TJCE - 0204965-89.2023.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 155907014
-
30/05/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0204965-89.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] * AUTOR: FRANCICLEITON SILVA CARNEIRO * REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE promovida por FRANCICLEITON SILVA CARNEIRO em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes devidamente qualificadas nos presentes autos digitais. Alega a parte autora que, em 05 de agosto de 2015, sofreu acidente de trabalho (queda), conforme laudo do INSS anexado aos autos, resultando em fratura da coluna torácica e subsequentes dificuldades para deambular, subir e descer escadas, dores, permanência prolongada em pé e execução de movimentos repetitivos. Em decorrência do acidente, aduz que restou com sequelas parcialmente incapacitantes para o exercício de sua função habitual de soldador, sendo compelida a um maior dispêndio de esforços físicos e/ou mentais no desempenho de suas atividades laborais. Sustenta que a parte requerida, ciente da incapacidade parcial decorrente do acidente, deveria ter implantado o benefício de auxílio-acidente automaticamente após a cessação do auxílio-doença acidentário NB 611.634.165-2, ocorrida em 08 de setembro de 2015, o que não ocorreu. Menciona ainda que, embora tenha realizado novo requerimento administrativo, este não foi apreciado dentro do prazo legal. Requer a procedência integral do feito, determinando a imediata implantação do benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, bem como o pagamento das parcelas devidas desde o dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença (DCB 08/09/2015), nos termos do art. 86, § 2º da Lei n. 8.213/91. Documentos de IDs 121976699 a 121976696. Contestação de ID 121973558, na qual a autarquia aponta, preliminarmente, que houve prescrição da pretensão de rever o ato de cessação de benefício praticado há mais de cinco anos. Alega ainda que o Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça, e que a parte não cumpriu os requisitos necessários para o benefício de auxílio-acidente. Requer a improcedência do pedido de tutela do direito material perseguido pela parte requerente. Documentação de ID 121973559. Réplica de ID 121973565. Laudo de ID 140592241. Impugnação do laudo pericial pela parte requerente. É o que importa relatar. Passo a decidir. Acerca do lapso temporal decorrido entre o acidente e o requerimento, não há o que se discutir.
As questões relacionadas à auxílio de natureza acidentária, por se tratar de direito fundamental, podem ser discutidas a qualquer tempo. É o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos da ementa que ora colaciono: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
TRABALHADOR URBANO.
LIMITAÇÃO LABORAL CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL.
REQUISITOS CUMPRIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA N. 85/STJ. 1. É assente a orientação jurisprudencial de que os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos os requisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário, por se tratar de direito fundamental a poder ser exercido a qualquer tempo, devendo ser observada a ocorrência de prescrição quinquenal apenas no que se refere às parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da demanda, nos termos da Súmula n. 85/STJ. (EREsp n. 1.269.726/MG e RE 626.489/SE). 2.
Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2.
Com efeito, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 3.
A qualidade de segurado, por sua vez, restou demonstrada, devendo ser registrada, a propósito, a consolidação jurisprudencial no sentido de que não perde esta condição o trabalhador que deixa de exercer atividade remunerada por conta do acometimento ou agravamento da patologia incapacitante. 4.
A limitação laboral para a atividade habitual da parte autora restou comprovada pela perícia médica.
Na hipótese, a perícia judicial concluiu a possibilidade de a parte autora realizar suas ocupações atuais mas com certas limitações que levam a maior desgaste calórico ou pequena dificuldade.
Disse o perito eu o autor apresenta leve limitação de movimentos, porém com necessidade de improvisação para realização das tarefas possibilitando, portanto, do ponto de vista médico, no enquadramento em auxilio acidente. 5.
Tendo em vista a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora com intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento de auxílio-acidente, e presentes os demais requisitos do artigo 86, da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão desse benefício. 6.
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91).
No caso, a DIB deve retroagir à cessação do último dos auxílios-doença concedido à parte autora, Assim, fica mantido o termo inicial fixado na sentença: pagando-lhe as parcelas pretéritas, desde a data do requerimento administrativo (DIB: 08/06/2008 - data posterior à cessação do benefício de auxílio-doença, observado o quinquídio legal). 7.
Ressalta-se a necessidade de dedução de parcelas eventualmente pagas ao segurado a título de benefício por incapacidade, porque inacumuláveis. 8.
