TJCE - 0260023-14.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/09/2025 10:50
Juntada de Certidão
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03/09/2025 10:50
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/09/2025 23:59.
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23/08/2025 01:07
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 25802605
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 25802605
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29/07/2025 11:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/07/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25802605
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29/07/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/07/2025 16:36
Negado seguimento a Recurso
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25/07/2025 15:07
Conclusos para despacho
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25/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 25275257
-
15/07/2025 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal Federal (STF)
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15/07/2025 09:03
Juntada de Certidão
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15/07/2025 07:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 25275257
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0260023-14.2022.8.06.0001 RECORRENTE: RODRIGO DE ALENCAR NOBRE RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA, ESTADO DO CEARA DESPACHO Trata-se de agravo interposto, através do qual o agravante se insurge contra decisão presidencial dessa Turma Fazendária que inadmitiu o seu recurso extraordinário.
Desse modo, uma vez interposto o mencionado agravo, regido pelo artigo 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil - (CPC), determina-se a remessa dos presentes fólios ao Supremo Tribunal Federal (STF). À Coordenadoria para as providências.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
14/07/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/07/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25275257
-
14/07/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 06:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 16:18
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:44
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/07/2025 01:16
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 11:38
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:29
Juntada de Certidão
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04/07/2025 20:34
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
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24/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 19:01
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2025 19:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 22987670
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0260023-14.2022.8.06.0001 RECORRENTE: RODRIGO DE ALENCAR NOBRE RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA, ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal.
A controvérsia cinge-se à análise do direito de servidor público estadual, integrante da Polícia Civil do Estado do Ceará, que recebe de acordo com o regime de subsídio, se teria direito de receber horas extras nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal (art. 7º, XVI da CF) ou se estaria sujeito a receber tão somente os valores relativos à Gratificação de Reforço Extraordinário (prevista no art. 1º e 2º Lei nº 16.004/2016 do Estado do Ceará e em seu anexo único), aquém do valor previsto na Constituição.
A parte recorrente alega violação dos art. 7º, XVI e 39, §3º da Constituição Federal de 1988.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário não merece ser admitido.
Ab initio, no caso em exame, para verificar suposta ofensa constitucional, seria necessário, em sede de apelo excepcional, a revisitação do contexto fático-probatório, bem como analisar/interpretar ato normativo infraconstitucional (art. 1º e 2º Lei nº 16.004/2016 do Estado do Ceará e seu anexo único e Lei n. 14.218/2008), incursões inadmitidas pela via do recurso extraordinário, restrito a discussão eminentemente de direito envolvendo matéria constitucional, conforme preceituam a Súmula n. 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") e Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido, colaciono entendimento do E.
Supremo Tribunal Federal: EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONDIÇÃO SUB JUDICE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE MAJORADOS AO DOBRO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF - ARE: 1.377.872 CE, Relator: MIN.
LUIZ FUX, Publicação: 16/12/2022) (grifei).
Ainda que o acórdão impugnado ofendesse a Constituição Federal, a ofensa seria reflexa, situação que não é admitida pelo STF: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REINTEGRA.
BENEFÍCIO FISCAL.
LEI 13.043/2014.
REGULAMENTAÇÃO.
REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME ART. 1.033 CPC.
I - ausência de direito à apuração e utilização dos créditos residuais adicionais de até 2% do REINTEGRA, ante a ausência de regulamentação, com base na legislação infraconstitucional aplicável.
II - A ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.
III - Necessidade de remessa ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial IV - Recurso parcialmente provido para aplicação do art. 1.033 do Código de Processo Civil. (RE 1453738 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-02-2024 PUBLIC 08-02-2024) Isso ocorre porque a controvérsia não possui densidade constitucional, sobretudo porque a sua solução passa pela interpretação e aplicação de leis infraconstitucionais, especificamente os arts. 1º e 2º da Lei nº 16.004/2016 do Estado do Ceará e seu anexo único, bem como a Lei n. 14.218/2008.
