TJCE - 3000072-97.2023.8.06.0094
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2025 10:56
Juntada de Certidão
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24/07/2025 10:56
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO GEOVANE BERNARDO DE FRANCA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24763996
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24763996
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01/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado nº 3000072-97.2023.8.06.0094 Origem: Vara Única da Comarca de Ipaumirim Recorrente: Banco Bradesco S/A Recorrido: Edileuza Alexandre Laurindo Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE GOLPE NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS POR FRAUDADOR.
ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO QUE ATESTA A FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.
FORTUITO INTERNO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
NÃO HÁ, PORÉM, DIREITO À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA.
REFORMA DA SENTENÇA TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. VOTO 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Anoto, no entanto, que se trata de recurso inominado interposto por Banco Bradesco S/A, objetivando reformar a sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ipaumirim, que, no exercício de competência material de juizado especial cível, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para (i) declarar a nulidade dos contratos nº 3389368 e 3389642, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; (ii) condenar ao promovido a restituir, de forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da autora, e; (iii) condenar a instituição bancária ao pagamento, a título de dano moral, do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, eis que interposto no prazo legal e recolhido o preparo, passo ao voto. 4.
Em apertada síntese, a autora declara ter sido vítima de estelionato no interior da agência do banco promovido.
Alega que foi enganada por pessoas que, se passando por funcionário da agência, utilizou seu cartão informando que estava auxiliando nos saques quando, na verdade, realizou dois empréstimos em seu nome e sem a sua autorização.
Logo em seguida, descobriu dois contratos referente aos empréstimos pessoais de nº 3389368, no valor de R$ 3.536,72 e 3389642, no valor de R$ 7.986,48, os quais não reconhece. 5.
Em análise às razões recursais, o recorrente aduz que embora a recorrida alegue que não usufruiu do dinheiro, não há prova nos autos que ampare essa afirmação.
Sustenta que os empréstimos realizados foram regulares, vez que são realizados mediante uso de sua biometria.
Por fim, requer que a incidência do dano moral seja afastada, na medida em que estaríamos diante de um caso de culpa exclusiva de terceiro. 6.
Primeiramente, trata-se de relação consumerista (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), razão pela qual as regras pertencentes ao microssistema devem ser aplicadas à casuística. 7.
Dessa forma, tendo em vista que o demandante alegou que desconhece a origem dos empréstimos, cabia à instituição financeira demonstrar a regularidade das contratações, o que não o fez.
Assim, verifico que o recorrente não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. 8.
Por outro lado, observa-se que autor demonstrou verossimilhança em suas alegações, vez que acompanhada de registro policial da ocorrência (ID 10371773, pág. 2), tal qual narrada na exordial.
Nota-se também, que as operações de saque e empréstimo realizadas no dia 05/07/2022 (ID 10371774) denotam o perfil de fraude, pois são destoantes do perfil da correntista. 9.
Portanto, houve falha na prestação de serviço, na medida em que a instituição financeira, embora não tenha dado causa diretamente a fraude, deveria agir cercando-se das cautelas necessárias para evitar o ocorrido. 10.
Nesse contexto, a afirmação de culpa exclusiva da vítima, além de genérica, não tem condão de afastar a responsabilidade do banco à reparação integral do prejuízo patrimonial sofrido, já que, conforme disposto na súmula 479 do STJ, deve a recorrente responder objetivamente pelos danos gerados em razão de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 11.
Nessa esteira, a Instituição Bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do Recorrente prescinde da comprovação de culpa. 12.
Assim, entendo que, nesse ponto, mostra-se correta a sentença que reconheceu a inexistência dos empréstimos realizados sem seu consentimento e, por consequência, julgou procedente a ação com a respectiva devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. 13.
Já no que tange ao dano moral, deve-se ter em mente que na situação em tela o dano extrapatrimonial é aquele caracterizado na esfera subjetiva da pessoa, cujo evento apontado como violador fere direitos personalíssimos, independente de prejuízo material.