Apelação do INSS não provida. (TRF-1 - AC: 10219155520214013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 10/05/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/05/2023 PAG PJe 10/05/2023 PAG) Passo ao mérito. O caso em tela envolve discussão acerca da adequação da concessão de benefício previdenciário à parte autora, qual seja, auxílio acidente. Assim dispõe o art. 86 da Lei 8.213/1991: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Sabe-se ainda que, de forma distinta do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, o auxílio-acidente somente é pago para os seguintes segurados: a) Empregado; b) Empregado doméstico; c) Trabalhador avulso; d) Segurado especial. Destarte, não possui direito ao auxílio-acidente o contribuinte individual. Ademais, assim, dispõe o laudo médico do perito judicial: 1.
Qual o diagnóstico? CID 10 T08 FRATURA COLUNA TORÁXICA.
RECLAMA DE DORES EM COLUNA TORÁCICA.
DIFICULDADE PARA DEAMBULAR SUBIR E DESCER ESCADA. [...] NARRA ACIDENTE DE TRABALHO, QUEDA DA PRÓPRIA ALTURA, OCORRIDO EM 05.08.2015.
EMISSÃO DE CAT 2015.481.858-1/01 APRESENTADA EM MOMENTO DE PERÍCIA.
MANTINHA VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM MULTIFERRO COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA., NA FUNÇÃO DE BRASADOR NÃO TEM BOLETIM DE OCORRÊNCIA SEM EXAMES OU DOCUMENTAÇÃO MÉDICA A FIM DE DEMONSTRAR O ACIDENTE. 3.
Qual a data provável de início da doença, moléstia ou lesão? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos.
R. 05.08.2015 - DATA DO ACIDENTE [...] 4.
A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas (favor marcar a CONCLUSÃO com um X no local adequado): 4.1.
Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) - passar para o quesito 8. ( X) Portanto, o auxílio-acidente será devido, em caráter indenizatório, ao segurado que, subsequentemente à consolidação das lesões oriundas de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que acarretem a diminuição da aptidão para o labor habitualmente exercido. No caso em tela, o Requerente não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, notadamente em virtude da constatação de que o mesmo mantém a plena capacidade laboral, não havendo, portanto, sequelas que justifiquem o deferimento do benefício pleiteado. Assim dispõe a jurisprudência: Processo nº: 0845763-76.2021.8.15 .2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] APELANTE: EDNALDO FLORENCIO CAVALCANTI - Advogado do (a) APELANTE: ORNILO JOAQUIM PESSOA - PB7201-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALREPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DA PARAÍBA PF-PB APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO .
CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR.
OCORRÊNCIA DE ACIDENTE NO AMBIENTE DE TRABALHO.
LAUDO PERICIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE .
ART. 86, CAPUT, LEI Nº. 8.213/91 .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO AO APELO. 1 - Sendo o magistrado o destinatário da prova, a quem cabe valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, torna-se plenamente possível o julgamento nos moldes firmados, considerando que houve a produção do laudo pericial e juntada de demais documentos instrutórios. 2 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia . 3 - Conforme se percebe da análise dos fatos e dos requisitos legais, o autor não preencheu todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício de auxílio-acidente, porquanto possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0845763-76 .2021.8.15.2001, Relator.: Des .
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) Apelação.
Ação previdenciária.
Auxílio-acidente.
Capacidade laboral .
Redução.
Ausência.
Laudo pericial.
Concessão .
Impossibilidade. 1.
O auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei n . 8.213/91.2.
Após ter sido constatada a ausência de incapacidade e de inaptidão do segurado para desenvolver as atividades que anteriormente desenvolvia, é impossível acolher a pretensão de recebimento do auxílio-acidente, que visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, e não basta apenas a comprovação de acidente de trabalho, mas é necessário que o comprometimento da sua capacidade laborativa esteja configurado .3.
Recurso não provido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7013933-48.2022 .822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des.
Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 13/06/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7013933-48.2022 .8.22.0005, Relator.: Des.
Glodner Luiz Pauletto, Data de Julgamento: 13/06/2024) Não merece prosperar, portanto, o pleito autoral. ANTE TODO O EXPOSTO, por tudo mais que dos autos consta, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e, por conseguinte, EXTINGO O FEITO, o que faço com esteio no art. 487, I do Código de Processo Civil. Face à gratuidade judiciária concedida à parte autora, deixo de condená-la em custas.
