TJCE - 3000221-59.2022.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 08:20
Juntada de Certidão (outras)
-
25/04/2024 08:19
Juntada de Certidão (outras)
-
09/04/2024 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ANASTACIO DE SOUSA em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83308750
-
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83308750
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo ATO ORDINATÓRIO 3000221-59.2022.8.06.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE MIGUEL DE OLIVEIRA REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, passo a intimar o(a) advogado(a) da parte requerente, da disponibilização dos alvarás para liberação de valores ID.83156718 e 83153565, para que o mesmo retire as cópias necessárias para as providências junto à instituição bancária, sendo o referido alvará assinado digitalmente, tornando desnecessária o uso do selo de autenticidade.
Brejo Santo, 27 de março de 2024. Andresa Alves Medeiros Técnica Judiciária -
27/03/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83308750
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27/03/2024 13:19
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2024 11:23
Expedição de Alvará.
-
22/03/2024 14:26
Expedição de Alvará.
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26/01/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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23/11/2023 15:14
Juntada de Certidão
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17/11/2023 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ANASTACIO DE SOUSA em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 69482453
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01/11/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 69482453
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara da Comarca de Brejo Santo PROCESSO: 3000221-59.2022.8.06.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: JOSE MIGUEL DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ANASTACIO DE SOUSA - CE27120 POLO PASSIVO:BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO Vistos em inspeção anual. Certifique o trânsito em julgado da sentença de ID 54799195.
O exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença e juntou planilha atualizada do débito (ID 60648882).
Por sua vez, o executado apresentou comprovante de cumprimento da obrigação de fazer (ID 58230373) e de pagamento do valor da condenação (ID 64859383).
Intime-se o exequente para dizer se concorda com o valor depositado e requerer o que entender pertinente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
BREJO SANTO, data da assinatura eletrônica.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
31/10/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69482453
-
22/09/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 14:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/06/2023 14:10
Conclusos para despacho
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31/05/2023 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ANASTACIO DE SOUSA em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo Rua Antônio Florentino de Araújo, s/n, São Francisco, BREJO SANTO - CE - CEP: 63260-000 PROCESSO Nº: 3000221-59.2022.8.06.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MIGUEL DE OLIVEIRA REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a petição id 58230374.
BREJO SANTO/CE, 19 de maio de 2023.
ICARO LEAO CARVALHO Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
19/05/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 11:55
Juntada de ato ordinatório
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20/04/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 04:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/04/2023 23:59.
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03/04/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2023.
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31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO PROCESSO N 3000221-59.2022.8.06.0052 SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, em que alega a parte autora que não firmou o contrato de empréstimo consignado n.º 016766158, no valor de R$ 2.929,52, com inclusão em 18/04/2021, que desconta mensalmente a quantia de R$ 71,60 em seu benefício previdenciário (ID 32916967).
O demandado, por sua vez, suscitou preliminares e alegou a regularidade da contratação.
Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, visto que não é necessário que a requerente busque solucionar o litígio de maneira administrativa, em atenção ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição.
Além disso, muito embora tente demonstrar a ausência de pretensão resistida, a parte demandada vem aos autos para se opor à pretensão autoral, o que esvazia por inteiro a alegação de falta de interesse processual.
Indefiro também a impugnação à antecipação dos efeitos da tutela definitiva, pois inexistem pedido autoral neste sentido.
Passando-se para à análise meritória, vê-se que a questão posta em juízo cinge-se a averiguar se a parte autora firmou o contrato de empréstimo impugnado na exordial.
Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que trata de uma relação de consumo existente entre o fornecedor réu e o consumidor autor, visto que, consoante prescreve o parágrafo segundo do artigo 3º, “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. É, portanto, sob a ótica do CDC que será analisada a questão que se segue.
Sendo relação de consumo, é de se inverter o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser a autora hipossuficiente e não ter como provar que não autorizou os descontos em seu benefício previdenciário.
Analisando os autos, depreende-se que o banco requerido juntou o contrato impugnado pela demandante (ID 35852387) e a comprovação da transferência (ID 35852388).
Contudo, verifico que a assinatura incluída no contrato (ID 35852387, pág. 03) possui um padrão diverso da assinatura da requerente, conforme se observa quando comparadas à constante no RG (ID 35878237) e na procuração (ID 32916966).
Destaco que as diferenças das assinaturas são bastante visíveis, dispensando a necessidade de perícia, o que sequer foi requerido pelas partes.
Ademais, o RG de ID 35878237 foi expedido em 15/07/2022, enquanto o contrato foi supostamente assinado em 08/04/2021, não sendo plausível acreditar que a assinatura do autor sofreu tantas alterações no decurso de tão pouco tempo.
Somado a isto, verifico ainda que o endereço informado no contrato (ID 35852387) está situado na Cidade de Fortaleza/CE, enquanto o autor reside na zona rural de Brejo Santo/CE (ID 32916965).