Salienta-se que a situação em tela não se insere nos casos de dano moral presumido. 14.
Portanto, em relação à indenização por danos morais, reputo ser incabível na hipótese em tela, tendo em vista ter o promovente, ao aceitar ajuda de terceiros para operar junto a ele no caixa eletrônico, facilitou a subtração do cartão e a aplicação do golpe.
Assim, ficou constatada a concorrência da conduta da vítima e de terceiro fraudador para a efetivação dos empréstimos fraudados, e, por esta razão, não restaram configurados os danos de natureza moral. 15.
Esse é o entendimento desta Turma Recursal, conforme ementas abaixo transcritas: "RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE DE TERCEIROS. CONSUMIDOR ENTREGOU O CARTÃO E OS DOCUMENTOS PESSOAIS PARA A ESTELIONATÁRIA.
PARTICIPAÇÃO DA VÍTIMA NO RESULTADO LESIVO.
AÇÃO REALIZADA DENTRO DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CULPA CONCORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS, EM VIRTUDE DA PRESENÇA TAMBÉM DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA RECONHECER O DIREITO À INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO". (TJCE.
Recurso Inominado Cível nº 0051794-96.2021.8.06.0029.
Relator(a)/Magistrado(a):RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA. 5ª Turma Recursal Provisória.
Julgado em 27/03/2024). (grifou-se) "RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. "GOLPE DO MOTOBOY".
FRAUDE BANCÁRIA.
CONFIGURADA CULPA CONCORRENTE DAS PARTES NO EVENTO DANOSO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA 479/STJ.
AUTOR QUE ENTREGOU SEU CARTÃO A SUPOSTO FUNCIONÁRIO DO BANCO SEM FORNECER SENHA.
AÇÃO DE ESTELIONATÁRIOS QUE POSSUÍAM DADOS PESSOAIS DO CORRENTISTA/CLIENTE.
OPERAÇÕES QUE FUGIAM DO PERFIL DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA.
CONDENAÇÃO DA RECORRIDA EM RESTITUIR O PREJUÍZO PATRIMONIAL EXPERIMENTADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO". (TJCE.
Recurso Inominado Cível 3001177-30.2019.8.06.0004.
Relator(a)/Magistrado(a):RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA. 5ª Turma Recursal Provisória.
Julgado em 10/09/2020). (grifou-se) "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
GOLPE DO FALSO EMPRÉSTIMO. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS.
ATUAÇÃO DE FALSÁRIOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RÉU.
AUSÊNCIA DE SEGURANÇA DO FORNECEDOR.
IMPRUDÊNCIA DO AUTOR AO ENTREGAR EFETUAR TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS A TERCEIROS.
CONFIGURAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR E FORNECEDOR.
REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA AO AUTOR, COM RESSARCIMENTO DOS VALORES DESVIADOS.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA". (TJCE.
Recurso Inominado Cível nº 3000830-90.2021.8.06.0112.
Relator(a)/Magistrado(a):SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA. 5ª Turma Recursal Provisória.
Julgado em 20/10/2023). (grifou-se) 16.
Isto posto, ante os fundamentos de fato e de direito, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de reformar a sentença apenas para excluir a condenação da verba atinente aos danos morais, mantendo a sentença em todos os demais termos. 17.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei. 9.099/95. É como voto.
Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
30/06/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24763996
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26/06/2025 21:24
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/06/2025 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 11:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2025 16:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20807277
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000072-97.2023.8.06.0094 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] PARTE AUTORA: RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
PARTE RÉ: RECORRIDO: EDILEUZA ALEXANDRE LAURINDO ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 25/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20807277
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27/05/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20807277
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27/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/01/2025 18:13
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 07:42
Recebidos os autos
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15/12/2023 07:42
Conclusos para despacho
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15/12/2023 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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