TJCE - 0202070-76.2022.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 155606694
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 155606694
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155606694
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155606694
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30/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0202070-76.2022.8.06.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] POLO ATIVO: MARIA ZELIA DE SOUSA RODRIGUES e outros (6) POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Sentença interposta por MARIA ZELIA DE SOUSA RODRIGUES e OUTROS em face do MUNICÍPIO DE CRATO, na qual pleiteiam o pagamento de R$ 265.860,42, relativos aos danos materiais liquidados na sentença de id 57292516, conforme inicial de id 60648158.
Após a decisão de id 84791962, os exequentes apresentaram nova memória de cálculo (id 85090880), observando o quanto decidido no TEMA nº 905, de 02/03/2.018, do C.
Superior Tribunal de Justiça e no TEMA nº 810, de 20/11/2.017 do C.
Supremo Tribunal Federal, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 09/12/2.021.
Intimado para sobre ela se manifestar, o ente público devedor se manteve silente. É o breve Relatório.
DECIDO: O feito prescinde de produção de mais provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes à justa composição deste.
Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I- expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) A ausência de impugnação aos novos cálculos apresentados com base na decisão de id 84791962, autorizam de pronto a expedição da competente RPV ou do Precatório, notadamente em face da anuência tácita da Fazenda Pública com os valores indicados pelos exequentes.
Ademais, importante salientar que segundo o § 1º, do art. 1º, da Lei Municipal nº 2.617/2010, "A obrigação de pequeno valor corresponderá ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social".
Portanto, como o valor executado excede o teto previdenciário, utilizado como parâmetro pela legislação supracitada, posto que atualmente está fixado em R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), conforme Portaria Interministerial MTP/ME Nº 6, de 13 de janeiro de 2025", deverá ser expedido o competente PRECATÓRIO em favor da parte exequente.
Isto Posto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos de página ID 85090880, fixando como devido o valor de R$ 236.376,14 (duzentos e trinta e seis mil, trezentos e setenta e seis reais e quatorze centavos), em favor dos exequentes: Maria Lucimary de Sousa Rodrigues, Maria Lucineide de Sousa Rodrigues, Maria Jaqueline Rodrigues Cruz, Francisco José de Sousa Rodrigues, Marcus José de Sousa Rodrigues, Carlos Antônio de Sousa Rodrigues e Maria Zélia de Sousa Rodrigues, com a reserva do montante correspondente aos honorários contratuais no importe total de 40% a ser pago através de alvará separado, sendo 20% para cada um dos advogados/sociedade de advogados (Leopoldo Martins Sociedade Individual de Advocacia - CNPJ: 17.***.***/0001-09 - Registrada na OAB/CE nº 816; e, José Erlanio Rodrigues - Sociedade Individual de Advocacia - CNPJ: 30.***.***/0001-73), tudo consoante disposto no art. 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, e art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994.
Não há que se falar em honorários em cumprimento de sentença (art. 85, § 7º, do CPC).
Após, preclusa a presente decisão, determino a extração do Precatório Requisitório, com a reserva do montante correspondente aos honorários contratuais determinada acima.
Caso verificado que não constam nos autos todas as informações necessárias para expedição do Requisitório, conforme Resoluções do Órgão Especial do TJCE nº 29/2020 e nº 14/2023, publicadas, respectivamente, nos DJe's de 17 de dezembro de 2020 e de 6 de julho de 2023, intime-se a parte exequente para apresentar as informações faltantes, no prazo de 10 (dez) dias.
Após todas as formalidades legais e prestadas as informações, expeça-se Precatório Requisitório, utilizando-se o Sistema de Administração de Precatórios/SAPRE.
Expedientes Necessários. Crato/CE, 21 de maio de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito -
29/05/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155606694
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29/05/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155606694
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29/05/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 17:26
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/01/2025 11:47
Conclusos para decisão
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14/01/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 08:23
Conclusos para despacho
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21/05/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSE ERLANIO RODRIGUES em 20/05/2024 23:59.
