TJCE - 3000408-52.2025.8.06.0120
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Marco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/06/2025 00:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:33
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:02
Juntada de Petição de recurso
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10/06/2025 01:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158274606
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco Vara Única da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Fone: (88) 3664-1917, Marco-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000408-52.2025.8.06.0120 AUTOR: MARIA LUCIA DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S.A. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por MARIA LUCIA DE SOUSA em face do BANCO DO BRASIL S/A. A parte autora alega ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, referente a um empréstimo consignado que afirma, supostamente, não ter contratado, motivo pelo qual considera os descontos indevidos. É o breve relatório.
Decido. No presente caso, foi identificada a distribuição de elevado número de ações repetidas e padronizadas, em face do BANCO DO BRASIL, pelo mesmo advogado, com contornos rigorosamente idênticos, isto é, sem a apresentação de particularidade de cada caso concreto, demonstrando características típicas da denominada "litigância agressora" ou "demanda predatória". A requerente entrou com 04 (quatro) ações (3000404-15.2025.8.06.0120, 3000406-82.2025.8.06.0120, 3000407-67.2025.8.06.0120 e 3000408-52.2025.8.06.0120), todas ajuizadas no mesmo dia, mudando apenas o número do contrato que ensejou os descontos Ora, observa-se que, em vez de consolidar as causas de pedir e os pedidos em um único processo, o polo ativo fracionou cada um dos contratos em diversos feitos, pulverizando, assim, o acesso ao Judiciário. Nesse sentido, configurando um abuso do direito de demanda, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática destes e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da boa-fé processual, da cooperação e da celeridade, tão buscado no sistema dos Juizados Especiais. Cumpre ressaltar que tal conduta (predatória) pode configurar enriquecimento sem causa por parte da autora, na medida em que visa à obtenção de diversas condenações por danos morais decorrentes de uma mesma situação fática. Dessa forma, tratando-se de uma situação em que a parte demandante busca, por meio da promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado (cancelamento dos descontos e recepção de indenização por danos morais), com base na mesma causa de pedir (desconhecimento da origem do débito), é incontroverso que a presente demanda tem como objetivo único e exclusivo o enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais. Sobre a matéria, destaco esclarecedor julgado do TJAM: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
MULTIPLICIDADE DEAÇÕES.
TARIFAS BANCÁRIAS.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I Conforme se extrai das próprias razões recursais, o apelante moveu 04 (quatro) demandas com o propósito de requerer a restituição de valores supostamente descontados de forma ilegal e, cumulativamente, a condenação - em cada uma das ações ao pagamento de indenização por danos morais; II - Apesar do esforço do recorrente em buscar distinguir a causa de pedir das referidas demandas (processos n.0714074-95.2021.8.04.0001; n. 070442-53.2021.8.04.0001;0714112-10.2021.8.04.0001; e n. 0714091-34.2021.8.04.0001), constata-se que, na realidade, o apelante pulverizou em diferentes ações pedidos oriundas de uma única e contínua relação jurídica estabelecida entre ele(apelante) e o Banco Bradesco S/A.; III - Tal postura configura abuso dodireito de ação, que, ao fim e ao cabo, ensejam enriquecimento sem causa por parte do autor (ora recorrente), especialmente, no que concerne busca da obtenção de diversas condenações por danos morais sobre uma única questão fática, como já alertado; IV - Em recente julgado do Tribunal Cidadão, pode-se extrair o conceito de sham litigation (litigância simulada) ou assédio processual que nada mais é do que o abuso do direito de ação capaz de configurar ato ilícito; V Em situações análogas a jurisprudência pátria vem entendendo pelo caráter predatório dessa espécie de acionamento do Poder Judiciário, razão pela qual é de rigor manter-se o indeferimento da petição inicial.
VI - Apelação conhecida e provida. (Relator(a):João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 30/01/2023; Data de registro: 30/01/2023). Em casos similares e recentes, o Tribunal de Justiça do Ceará tem decidido pelo reconhecimento do abuso do direito de demandar, confirmando esta sentença extintiva.
Vejamos: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDA SSIMILARES.
CONEXÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir da Autora, ora Apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2.
Conforme certificado nos autos, a autora ajuizou 8 (oito) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra a mesma instituição financeira apelada, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente.
Porém, em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, a Autora/Apelante desmembrou os pedidos referentes a cada contrato em processos diversos, apesar de estes terem similitude no que pertine à causa de pedir e identidade quanto aos pedidos e à parte acionada (Banco Safra S/A). 3.
Mostra-se correto o decisum recorrido,uma vez que se mostrava necessária a reunião dos sobreditos processos paraque se evitassem julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, §3º, do CPC.
Apesar de as demandas tratarem de contratos distintos, como sustenta a Apelante, esse fracionamento de ações deveria ter sido evitado, a fim de que as demandas fossem reunidas em um só feito, sob pena de se caracterizar abusodo direito de demandar, com amparo no art. 187 do Código Civil. 4.
A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com exposição clara do d.Juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0200208-47.2024.8.06.0056, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DE EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
REUNIÃO DOS PROCESSOS.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível -0200154-81.2024.8.06.0056, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:04/09/2024, data da publicação: 04/09/2024). APELAÇÃO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL,COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA PARTE AUTORA.
ENFRENTAMENTO DESSA CIRCUNSTÂNCIA NASDIVERSAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DO TJCE.
CONEXÃO.PARADIGMAS DO STJ.
