TJCE - 3003244-07.2025.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170439997
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26/08/2025 12:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 04:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170439997
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170439997
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85)3108.1678, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected]; Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3003244-07.2025.8.06.0117 Promovente: MARCIO GLAYTON DA SILVA OLIVEIRA Promovido: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros DECISÃO Compulsando os autos, percebi que o atual estado do processo não permite o julgamento antecipado do mérito, fazendo-se necessária decisão de saneamento e organização do feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Por ocasião da apresentação da contestação, as promovidas apresentaram questões que devem ser solucionadas no presente momento. O Banco Votorantim Alegou a preliminar de ilegitimidade em compor o polo passivo da presente ação. Razão, contudo, não lhe assiste. Como se observa na documentação acostada pelo promovente e pelo próprio requerido, o Banco réu foi o responsável pela inserção do grave no veículo do promovente, decorrente do financiamento feito perante a instituição financeira, circunstância que atrai a incidência da denominada "teoria da aparência", de modo que deve prevalecer a legitimidade passiva. Dessa forma, tem-se inequívoca a legitimidade do Banco em compor o polo passivo da presente ação. A promovida JM VEÍCULOS LTDA JM VEÍCULOS LTDA ME alegou, em sede de preliminar, a inexistência de responsabilidade por culpa de terceiro. Razão, contudo, não lhe assiste. A despeito da argumentação veiculada pelo promovido, entendo que ela não comporta acolhimento, pois de acordo com a teoria da asserção as condições da ação devem ser aferidas em conformidade com o relato inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional que almeja a parte autora. No caso em análise há argumento suficiente a apontar para a legitimidade da promovida, já que é narrada a existência de fato que, em tese, pode resultar em sua responsabilização. Aferir se há ou não responsabilidade pelos fatos narrados na inicial perfaz questão de mérito, a ser analisada em momento oportuno. Quanto a suposta indevida concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, não vislumbro nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse.
Por fim, conforme uníssono entendimento da jurisprudência, é do impugnante o ônus de provar a possibilidade de o beneficiário da justiça gratuita arcar com as custas e demais encargos do processo - ônus do qual a ré não se desincumbiu, na hipótese. Logo, rejeito a preliminar. Superaras das preliminares em comento, passo à análise do pedido de tutela de urgência. DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Em um breve resumo, versam os autos sobre uma Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Reparação por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada proposto por MÁRCIO GLAYTON DA SILVA OLIVEIRA em face de JM VEÍCULOS LTDA JM VEÍCULOS LTDA ME e BANCO VOTORANTIM S.A. Consoante narrado na exordial, o promovente exerce seu labor na função de motorista de aplicativo, conduzindo o veículo marca/modelo VW/Gol City, placas OXJ3110, chassi 9BWAA45UXFP020766, cor prata, ano de fabricação 2014, ano modelo 2015. Narrou, também, que por exigência da UBER tentou proceder a troca de seu veículo por um mais novo, oportunidade na qual foi surpreendido com a existência de uma restrição junto ao DETRAN referente a um gravame de alienação fiduciária ao Banco Votorantim. Informou que o financiamento foi feito de forma fraudulenta, não realizado qualquer tipo de venda ou financiamento do veículo ou mesmo deixado de ter a posse do bem a qualquer título. Por tais motivos, pugna pela antecipação da tutela, de modo a determinar ao Banco Votorantim e a JM Veículos que efetivem a baixa do gravame do veículo sob pena de multa a ser fixada por este juízo. Em sede de contestação a requerida JM Veículos confirmou a existência da fraude, informando que procedeu a venda de um veículo adulterado à Sra.
MARIETA FEITOZA SILVA FERREIRA que efetuou parte do pagamento através de notas promissórias e a outra parte realizou financiamento perante o Banco BV Financeira. Alega que também foi vítima do golpe e que não possui meios para retirar o grave, posto que foi realizado exclusivamente pelo banco réu. O Banco Votorantim apresentou contestação ao ID nº 164681012 no qual confessou a realização do financiamento nos moldes e nos valores narrados na exordial, aduzindo ter realizado o pagamento diretamente ao corréu JM Veículos. Alegou a inexistência de falha na prestação de serviços ou prática de ato ilícito, pugnando pelo julgamento improcedente do feito. Autos vieram conclusos. Decido. Quanto ao pedido de tutela de urgência, após apreciação dos documentos no grau de cognição cabível, tenho que assiste razão à parte promovente. Os requisitos para o deferimento da tutela em questão encontram-se no art. 300 do Código de Processo Civil, resumindo-se na probabilidade do direito vindicado pela parte interessada e pelo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É cediço que a análise do pedido de tutela de urgência deve ser realizada em cognição sumária, em apreciação menos profunda da causa e das provas produzidas até o momento do pronunciamento judicial, o que é capaz de conduzir a uma decisão baseada em juízo de probabilidade, mas não de certeza. Nesse aspecto, trago à doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: 3.
Probabilidade do Direito.
