TJCE - 3000733-65.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 14:42
Processo Desarquivado
-
31/03/2025 16:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 136121136
-
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136121136
-
17/02/2025 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000733-65.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). MARIANA KRISTINA DO NASCIMENTO VIANA Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Exequente), regularmente intimado(a) da expedição do alvará judicial, bem como do envio do mesmo à Caixa Econômica Federal, através do e-mail desta Unidade Judiciária, conforme ID 134838586 e ID 135372712, respectivamente. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
15/02/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136121136
-
10/02/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 08:55
Expedição de Alvará.
-
30/01/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
26/01/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 03:27
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 22:21
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 106929734
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 106929734
-
30/10/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106929734
-
09/10/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIANA KRISTINA DO NASCIMENTO VIANA em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 78584255
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 78584255
-
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 78584255
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3000733-65.2022.8.06.0012 Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito deduzindo o valor levantado.
Após a juntada da planilha, inclua-se na pauta de penhora on-line.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
14/06/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78584255
-
23/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 21:49
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 21:49
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 00:34
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 20/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000733-65.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). MARIANA KRISTINA DO NASCIMENTO VIANA Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Promovente, regularmente intimado(a) da expedição do alvará judicial, bem como do envio do mesmo à Caixa Econômica Federal, conforme ID 69669523 e ID 69760184, respectivamente. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
29/09/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 08:16
Expedição de Alvará.
-
27/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2023. Documento: 67624197
-
26/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 Documento: 67624197
-
25/09/2023 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
13/08/2023 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 02:58
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/07/2023. Documento: 62956135
-
05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 62956135
-
05/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000733-65.2022.8.06.0012 Processo em fase de cumprimento de sentença.
Ajuste-se no sistema.
Empós, intime-se a parte executada para cumprir a sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC/2015.
Caso não haja o cumprimento voluntário da obrigação, na data aprazada, intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para elaborar os cálculos e, caso não o tenha, que a Secretaria providencie a mencionada elaboração, incluindo-se, em seguida, na pauta de penhora on-line.
Não sendo localizados ativos financeiros da parte executada, expeça-se mandado de penhora.
Em sendo infrutífera as tentativas de penhora on-line e penhora convencional, realize-se pesquisa junto ao sistema RENAJUD, anotando-se cláusula de intransferibilidade para os veículos de propriedade do(a) executado(a), desde que livres de restrição.
Caso não haja êxito, nas tentativas acima, intime-se de logo o(a) exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de trinta dias.
Fortaleza, data de inserção no sistema. José Cleber Moura do Nascimento -
04/07/2023 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2023 17:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/06/2023 12:47
Processo Reativado
-
28/06/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 21:19
Conclusos para decisão
-
01/05/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 15:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/04/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 09:00
Transitado em Julgado em 19/04/2023
-
22/04/2023 00:40
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 19/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 00:40
Decorrido prazo de MARIANA KRISTINA DO NASCIMENTO VIANA em 19/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2023.
-
03/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2023.
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31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo N. 3000733-65.2022.8.06.0012 Promovente: MARCILIO RODRIGUES MESQUITA Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e obrigação de fazer movida por MARCILIO RODRIGUES MESQUITA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. narrando, em síntese, a parte Autora que, no mês de fevereiro de 2022, recebeu pelos Correios um carnê de um veículo (COROLLA) com pagamento em 60 parcelas de R$ 1.643,72, carro e dívida que desconhece.
Afirma que se dirigiu ao Banco Bradesco, responsável pela financeira, pelo fato de não possuir o carro e muito menos ter feito um financiamento com o promovido.
Relata que compareceu à agencia para esclarecer o ocorrido.
Porém, quando chegou ao estabelecimento, o gerente se recusou a entregar o contrato do financiamento, informando tão somente que ele estava sendo quitado e que já era o segundo financiamento em nome do Autor.
Dessa forma, requer que seja determinada a suspensão de qualquer tipo de cobrança realizada pelo promovido, a anulação do contrato de financiamento que se encontra no nome do requerente e compensação por danos morais.
Em audiência de conciliação, apesar dos esforços não foi possível uma composição amigável.
Em sede de Contestação, o Reclamado aduz que nada foi lesado na esfera emocional/moral/patrimonial da parte autora e que nem mesmo há nexo de causalidade entre o suposto dano e os atos praticados pelo banco requerido.
Requer a improcedência dos pedidos.
Em Réplica, o Autor rechaça a contestação e reitera as alegações da inicial. É a síntese do necessário.
Decido.
Defiro o benefício da justiça gratuita, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inverdade da declaração de hipossuficiência da parte Autora Impõe referir que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), tendo o fornecedor, em razão disso, responsabilidade objetiva de reparar os danos causados ao consumidor.
Aplicam-se, portanto, as regras de proteção ao consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
Distribuição do ônus da prova em conformidade com o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Verifico que a Reclamada não junta aos autos contrato que comprove o negócio jurídico avençado entre as partes.
Dessa forma, o Promovido agiu em desconformidade com o que preconiza o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo indevida qualquer cobrança relativa ao financiamento em questão.
Em que pese a mera cobrança indevida não ensejar compensação por danos morais, vislumbro que a situação vivenciada pelo Autor ultrapassa a esfera do mero dissabor, haja vista que se trata de boleto referente a prestações em valores elevados de veículo que o reclamante afirma não possuir.
Na forma da jurisprudência do STJ, a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO).
Ante a gravidade do fato e as circunstâncias do caso, fixo o valor de R$ 4.000,00 (cinco mil reais) que atende com adequação as funções preventiva e compensatória da condenação.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte Autora para declarar a nulidade do contrato de financiamento do veículo em nome do Autor cujo boleto se encontra no ID Num. 32602744 - Pág. 1, bem como que seja cessada qualquer cobrança relativa ao financiamento citado.
Condeno o Promovido a pagar ao Autor indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data da prolação da sentença e juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês a contar do vencimento do boleto citado (19/02/2022).
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, (data e assinatura digitais) Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC -
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 18:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/01/2023 16:21
Conclusos para julgamento
-
15/10/2022 01:13
Decorrido prazo de POLIANA BEZERRA DE SOUZA em 14/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 08:46
Audiência Conciliação realizada para 29/09/2022 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/09/2022 08:14
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2022 00:23
Decorrido prazo de POLIANA BEZERRA DE SOUZA em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:23
Decorrido prazo de POLIANA BEZERRA DE SOUZA em 03/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 18:10
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 17:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/04/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 13:37
Audiência Conciliação designada para 29/09/2022 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/04/2022 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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