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29/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84791962
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84791962
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84791962
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84791962
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25/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0202070-76.2022.8.06.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] POLO ATIVO: MARIA ZELIA DE SOUSA RODRIGUES e outros (6) POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de Execução de Sentença interposta por MARIA ZELIA DE SOUSA RODRIGUES e OUTROS em face do MUNICÍPIO DE CRATO, na qual pleiteiam o pagamento de R$ 265.860,42, relativos aos danos materiais liquidados na sentença de id 57292516, conforme inicial de id 60648158.
Juntaram a memória de cálculo de id 60648159.
Embora regularmente intimado, o Município de Crato não apresentou impugnação.
Os exequentes então pugnaram pela expedição dos precatórios respectivos. É o breve Relatório.
DECIDO: Compulsando detidamente a presente execução de sentença, observo haver sido utilizado o indexador IPCA-E (IBGE) - Calculado pro-rata die, para elaboração dos cálculos dos valores devidos pelo ente público executado.
Ocorre que os critérios de atualização de débitos judiciais, em geral, são disciplinados por meio de regras de aplicação imediata, sem que isso ofenda a coisa julgada.
Os tribunais superiores (STJ e STF) já se pronunciaram pela aplicabilidade imediata das normas que definem índices de atualização de débitos judiciais.
Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUROS DE MORA.
MP N. 2.225-45/2001 E MP N. 2.180-35/2001.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
SUSPENSÃO DO FEITO.
MATÉRIA DISTINTA DA DISCUTIDA NOS RECURSOS ESPECIAIS AFETADOS. 1.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema relativo aos juros de mora e, no julgamento do AI n. 842.063/RS, cristalizou sua jurisprudência, segundo a qual tem o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 aplicabilidade imediata, com incidência sobre as ações propostas antes de sua entrada em vigor, por ser norma de natureza eminentemente processual, de modo que aplicável aos processos em andamento. 2.
Não havendo similitude entre a matéria discutida nos autos e aquela tratada nos recursos especiais afetados, não há falar em suspensão do feito. 3.
Embargos de declaração rejeitados. ( EDcl no AgRg no REsp 1164682/PR, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/02/2016). DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRECATÓRIO.
JUROS MORATÓRIOS NO PRAZO PREVISTO NO ART. 100, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA VINCULANTE 17.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1.
Esta Corte já assentou que a "condenação ao pagamento de juros moratórios firmada na sentença com trânsito em julgado não impede a incidência da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, que afastou a caracterização da mora no prazo constitucional para pagamento de precatórios" ( AI 850.091-AgR, Rel.a Min.a Cármen Lúcia).
Precedentes. 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. ( RE 489521 AgR-segundo, Relator (a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 14-09-2017 PUBLIC 15-09-2017). Nessa senda, cumpre observar que a Emenda Constitucional nº 113, publicada em 09/12/2021, trouxe novo regramento para a correção monetária e a compensação da mora das dívidas fazendárias, a par do disposto em seu art. 3º, segundo o qual: "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Dessa forma, deve-se aplicar, em relação aos consectários legais, os parâmetros estabelecidos no Tema 810 do STF, até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 (09/12/2021).
A partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC será aplicada às prestações em atraso, mês a mês, como único índice de atualização, compreendendo correção monetária e compensação da mora.
Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
Decisão agravada que acolheu a impugnação fazendária para reconhecer como corretos os cálculos por ela apresentados, com a incidência da SELIC e descontos obrigatórios (contribuição previdenciária e IAMSPE).
GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Impossibilidade de recolhimento das custas processuais - Existência de elementos a evidenciar a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade - Previsão do artigo 99, § 2º, do CPC - Hipossuficiência econômica comprovada - Deferimento.
MÉRITO - Índices de atualização monetária - Impugnação fazendária pela aplicação da norma constitucional superveniente (EC nº 113/2021) que determina a incidência da taxa SELIC - Cabimento - Necessidade de observância ao art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 9.12.2021 - Inocorrência de ofensa à coisa julgada - Correção do cálculo apresentado pela Fazenda Estadual, que atendeu aos critérios do título exequendo, inclusive, observando a incidência da taxa SELIC - Decisão mantida. - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2278239-34.2022.8.26.0000; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1a Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022) - destaquei. Portanto, a correção monetária e os juros de mora devem observar o decidido no TEMA nº 905, de 02/03/2.018, do C.
Superior Tribunal de Justiça e no TEMA nº 810, de 20/11/2.017 do C.
