TJCE - 0206811-83.2022.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 167032217
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167032217
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167032217
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0206811-83.2022.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Anulação] PROCESSO(S) EM APENSO: [] EMBARGANTE: PEDRO JOSE MORAES ROCHA EMBARGADO: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal, com fundamento no artigo 16 da Lei nº 6.830/80 c/c artigo 914 do Código de Processo Civil, opostos por Pedro José Moraes Rocha em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no bojo da execução fiscal nº 0005979-59.2007.8.06.0064, em que o embargante foi incluído como corresponsável pelo débito executado. Na inicial (ID 135639705), o embargante sustenta, em síntese, as seguintes teses: a) Incompetência absoluta deste Juízo Estadual, sob o fundamento de que o IBAMA é autarquia federal e, portanto, a competência seria da Justiça Federal, mais especificamente das Varas do Trabalho localizadas em Caucaia; b) Prescrição intercorrente, em razão da inércia processual desde o ajuizamento da execução, ocorrido em 2007; c) Renúncia fiscal, por se tratar de crédito inferior a R$ 20.000,00, valor estipulado na Portaria PGN nº 6.155/2001; d) Nulidade da CDA, por suposta incompetência do IBAMA para a cobrança da multa de controle ambiental, atribuindo tal competência à SEMACE. Ao final, requer o acolhimento da preliminar de incompetência, com a remessa dos autos à Justiça Federal, ou, subsidiariamente, o acolhimento de qualquer das demais teses, com a extinção da execução fiscal e condenação do IBAMA ao pagamento das verbas sucumbenciais. Pelo despacho de ID 135639270, foi determinada a complementação da garantia do juízo, o que foi atendido por meio de penhora de bens móveis (ID 135639273), com posterior avaliação positiva (ID 135639689). O IBAMA apresentou impugnação (ID 135639693), alegando, em sede preliminar, a ocorrência de coisa julgada, sustentando que todas as matérias levantadas já foram objeto de decisão proferida em exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal, com trânsito em julgado. Requereu, ainda, a rejeição liminar por insuficiência de garantia, e, no mérito, refutou integralmente os argumentos do embargante. O embargante apresentou réplica (ID 159631632), sem impugnar especificamente a alegação de coisa julgada, apenas reiterando os argumentos iniciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, pois as questões suscitadas são unicamente de direito, estando o processo suficientemente instruído. Da admissibilidade dos embargos Nos termos do art. 16, caput, da Lei nº 6.830/80, os embargos à execução são o meio adequado para o executado discutir a validade e exigibilidade do título executivo fiscal, desde que preenchido o requisito da garantia integral do juízo, conforme exige o § 1º do mesmo artigo. No caso, a exigência foi cumprida, com bloqueio parcial de valores (fls. 186/187, do processo principal) e complementação por penhora de bens móveis avaliados por oficial de justiça, conforme certificado no ID 135639689. Assim, estão preenchidos os requisitos formais para o processamento dos embargos. Da ocorrência de coisa julgada O IBAMA arguiu, em sede preliminar, a ocorrência de coisa julgada, ao argumento de que todas as matérias suscitadas nos presentes embargos já foram examinadas e rejeitadas por este juízo, por ocasião da análise da exceção de pré-executividade apresentada nos autos da execução fiscal nº 0005979-59.2007.8.06.0064. De fato, analisando o requerido feito, verifico que, em 20/08/2022, foi proferida decisão (fls. 205/215) enfrentando e rejeitando todos os argumentos ora reapresentados pelo embargante, quais sejam: incompetência do juízo, prescrição intercorrente, renúncia de receita pelo valor da dívida e nulidade da CDA. Friso que o referido decisum transitou em julgado, não havendo nos autos qualquer notícia de interposição de recurso por parte do embargante. Outrossim, a inércia da parte em impugnar oportunamente os fundamentos da decisão que rejeitou, em sede de exceção de pré-executividade, as mesmas matérias ora reiteradas, enseja a preclusão consumativa, vedando sua rediscussão por meio dos presentes embargos à execução. Não obstante se tratar de teses de ordem pública (alegações de prescrição, nulidade da CDA ou incompetência absoluta), a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que tais matérias não escapam aos efeitos da preclusão consumativa, quando já decididas e não impugnadas tempestivamente: "Ainda que se trate de matéria de ordem pública, ocorre a preclusão consumativa da questão já decidida que não foi objeto de recurso." (AgInt nos EDcl no REsp 2.004.285/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, julgado em 26/8/2024, DJe 28/8/2024) (grifei) "As matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal, porém, uma vez decididas e julgados ou não interpostos os recursos cabíveis, submetem-se à preclusão consumativa, não podendo ser reapreciadas." (AgInt no REsp 2.039.245/SC, Rel.ª Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 4/9/2023, DJe 6/9/2023) (grifei) Com efeito, segundo os arts. 502 e 507 do CPC, é vedada a rediscussão de matéria já decidida em caráter definitivo, quando não impugnada pelo recurso cabível. No caso, todas as teses agora reiteradas pelo embargante já haviam sido suscitadas nos autos da execução fiscal e analisadas por este Juízo, em decisão que adquiriu força de coisa julgada, diante da ausência de impugnação. Diante disso, e considerando o caráter imutável da decisão anteriormente proferida, impõe-se o reconhecimento da preclusão consumativa das matérias veiculadas nos presentes embargos. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 485, V, e 502 do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de coisa julgada suscitada pela parte embargada e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, translade-se cópia desta decisão nos autos da execução fiscal nº 0005979-59.2007.8.06.0064. Caucaia/CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