Para corroborar o entendimento adotado por esta presidência torna-se imperioso destacar o que foi decidido pela Presidência do Supremo Tribunal Federal acerca da controvérsia a respeito do pagamento da Gratificação de Reforço Operacional em detrimento das horas extras no formato estabelecido pelo art. 7º XVI da Constituição, in verbis: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado: "ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARA.
COBRANÇA DE DIFERENÇA NO CÁLCULO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE, REGIME DE SUBSÍDIO.
LEI ESTADUAL Nº 14.218/2008.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se à análise do direito de servidor público estadual, ocupante do cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará de 1 Classe, que recebe de acordo com o regime de subsídio, à percepção das diferenças calculadas sobre as alegadas horas extras trabalhadas. 2.
O autor sustenta que foi designado para o serviço extraordinário, trabalhando além da jornada e perfazendo horas extras.
Acrescenta que a Lei Estadual n° 16.004/2016 instituiu a Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário em substituição à gratificação de serviço extraordinário, porém, os valores que percebe não correspondem ao parâmetro constitucional de pagamento do valor da hora excedente trabalhada, como é estabelecido no art. 7°, XVI da Constituição Federal de 1988 [...]" Analisados os autos, verifica-se que a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo.
Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária.
Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte. (Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.430.328/CE, Min.
Rosa Webber) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO.
JORNADA DE TRABALHO.
HORAS EXTRAS: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE nº 1.115.913-AgR, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Cármen Lúcia (Presidente), DJe de 7/8/18).
Por fim, torna-se imperioso colacionar a conclusão da Corte Maior, no bojo do Recurso Extraordinário Representativo da Controvérsia de n. 1.470.103/CE, enviado pela 3ª Turma Recursal do Ceará, tendo a Suprema Corte se manifestado no sentido de que a análise da matéria restringe-se ao âmbito infraconstitucional, a ensejar atração da Súmula n. 280/STF, in verbis: [...] Cuida-se, na origem, de ação ordinária proposta por policial civil em face do estado do Ceará, objetivando a percepção de horas extras prestadas acrescidas de 50%, nos termos dos arts. 7º, XVI, e 39, § 3º, da Constituição Federal.
A Corte de origem, com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (Lei estadual nº 12.124/1993), concluiu que a atividade que gera o pagamento da Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário não se relaciona a labor extraordinário, mas sim a serviço voluntário em escala de trabalho a ser cumprida fora do expediente normal.
Nesses termos, colho trecho da decisão recorrida: [...] Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.
Nesses termos, incide no caso a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. [...] Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (artigo 932, VIII, do CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista a ausência de fixação de honorários pela origem, deixo de aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC. (RE 1.470.103; Relator: Min Gilmar Mendes) Ante o exposto, face a incidência da Súmula n. 279/STF e n. 280/STF, bem como por tratar-se de ofensa reflexa à constituição, INADMITO o apelo extremo, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil e art. 1.030, V do CPC.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 22987670
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11/06/2025 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/06/2025 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22987670
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11/06/2025 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 16:33
Recurso Extraordinário não admitido
-
06/06/2025 09:27
Conclusos para decisão
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06/06/2025 09:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/12/2023 23:59.
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27/11/2023 16:28
Processo suspenso ou sobrestado por controvérsia de número 1009 - O Tema 531 do STJ abrange, ou não, a devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública.
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13/11/2023 11:48
Conclusos para decisão
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11/11/2023 06:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 15:59
Conclusos para decisão
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31/10/2023 20:04
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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30/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 00:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/09/2023 23:59.
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13/09/2023 12:21
Conclusos para decisão
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12/09/2023 20:10
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 7646822
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 7615385
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17/08/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2023 13:33
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e provido
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10/08/2023 16:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/08/2023 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2023 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2023 12:38
Juntada de Certidão
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15/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/05/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 08:58
Recebidos os autos
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20/04/2023 08:58
Conclusos para despacho
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20/04/2023 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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