SINTOMÁTICA POSTURA DISFUNCIONAL DO CAUSÍDICO.
DESPROVIMENTO. 01.
Inicialmente, mister consignar que o Juízo Primevo deferiu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à Parte Autora, o que deve ser conservado. 02.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA PARTE AUTORA: Nada obstante, a análise meritória da demanda foi impactada ante a constatação judicial da multiplicidade de ações propostas pela Autora, donde se verifica o mesmo objeto, igual causa de pedir e idêntico pedido, mas tais exordiais foram distribuídas isoladamente e individualmente.
Tal circunstância, realmente, merece ser considerada. 03.ENFRENTAMENTO DESSA CIRCUNSTÂNCIA NAS DIVERSAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DO TJCE: Vide os exemplares: TJ-CE -Apelação Cível: 0200366-36.2023.8.06.0154 Quixeramobim, Relator: JOSERICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023; (Apelação Cível - 0200381-05.2023.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/12/2023, data da publicação:19/12/2023 e Apelação Cível - 0201147-35.2022.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação:13/12/2023. 04.
CONEXÃO: A jurisprudência do STJ tem entendido que, por ser uma faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão ou a continência não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento simultâneo dos feitos.
O magistrado, a seu critério e diante de cada caso concreto, verificará a utilidade do julgamento simultâneo, com vistas a privilegiar a economia processual.
Paradigmas do STJ. 05.
SINTOMÁTICA POSTURA DISFUNCIONAL DO CAUSÍDICO: A essa altura, o Julgador Pioneiro registra mais detalhes da postura disfuncional do Causídico.
Repare:No presente caso, cabe frisar que o patrono do feito, Dr.
Livio Martins Alves protocolou 134 (cento e trinta e quatro) processos de outubro de 2023 até opresente momento somente no Sistema de Automação da Justiça (SAJ), sem contar os demais processos que foram protocolados em sede de Juizado Especial que tramitam no Sistema de Processos Judiciais Eletrônicos (Pje), versando todos os processos acerca de anulações de débitos e interpostos deforma fragmentada, mesmo diante, em vários casos, das mesmas partes. 06.DESPROVIMENTO do Apelo, para conservar a sentença por irrepreensível.(Apelação Cível - 0200276-94.2024.8.06.0056, Rel.
Desembargador(a)PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, datado julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria de Fátima da Silva Garcia contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, que, nos autos da ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais n° 0200599-60.2024.8.06.0166 ajuizada em face do Banco Pan S/A, indeferiu a petição inicial nos termos do art. 330, inciso III, do CPC. 2.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir da parte autora, ora recorrente, dado o fracionamento de ações e o suposto abuso no direito de demandar. 3.
Dos autos, infere-se que a autora ajuizou 33 (trinta etrês) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra diferentes instituições financeiras, 7 (sete) delas contra o banco apelado,alegando, em resumo, não ter firmado os pactos citados, requerendo a restituição de valores além da indenização correspondente. 4.
Verifica-se,portanto, que em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmoréu em um único feito, o polo ativo desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, pulverizando o acesso ao judiciário.
No todo, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se a necessária reunião dos supraditos litígios para que se evitem julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, §3º, do CPC. 5.
Por último, a sentença guerreada encontra-se devidamente justificada, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, caindo por terra o argumento sobre carência de fundamentação ventilado nas razões recursais. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
Apelação Cível -0200599-60.2024.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRONOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:01/10/2024, data da publicação: 01/10/2024). Como já destacado, apesar de se tratar de números de contratos distintos em cada uma das demandas, é inegável que o fracionamento deliberado de ações consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, ante a propositura de diversas ações de pedido de cancelamento dos descontos contra mesma parte requerida, o que configura conduta processual temerária e abusiva. Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC (Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé). Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Recomendação n° 159/2024, orientando juízes e tribunais pátrios que "adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça" (art. 1°). Esclareço, ainda, que a extinção desse processo não se trata de excesso de formalismo, tampouco configura afronta ao princípio do acesso à justiça (art. 5° XXXV, da CF), pois, no processo de n° 3000404-15.2025.8.06.0120, foi oportunizada por este Juízo a emenda da inicial, com o objetivo de reunir todos os pedidos (que foram fracionados nas ações) na aludida demanda. Conforme destacado pelo Ministro Luís Roberto Barroso, no julgamento da ADIn.3.995, "a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida, portanto, com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade" sendo certo que "a sobreutilização do Judiciário congestiona o serviço, compromete a celeridade e a qualidade da prestação da tutela jurisdicional, incentiva demandas oportunistas e prejudica a efetividade e a credibilidade das instituições judiciais", afetando, "em última análise, o próprio direito constitucional de acesso à Justiça" (DJe de 01.03.2019). Dessa forma, com base no poder de geral de cautela e com objetivo de coibir a litigância de massa, não se mostra desarrazoada a exigência feita por este juízo.
Portanto, é de rigor indeferir a peça inaugural e extinguiu o feito sem exame do mérito. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 485, inciso I, 321, parágrafo único, e 330, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora, via Dje. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Marco/CE, data da assinatura digital. YURI COLLYER DE AGUIAR Juiz de Direito - em respondência -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158274606
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05/06/2025 10:01
Juntada de Certidão
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05/06/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158274606
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04/06/2025 12:32
Indeferida a petição inicial
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28/05/2025 14:23
Conclusos para decisão
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28/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 14:00, 1ª Vara da Comarca de Marco.
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28/05/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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