Supremo Tribunal Federal, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 09/12/2.021, quando a correção monetária e os juros de mora passam a ser calculados pela Taxa SELIC.
Assim, a correção monetária e os juros de mora são questões de ordem pública, podendo ser revistas, de ofício, pelo Poder Judiciário a qualquer tempo, ainda que não sejam requeridas, tratando-se de pedido implícito, conforme estabelece o art. 322, § 1º, do CPC.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência sedimentada no sentido de considerar que o excesso de execução pode caracterizar matéria de ordem pública, a qual deve ser conhecida pelo juiz de ofício e pode ser alegada após o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDOS EM TÍTULO JUDICIAL COM OS PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
CONSIDERAÇÃO DOS VALORES REMANESCENTES PARA TODO O PERÍODO.
NÃO DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM EXCESSO PELA ADMINISTRAÇÃO.
CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO E BOA-FÉ DO SEGURADO.
DECISÃO ULTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. 1.
O acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. 2.
Na compensação de valores devidos em título judicial com os pagos administrativamente, deve-se compensar os negativos com os positivos em todas as competências, a fim de apurar se haveria direito a eventuais valores remanescentes no cômputo global. 3.
A Corte de origem alinhou-se ao entendimento deste Superior Tribunal de que constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado para extirpar-se o excesso .
Ressalte-se que matéria de ordem pública pode ser arguida na instância ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser conhecida de ofício, razão de não prosperar a alegação de julgamento ultra petita. 4.
Como houve pagamento em excesso pela administração, em razão do caráter alimentar do benefício previdenciário e da boa-fé do segurado, não cabe repetição de valores. 5.
Tendo a sentença sido reformada apenas quanto à forma de cálculo da compensação de valores, ponto esse revertido neste recurso especial, devem os ônus de sucumbência ser restabelecidos na forma indicada pelo juízo de primeiro grau. 6.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1416903/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017 - destaquei) ISTO POSTO, indefiro, por ora, o pedido de expedição de precatório, consoante pleito formulado na petição de id 71349016, para determinar a intimação da parte exequente, através do procurador judicial, via DJe, para apresentação de nova planilha do débito, nos termos determinados acima.
Intimações e Expedientes Necessários. Crato/CE, 23 de abril de 2024 José Batista de Andrade Juiz de Direito -
24/04/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84791962
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24/04/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84791962
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23/04/2024 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 08:42
Conclusos para despacho
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26/10/2023 04:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 25/10/2023 23:59.
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29/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 14:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/05/2023 12:17
Conclusos para despacho
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30/05/2023 12:17
Juntada de Certidão
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30/05/2023 12:17
Transitado em Julgado em 18/05/2023
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19/05/2023 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 18/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO LEOPOLDO MARTINS FILHO em 27/04/2023 23:59.
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19/04/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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31/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0202070-76.2022.8.06.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] POLO ATIVO: MARIA ZELIA DE SOUSA RODRIGUES e outros (6) POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Trata-se de Pedido de Liquidação de Sentença por Arbitramento, apresentado por Maria Zélia de Sousa Rodrigues e outros, em face do Município do Crato, com a finalidade de definir o valor do dano material decorrente da perda do veículo automotor pick-up Toyota/Hilux CD SR5 4x4 2.8 diesel, cor preta, placa HWI-8632-CE, ano 2001, devidamente reconhecido por sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 0002929-72.2005.8.06.0071.
Apresentaram como documento a consulta realizada na Tabela FIPE, na qual obtiveram o valor de R$ 46.095,00 (ID 41134038).
Juntaram documentos (ID 41134041).
Intimado na forma do art. 510 do CPC (ID 41134029), o município requerido apresentou manifestação (ID 41133873).
Informou não ter documento nem parecer a juntar, no entanto, requereu a intimação do liquidante para comprovar a real perda ocorrida no citado veículo.
Em resposta, os credores informaram que o município requerido estar querendo a rediscussão da matéria já decidida na sentença, o que não é vedado pelo § 4º do art. 509 do CPC.
Por outro lado, afirmaram que a não apresentação de documentos ou parecer pelo município implica em seu aceite ao valor apresentado na petição do presente pedido de liquidação de sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do percentual de deterioração do veículo objeto da liquidação Por esta, requereu o município requerido para que os credores sejam instados a comprovarem o percentual de deterioração do veículo objeto da liquidação.