No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de processo civil comentado.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 7. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021). Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este estará presente sempre que houver alguma probabilidade de que o direito da parte seja atingido negativamente, caso tenha de esperar o decurso do trâmite processual até a prolação de uma sentença de mérito. Com base em tais premissas, no caso dos autos, em relação à probabilidade do direito, tenho que o requisito foi demonstrado. Isso porque a parte autora trouxe aos autos informações que indicam que fora indevidamente - mediante fraude - inserido um gravame de alienação fiduciária ao Banco Votorantim, que inviabiliza a venda/troca de seu veículo. Frise-se, ainda, que a própria parte promovida - JM Veículos - confirma a ocorrência da fraude, informando que adquiriu um veículo adulterado com os mesmos dados do veículo do promovente. Em relação ao perigo de dano, tenho que este se revela mais do que manifesto, na medida em o autor aufere seu rendimento como motorista de aplicativo, sendo necessário - e por imposição da plataforma - a renovação do seu veículo para que continue exercendo suas atividades. É inegável que a perpetuação do estado de coisas atual certamente trará prejuízos de maiores proporções ao promovente e sua família, dada a essencialidade do bem em questão. Dessa forma, encontra-se autorizada, nos termos legais, a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, inclusive liminarmente, em conformidade com o disposto no art. 300, caput e § 2º, do CPC. Ressalto que a presente decisão não possui caráter irreversível, já que pode ser alterada ou revogada a qualquer tempo, em sendo comprovados fatos que venham a modificar o entendimento inicial deste magistrado. Isso posto, DEFIRO a tutela provisória, de natureza antecipada, liminarmente, determinando que as promovidas, no prazo de 10 dias, procedam a baixa/retirada do grave de alienação fiduciária no veículo de marca/modelo VW/Gol City, placas OXJ3110, chassi 9BWAA45UXFP020766, cor prata, ano de fabricação 2014, ano modelo 2015, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, multa esta que se limita a R$ 20.000,00. DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À CONTINUIDADE DO FEITO Ato contínuo, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, especificando de forma individualizada a necessidade da prova, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Consigne-se que, em não havendo manifestação das partes a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos. Decorridos o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para análise de eventuais requerimentos ou em sendo o caso, para julgamento antecipado da lide. Intime-se o requerente para ciência via DJe. Intime-se a requerida JM VEÍCULOS LTDA JM VEÍCULOS LTDA ME para ciência e cumprimento da decisão via DJe. Intime-se o BANCO VOTORANTIM S.A para ciência e cumprimento da decisão via PORTAL. Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, 25 de agosto de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
25/08/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170439997
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25/08/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170439997
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25/08/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 11:07
Conclusos para decisão
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16/07/2025 00:52
Juntada de Petição de Réplica
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10/07/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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02/07/2025 15:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/07/2025 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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02/07/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 09:10
Conclusos para despacho
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26/06/2025 15:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2025 14:00, CEJUSC - COMARCA DE MARACANAÚ.
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26/06/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 10:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 04:47
Juntada de entregue (ecarta)
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04/06/2025 04:18
Decorrido prazo de DJANIRA PEREIRA MORORO DE FREITAS em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155912653
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85)3108.1678, Maracanaú/CE - E-mail: [email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3003244-07.2025.8.06.0117 Promovente: MARCIO GLAYTON DA SILVA OLIVEIRAPromovido: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros Parte Intimada: Dr(a). DJANIRA PEREIRA MORORO DE FREITAS INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - VIA DJEN - SISTEMA De Ordem do Excelentíssimo Dr.
Luiz Eduardo Viana Pequeno, Juiz Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, que ocorrerá dia 26/06/2025 às 14 horas, de forma HÍBRIDA na sala de audiência virtual da CEJUSC/Maracanaú, utilizando-se para isto aplicativo Microsoft Teams, segue abaixo os links de acesso da audiência: OBSERVAÇÃO¹: A tolerância é de 15 (quinze) minutos, caso não consiga acessar os links da audiência entre em contato com a CEJUSC/Maracanaú através dos seguintes endereços eletrônicos: [email protected]; [email protected]. ou pelo telefone: 3108 1623 LINKS DE ACESSO DA AUDIÊNCIA: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/ojlfr1 Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjcwZjlkMzMtOWFhOS00NDgzLWI3NGUtNmRiZDdlYjBjMGY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221db68026-19e0-42de-8e2a-8f86a11f1f16%22%7d ou QR CODE: Advertência¹: O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme preceitua o § 8º do art. 334 do NCPC; Advertência²: Fica a parte ciente de que o comparecimento na audiência de conciliação é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica com outorga de poderes para negociar e transigir) - ( § 10 do art. 334 do NCPC); Advertência³: O réu deverá comunicar ao Juízo, através de petição, apresentada com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência, o seu desinteresse na autocomposição (§5º do art. 334 do NCPC).
O referido é verdade.
Dou fé. Maracanaú/CE, 23 de maio de 2025. MARIA MAFISA SILVA DE SOUSA Diretora de Secretaria -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155912653
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23/05/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155912653
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23/05/2025 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 07:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2025 07:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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23/05/2025 07:54
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2025 11:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2025 14:00, CEJUSC - COMARCA DE MARACANAÚ.
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22/05/2025 09:43
Recebidos os autos
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22/05/2025 09:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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21/05/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 07:38
Conclusos para despacho
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21/05/2025 07:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/05/2025 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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