E evidenciando ainda mais a boa-fé do autor, verifico que efetuou o depósito judicial da quantia creditada em sua conta bancária, que aduz não ter contratado (ID 35596141).
Logo, verifico que o demandado não logrou êxito em demonstrar que o contrato impugnado foi realmente pactuado pelo autor.
Apenas alegou, mas nada provou.
Assim, de rigor concluir pela inexistência do contrato n.º 016766158, sendo dever da parte requerida, ainda, a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício do autor, em dobro, eis que tal é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC; vide também artigo 422 do Código Civil).
Nesse sentido, a Corte Especial do STJ excluiu a necessidade de comprovação de má-fé (Tema repetitivo 954).
Outrossim, em razão da declaração de inexistência do contrato em questão, os descontos das prestações no benefício previdenciário da requerente caracterizam dano moral in re ipsa, dispensando a sua comprovação.
Trata-se de hipótese em que se evidencia a deficiência do serviço prestado pelo fornecedor, ensejando sua responsabilidade objetiva, em razão da natureza da atividade por ela desenvolvida, inteligência do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano,independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
O presente caso, como visto, insere-se nesse contexto, uma vez que o autor teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, em razão de ato ilícito do promovido pela instituição requerida.
Ademais, o fato é que os descontos promovidos pelo contrato consignado, na aposentadoria da parte autora, invadiram ilegalmente um benefício previdenciário, com aptidão de conduzir aos danos morais, ante as possíveis dificuldades que exsurgiram dos descontos indevidos.
Cumpre, então, delinear a quantidade indenizatória no tocante aos danos morais.
A moderna doutrina de proteção do direito do consumidor sustenta a tese de que a indenização por danos morais têm dupla função: a) função reparatória ou compensatória: amenização da dor sofrida pela vítima; b) função punitiva ou disciplinadora: função que visa a coibir a prática ilícita, para que condutas semelhantes não tornem a repetir-se (punitives damages, adotado nos Estados Unidos).
Essa dupla função foi acolhida pelo Enunciado nº 379, do Conselho da Justiça Federal/STJ: “O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil”.
Assim, tenho que a fixação dos valores indenizatórios devem, não apenas compensar a vítima, mas também punir o ofensor, de sorte que condutas semelhantes deixem de se repetir.
Na espécie, considerando as circunstâncias do caso concreto, sobretudo o grau de culpabilidade e as condições econômicas das partes, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por outro lado, apesar de demonstrado que a autora não pactuou o contrato impugnado, reconheço que o demandado comprovou a transferência do valor de R$ 2.929,52 (dois mil, novecentos e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos) para a conta bancária do autor, quantia esta que foi depositada judicialmente (ID 35596141).
Assim, a fim de evitar enriquecimento sem causa, autorizo ao demandado o abatimento do valor de R$ 2.929,52 (dois mil, novecentos e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos) da quantia devida a título de danos morais.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com amparo no art. 487, I do CPC, de modo que: a) declaro inexistente o contrato n.º 016766158 ; b) a título de danos materiais, condeno o requerido a proceder a devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente em virtude do aludido contrato, atualizados monetariamente desde o desembolso de cada parcela e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) condeno o requerido à indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Ademais, em decorrência desta decisão, determino que a instituição financeira demandada, suspenda, caso não tenha feito, os descontos no benefício previdenciário do promovente, oriundos do(s) contrato(s) supracitado(s), ora reconhecido(s) como inexistente(s), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao teto do Juizado Especial Cível.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Ressalto que a devolução dos valores cobrados indevidamente não se caracteriza como sentença ilíquida, já que os valores podem ser facilmente obtidos mediante informação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Por isso, e havendo solicitação das partes, autorizo a expedição de ofício ao INSS, no sentido de apresentar a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, planilha dos valores e datas dos descontos efetivamente realizados em decorrência do(s) contrato(s) supracitado(s).
Sem custas e honorários sucumbenciais, a teor do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Brejo Santo, 22 de março de 2023.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 09:25
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2023 11:00
Conclusos para julgamento
-
06/02/2023 11:00
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2023 10:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 06/02/2023 10:20 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
02/02/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 09:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 06/02/2023 10:20 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
29/11/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 11:08
Juntada de Certidão judicial
-
25/11/2022 12:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/09/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 11:34
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 29/11/2022 10:20 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
29/09/2022 11:33
Audiência Conciliação realizada para 29/09/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
29/09/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2022 00:23
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 19/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ANASTACIO DE SOUSA em 10/08/2022 23:59.
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26/07/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 12:53
Juntada de ato ordinatório
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25/05/2022 12:48
Audiência Conciliação redesignada para 29/09/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
05/05/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 15:08
Audiência Conciliação designada para 06/06/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
05/05/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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