05/08/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167032217
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05/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/07/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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08/06/2025 16:01
Juntada de Petição de Réplica
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155600790
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22/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0206811-83.2022.8.06.0064 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)POLO ATIVO: PEDRO JOSE MORAES ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO FALCAO DE OLIVEIRA - CE6859-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS Destinatários:ADVOGADOS FINALIDADE: Sobre a impugnação aos embargos, manifeste-se a parte embargante no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 c/c art. 10, CPC) CAUCAIA, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155600790
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21/05/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155600790
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12/02/2025 14:41
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/02/2025 21:39
Mov. [32] - Mero expediente | Sobre a impugnacao aos embargos, manifeste-se a parte embargante no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 c/c art. 10, CPC). Intime-se.
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14/01/2025 10:40
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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26/12/2024 02:27
Mov. [30] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/01/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
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14/11/2024 00:08
Mov. [29] - Certidão emitida
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06/11/2024 11:58
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01844385-4 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 06/11/2024 11:28
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01/11/2024 10:54
Mov. [27] - Certidão emitida
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01/11/2024 10:52
Mov. [26] - Certidão emitida
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14/08/2024 23:54
Mov. [25] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 05/09/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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12/07/2024 11:21
Mov. [24] - Certidão emitida
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12/07/2024 11:21
Mov. [23] - Documento
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12/07/2024 11:06
Mov. [22] - Documento
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07/05/2024 13:29
Mov. [21] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2024/011026-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 12/07/2024 Local: Oficial de justica - Thiago Roberto Coradi
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03/05/2024 11:40
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório | tendo em vista as custas recolhidas, encaminho os autos para expedicao do mandado.
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23/01/2024 11:22
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01802021-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 23/01/2024 10:11
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14/12/2023 20:39
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0460/2023 Data da Publicacao: 15/12/2023 Numero do Diario: 3217
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13/12/2023 02:35
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2023 14:27
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2023 14:21
Mov. [15] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1008226-30 - Custas Intermediarias
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29/09/2023 22:36
Mov. [14] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2023 15:56
Mov. [13] - Certidão emitida
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28/03/2023 14:40
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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09/12/2022 09:03
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01849632-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/12/2022 08:47
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18/11/2022 15:17
Mov. [10] - Certidão emitida
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16/11/2022 22:19
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0771/2022 Data da Publicacao: 17/11/2022 Numero do Diario: 2968
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14/11/2022 12:09
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0771/2022 Teor do ato: Ante o exposto, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, apresentar complementacao da garantia do pagamento do debito executado, sob pena de extincao do feito, nos
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12/11/2022 21:55
Mov. [7] - Mero expediente | Ante o exposto, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, apresentar complementacao da garantia do pagamento do debito executado, sob pena de extincao do feito, nos termos do art. 321 do CPC.
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11/11/2022 07:24
Mov. [6] - Apensado | Apensado ao processo 0005979-59.2007.8.06.0064 - Classe: Execucao Fiscal - Assunto principal: Multas e demais Sancoes
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10/11/2022 14:58
Mov. [5] - Conclusão
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10/11/2022 14:58
Mov. [4] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Redistribuicao
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10/11/2022 14:58
Mov. [3] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao
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09/11/2022 21:31
Mov. [2] - Conclusão
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09/11/2022 21:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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