Condeno-a, porém, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, ficando a verba suspensa enquanto durar a hipossuficiência ou até quando ocorrer a prescrição. Certificado seu trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 23 de maio de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155907014
-
29/05/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155907014
-
29/05/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 14:56
Julgado improcedente o pedido
-
20/04/2025 18:56
Conclusos para decisão
-
12/04/2025 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:25
Decorrido prazo de FRANCICLEITON SILVA CARNEIRO em 11/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2025. Documento: 140614425
-
19/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140614425
-
18/03/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140614425
-
18/03/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 13:55
Juntada de laudo pericial
-
14/03/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:33
Decorrido prazo de FRANCICLEITON SILVA CARNEIRO em 17/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 07:46
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 16:32
Juntada de Petição de certidão judicial
-
28/01/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 129678606
-
27/01/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 129678606
-
24/01/2025 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2025 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2025 10:21
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 10:21
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129678606
-
24/01/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 22:20
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
24/09/2024 01:25
Mov. [42] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
13/09/2024 18:38
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0366/2024 Data da Publicacao: 16/09/2024 Numero do Diario: 3391
-
12/09/2024 01:46
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2024 17:03
Mov. [39] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
11/09/2024 17:03
Mov. [38] - Documento Analisado
-
28/08/2024 13:51
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2023 13:20
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
18/09/2023 22:55
Mov. [35] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
27/08/2023 11:49
Mov. [34] - Documento
-
14/08/2023 10:03
Mov. [33] - Documento
-
08/08/2023 20:28
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0292/2023 Data da Publicacao: 09/08/2023 Numero do Diario: 3134
-
07/08/2023 10:28
Mov. [31] - Expedição de Ofício | [TODOS] - Oficio Urgente Malote-E-mail - Servidor(a) ASSINATURA Servidor(a)
-
07/08/2023 01:53
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2023 12:21
Mov. [29] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
04/08/2023 12:21
Mov. [28] - Documento Analisado
-
28/07/2023 19:18
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2023 19:10
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
25/05/2023 15:17
Mov. [25] - Encerrar análise
-
07/05/2023 15:50
Mov. [24] - Conclusão
-
27/04/2023 14:42
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02018775-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/04/2023 14:17
-
23/04/2023 02:25
Mov. [22] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
14/04/2023 20:51
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0130/2023 Data da Publicacao: 17/04/2023 Numero do Diario: 3056
-
13/04/2023 01:52
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2023 12:49
Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
12/04/2023 12:49
Mov. [18] - Documento Analisado
-
11/04/2023 22:23
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao automatica Retirada da fila Ag. analise URGENTE
-
11/04/2023 16:46
Mov. [16] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2023 16:56
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/04/2023 05:13
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01973133-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/04/2023 13:48
-
22/03/2023 20:44
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0098/2023 Data da Publicacao: 23/03/2023 Numero do Diario: 3041
-
21/03/2023 01:52
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2023 17:01
Mov. [11] - Documento Analisado
-
17/03/2023 18:10
Mov. [10] - Mero expediente | R. H. Intime-se a parte promovente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as alegacoes presentes na contestacao de fls. 36/43, bem como, sobre as preliminares arguidas, seguindo os arts. 350/351, do CPC. Exp.
-
18/02/2023 03:26
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
12/02/2023 00:06
Mov. [8] - Conclusão
-
09/02/2023 16:43
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01866470-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/02/2023 16:35
-
07/02/2023 15:54
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
07/02/2023 14:35
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
02/02/2023 13:58
Mov. [4] - Documento Analisado
-
31/01/2023 10:57
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2023 12:30
Mov. [2] - Conclusão
-
26/01/2023 12:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3021799-32.2025.8.06.0001
Pedro Alves de Lima
Estado do Ceara
Advogado: Suzana Alcione de Souza Ribeiro Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2025 16:08
Processo nº 3000008-81.2025.8.06.0138
Francisco Gilberto Alexandre de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Denis Juca Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2025 15:52
Processo nº 0004308-39.2018.8.06.0056
Maria de Souza Santos Freire
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mara Silvia Pessoa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/09/2022 17:54
Processo nº 0201058-80.2024.8.06.0160
Loana Alves de Araujo
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Daniel Farias Tavares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2024 11:56
Processo nº 0174708-23.2019.8.06.0001
Fornecedora de Maquinas e Equipamentos L...
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Raul Amaral Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2025 08:56