Trata-se de pedido impertinente, pois, a própria sentença em liquidação já se encarregou de definir essa deterioração, como se constata deste seu seguinte trecho (ID 41134038): 2.3.1.
Perda total da pick-up Toyota/Hilux da vítima: tal perda é fato inconteste, seja pela ausência de impugnação específica do promovido; seja pelas reportagens e depoimentos das testemunhas acima analisados.
Resta saber seu valor à época.
Mas isso ficará para a fase de execução, através de liquidação de sentença. (grifei) E se isso não fosse bastante, não se deve olvidar que na liquidação de sentença é vedada a rediscussão da lide ou modificar a sentença que a julgou, como se constata do art. 509, § 4º, do CPC: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. (grifei).
Dos documentos apresentados Como forma de elucidar seu pedido, os credores juntaram documento consistente na consulta à Tabela FIPE, mostrando que à época do sinistro, março de 2005, o veículo objeto da liquidação apresentava o valor de R$ 46.095,00 (ID 41134002).
Enquanto isso, o requerido, por sua vez, restringiu-se a dizer que não tem qualquer documento ou parecer a produzir.
Assim sendo, considerando que, de um lado, temos a Tabela FIPE que expressa os preços médios de veículos no mercado nacional, sendo, pois, um bom referencial de valor para o caso, e, do outro, a completa omissão do requerido em contestar o valor apresentado pelos credores, o art. 510 do CPC autoriza que seja esse o valor aceito.
Nesse sentido é o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELOS RÉUS, NOS TERMOS DO ART. 510 DO CPC – Insurgência dos réus executados, que alegam que não foram condenados a exibirem documentos, nem foi prevista qualquer penalidade para o caso de não apresentação, de modo que a decisão agravada ultrapassa os limites dos pedidos e da coisa julgada, além da impossibilidade de cumprimento por não possuírem os documentos – Não acolhimento – O disposto no art. 510, CPC, tem incidência em sede de apuração de haveres, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada, muito menos em decisão "extra petita" – A exibição de documentos é providência necessária e inerente à apuração dos haveres, sendo forma de dar efetividade à sentença que decretou a dissolução parcial de sociedade e determinou a apuração dos haveres – Não havendo apresentação dos documentos, a lei autoriza que se aceite o valor apresentado pelo credor (art. 510, CPC) - Alegações genéricas dos agravantes, quanto à impossibilidade de apresentação, que também não podem ser admitidas – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22835827920208260000 SP 2283582-79.2020.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 27/10/2021, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 27/10/2021) Isto posto, declaro liquidada a sentença no valor de R$ 46.095,00, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, ambos, a partir de 24.03.2005.
Após o trânsito em julgado, os credores poderão requerer seu cumprimento, instruindo-a com a memória de cálculos.
P.R.I.
Crato/CE, 29 de março de 2023 JOSE BATISTA DE ANDRADE JUIZ DE DIREITO -
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 19:15
Julgado procedente o pedido
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01/12/2022 22:39
Conclusos para decisão
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28/11/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 23:06
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/10/2022 09:42
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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21/09/2022 11:44
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/09/2022 16:45
Mov. [13] - Conclusão
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20/09/2022 12:37
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.22.01822271-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/09/2022 09:41
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15/09/2022 22:10
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0325/2022 Data da Publicação: 16/09/2022 Número do Diário: 2928
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14/09/2022 02:19
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2022 19:24
Mov. [9] - Mero expediente: Vistos, etc. Intime-se a parte autora, através do procurador judicial, via DJe, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de pág. 56, requerendo aquilo que entender de direito. Exp. Nec.
-
13/09/2022 09:30
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
09/09/2022 14:54
Mov. [7] - Conclusão
-
09/09/2022 11:57
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.22.01821412-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/09/2022 11:23
-
30/07/2022 01:34
Mov. [5] - Certidão emitida
-
19/07/2022 15:19
Mov. [4] - Certidão emitida
-
21/06/2022 19:27
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2022 17:01
Mov. [2] - Conclusão
-
14/06/2022 17:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: Artigo 509, CPC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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