TJCE - 3000641-28.2022.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 11:01
Juntada de Certidão
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23/11/2023 11:01
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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21/11/2023 01:54
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 01:54
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 20/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71197487
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71197487
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000641-28.2022.8.06.0064 EXEQUENTE: VILA DO PORTO E CAUIPE EXECUTADO: EMERSON RAMALHO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por VILA DO PORTO E CAUIPE, em face de EMERSON RAMALHO BRASIL, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição consignada no ID nº 70390700, que por sua vez solicitou, via alvará judicial, a liberação dos valores contindos em conta judicial, sem reclamar continuidade da execução. O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Ressalto que já houve a expedição do competente alvará judicial. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
30/10/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71197487
-
30/10/2023 08:45
Juntada de Certidão
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27/10/2023 13:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/10/2023 15:43
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 12:49
Juntada de Certidão
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24/10/2023 12:02
Expedição de Alvará.
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09/10/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 14:46
Conclusos para despacho
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22/09/2023 14:45
Juntada de Certidão
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22/09/2023 13:10
Juntada de resposta
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20/09/2023 14:48
Juntada de documento de comprovação
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13/09/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 13:27
Conclusos para despacho
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06/09/2023 04:24
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 13:27
Juntada de Certidão
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67026008
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67026008
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000641-28.2022.8.06.0064 EXEQUENTE: VILA DO PORTO E CAUIPE EXECUTADO: EMERSON RAMALHO BRASIL DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO JUDICIAL INTERNA (PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE) Tendo em vista o retorno infrutífero da carta de intimação, com a informação "AUSENTE" (ID - 65786227), indefiro o pedido realizado pela parte exequente (ID - 65670893), devendo o cumprimento do item "3", da decisão de ID - 53155286, ser realizada por meio de carta precatória.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
26/08/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 10:13
Conclusos para despacho
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11/08/2023 03:35
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/08/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 11:42
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2023 13:14
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 11:16
Juntada de documento de comprovação
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07/07/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 13:18
Juntada de ordem de bloqueio
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27/06/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 11:34
Conclusos para despacho
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22/06/2023 11:34
Juntada de documento de comprovação
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07/06/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 08:45
Conclusos para despacho
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02/06/2023 11:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/05/2023 12:53
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2023 17:56
Juntada de documento de comprovação
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24/04/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 11:45
Conclusos para despacho
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05/04/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000641-28.2022.8.06.0064 EXEQUENTE: VILA DO PORTO E CAUIPE EXECUTADO: EMERSON RAMALHO BRASIL DESPACHO Recebidos hoje.
Diante do retorno infrutífero da carta precatória (ID – 57146581), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção, conforme o item “12” da decisão de ID – 53155286. 12 - Em caso de valor parcial penhorado ou de nenhum valor encontrado, bem como de não localização do devedor, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias indicar endereço/bens do executado para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 11:26
Conclusos para despacho
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24/03/2023 11:25
Juntada de documento de comprovação
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23/02/2023 16:37
Juntada de documento de comprovação
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13/02/2023 13:57
Juntada de documento de comprovação
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10/02/2023 13:34
Juntada de documento de comprovação
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09/02/2023 09:24
Juntada de documento de comprovação
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12/01/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2023 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/12/2022 11:37
Juntada de Certidão
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16/12/2022 15:31
Conclusos para decisão
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16/12/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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