TJCE - 3000851-85.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 170371877
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170371877
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 DECISÃO Processo nº 3000851-85.2025.8.06.0222 1.
O promovido BANCO BRADESCO S.A requereu designação de audiência de instrução, para produção de prova oral, especificamente o depoimento pessoal da parte autora, conforme termo de audiência de Id 170370107. 2.
Considerando o Princípio Constitucional da Razoável Duração do Processo, em que ao Juiz de Direito cabe observar a celeridade processual, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII: "Art. 5º […] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004) Bem como em estrita observância ao disposto no art. 370 do Código de Processo Civil: "Art. 370 - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." E ainda, em razão das decisões correntes em nossos tribunais: "Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
Cabe ao juiz indeferir prova inúteis ou protelatórias, dentro de critérios, discricionários razoáveis - art. 130 do CPC.
Questão debatida que se prova por meio de documentos.
Princípio da utilidade da prova.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA." (Agravo de Instrumento no *00.***.*53-39, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 29/08/2013). 3.
Diante do exposto e, tratando-se a matéria de direito, de onde transcorre a possibilidade do julgador formar sua convicção a partir dos elementos constantes na prova documental, tem-se como desnecessária maior dilação probatória, comportando o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4.
Dessa forma, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
02/09/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170371877
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28/08/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 09:08
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/08/2025 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/08/2025 06:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 15:57
Juntada de Certidão
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22/08/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 02:13
Confirmada a citação eletrônica
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04/08/2025 02:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 167218375
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 166675222
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167218375
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166675222
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROCESSO nº: 3000851-85.2025.8.06.0222 REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Cédula de Crédito Bancário c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por ANTONIO PEREIRA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A..
Alega que percebeu um valor em exceção em sua conta foi informado pela parte ré que os valores se referiam a concessão de crédito bancário pessoal.
Alega, ainda, que não realizou referido empréstimo. Requer, em sede de antecipação de tutela, que seja determinado a parte promovida que suspenda a cobrança das parcelas objeto da ação.
O pleito antecipatório dos efeitos da tutela, exige certeza relativa do julgador, lastreada em prova documental que leve a tal ilação. "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Tal fato, no entanto, não se observa nos autos, visto que a documentação juntada à inicial é insuficiente para o deferimento desse tipo de pedido.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 300 e seguintes do CPC, indefiro o pedido.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
31/07/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167218375
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31/07/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166675222
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31/07/2025 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 17:47
Não Concedida a Medida Liminar
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28/07/2025 10:46
Conclusos para decisão
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26/07/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164644325
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164097243
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11/07/2025 00:14
Confirmada a citação eletrônica
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11/07/2025 00:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164644325
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164097243
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3000851-85.2025.8.06.0222 1.
Recebo a emenda à inicial e determino a retificação do valor da causa, conforme informado no Id 162944543. 2.
O pleito antecipatório dos efeitos da tutela, exige certeza relativa do julgador, lastreada em prova documental que leve a tal ilação, o que, no caso, não é possível sem audição da parte adversa.
Isto posto, cite-se o promovido e intime-se para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do pedido de tutela antecipada.
Após, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
10/07/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164644325
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10/07/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164097243
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10/07/2025 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 12:09
Determinada a citação de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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08/07/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 12:09
Recebida a emenda à inicial
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07/07/2025 14:15
Conclusos para decisão
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01/07/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 157220731
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Processo: 3000851-85.2025.8.06.0222 1.
Verifico a inexistência de prevenção entre o processo em epígrafe e o processo de nº 3000434-25.2023.8.06.0054, em trâmite na Vara Única da Comarca de Campos Sales e que trata de outros pedidos e causa de pedir. 2.
Determino o prosseguimento do feito. 3. Determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: a) Determinar no tópico "dos pedidos" os valores pagos que almeja restituição em dobro e incluir a soma no valor total da causa; b) Esclarecer e corrigir o valor da causa, tendo em vista que a soma apresentada não corresponde aos valores apresentados; c) Juntar comprovantes dos valores pagos; d) Caso seja atendido, façam-se os autos conclusos para análise do pedido de tutela antecipada. Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 157220731
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06/06/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157220731
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06/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 09:32
Determinada a emenda à inicial
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31/05/2025 09:32
Denegada a prevenção
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28/05/2025 13:22
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:12
Conclusos para decisão
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26/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/08/2025 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/05/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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