrente da cobrança de indevida de consumo de energia elétrica. 2 - Na hipótese, restou caracterizada a falha na prestação do serviço e não havendo qualquer excludente de responsabilidade, impõe-se a responsabilização da concessionária demandada pela lesão extrapatrimonial impingida a recorrida. 3 - Dúvida não há de que a cobrança indevida e a ameaça de interrupção de energia elétrica, por certo causa transtorno, constrangimento e aborrecimento que exaspera o mero dissabor, configurando lesão a esfera moral passível de indenização. (TJ-PA - AC: 00372092120148140301, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 08/11/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2022). Diante disso, entendo a fixação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que houve grande desgaste emocional da parte autora, que perdeu seu tempo (Teoria do Desvio Produtivo) para ir até a correspondente da ENEL, para pedir que corrigissem o erro do refaturamento indevido e, mesmo assim, não ter obtido sucesso na demanda administrativa, fazendo com que ingressasse com a presente ação judicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a restituir em dobro todas as parcelas do refaturamento mencionado na fatura de ID 21904073 que já foram efetivamente pagas pelo autor, com os devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do pagamento (art. 398 do CC) e corrigidos monetariamente, pelo IPCA, a partir da data pagamento de cada parcela do refaturamento mencionado, a qual corresponde também a data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ).
CONDENO, ainda, a empresa ré a pagar à parte autora a indenização por DANOS MORAIS no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data de publicação desta sentença (Tema 905 do STJ e Súmula 362 do STJ), com o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde a data do pagamento em duplicidade (art. 398 do CC).
Sem custas e sem honorários, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Maranguape, data e hora registrados no sistema Pje. Lucas D`avila Alves Brandão Juiz de Direito -
20/08/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99088684
-
20/08/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99088684
-
20/08/2024 08:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82806471
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82806471
-
15/03/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82806471
-
25/10/2023 14:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/04/2023 11:48
Conclusos para julgamento
-
28/04/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone-fax: (85) 3341-3456 - E-mail: maranguape.1civeltjce.jus.br PJE nº: 3000001-88.2021.8.06.0119 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL Parte Autora: MARIA DO ROSARIO BARROS PINHEIRO Parte Ré: ENEL INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - Via Diário Eletrônico Parte a ser intimada: Dr.
GUILHERME LEMOS DE CASTRO (advogado parte autora).
De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE, Dr.
Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) inteiro teor do(a) DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID 57116413.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Maranguape/CE, 29 de março de 2023.
RAIMUNDO NONATO NUNES Técnico Judiciário - Matricula nº 99444/TJCE Assinado por Certificação Digital -
30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 22:56
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2022 13:50
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2022 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
26/04/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 18:58
Audiência Conciliação designada para 29/04/2022 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
12/01/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 09:00
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 13:07
Audiência Conciliação não-realizada para 16/04/2021 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
15/04/2021 19:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/04/2021 19:44
Juntada de documento de comprovação
-
15/04/2021 19:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/03/2021 00:21
Decorrido prazo de GUILHERME LEMOS DE CASTRO em 08/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 08:20
Expedição de Citação.
-
23/02/2021 15:56
Audiência Conciliação redesignada para 16/04/2021 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
23/02/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 11:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/01/2021 16:07
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 16:07
Audiência Conciliação designada para 15/02/2021 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
14/01/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000641-28.2022.8.06.0064
Vila do Porto e Cauipe
Emerson Ramalho Brasil
Advogado: Joana Carvalho Brasil
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2022 15:31
Processo nº 3001432-96.2021.8.06.0010
Fransueile Ribeiro Dias
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/2021 11:28
Processo nº 3000644-37.2022.8.06.0143
Maria de Fatima de Souza
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/08/2022 09:31
Processo nº 3000733-65.2022.8.06.0012
Marcilio Rodrigues Mesquita
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/04/2022 13:37
Processo nº 3000374-08.2023.8.06.0101
Afonso Carneiro Teixeira Neto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/03/2023 18:18