TJCE - 3000423-49.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 10:09
Processo Desarquivado
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02/10/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 11:58
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:58
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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29/08/2024 00:03
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE JEREISSATI OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/08/2024. Documento: 90363456
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90363456
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12/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000423-49.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): ALEXANDRE JEREISSATI OLIVEIRAPROMOVIDO(A)(S): BRADESCO SAUDE S/A S E N T E N Ç A Trata-se de Embargos à Execução no qual a parte executada argumenta a existência de excesso no cumprimento de sentença ora analisado.
O executado afirma que o exequente não considerou os valores já pagos administrativamente e que o depósito realizado, e já liberado em favor do exequente (Id's 71917380 e 77216693), é suficiente para o cumprimento da obrigação fixada em sentença.
Intimado para se manifestar sobre a alegação de excesso, a parte exequente confirmou o excesso e argumentou no sentido do mero equívoco dos cálculos, não havendo, portanto, se falar em litigância de má-fé (Id 85058654): ISTO POSTO, o embargado neste momento reconhece o excesso de execução denunciado pela embargante, e dá total quitação integral do feito pelos valores que já recebeu, pelo que pede seja devolvido à embargante todo e qualquer valor bloqueado indevidamente.
Diante de todo o exposto, o reconhecimento do excesso na execução, com o consequente provimento dos embargos é a medida que se impõe.
Relativamente à litigância de má-fé, o mero equívoco justificável dos valores apresentados não se enquadra entre as hipóteses previstas legalmente como ensejadoras da aplicação da penalidade por litigância de má-fé, razão pela qual deixo de condenar o exequente na penalidade requerida pela parte executada.
Dispositivo Nos termos acima delineados, reconheço o excesso na execução apontado pela parte executada e declaro satisfeita a obrigação pelos valores já depositados e liberados, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Libere-se o valor bloqueado no Id 82804678 (R$ 2.529,93) em favor da parte executada.
Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
10/08/2024 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90363456
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09/08/2024 15:20
Juntada de Certidão
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09/08/2024 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2024 10:10
Conclusos para decisão
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26/04/2024 17:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/04/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024. Documento: 84754741
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84754741
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24/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000423-49.2023.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REQUERENTE: ALEXANDRE JEREISSATI OLIVEIRA para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos Embargos à Execução opostos. Fortaleza, 23 de abril de 2024.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
23/04/2024 04:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84754741
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23/04/2024 04:47
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 04:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/04/2024 09:18
Juntada de petição (outras)
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02/04/2024 01:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82804677
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82804677
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15/03/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82804677
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15/03/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 15/02/2024. Documento: 79503057
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79503057
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09/02/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79503057
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09/02/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 12:57
Conclusos para despacho
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18/12/2023 12:57
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2023 10:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/12/2023 16:32
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:14
Expedição de Alvará.
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14/12/2023 08:45
Expedido alvará de levantamento
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29/11/2023 01:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE JEREISSATI OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
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18/11/2023 16:35
Conclusos para despacho
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17/11/2023 10:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/11/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023. Documento: 71931119
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71931119
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14/11/2023 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71931119
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14/11/2023 21:47
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71379273
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71379273
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01/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000423-49.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material]EXEQUENTE(S): ALEXANDRE JEREISSATI OLIVEIRAEXECUTADO(A)(S): BRADESCO SAUDE S/A D E S P A C H O Trata-se de execução de título judicial proposta por ALEXANDRE JEREISSATI OLIVEIRA em face de BRADESCO SAUDE S/A, oriundo de sentença proferida nestes autos com trânsito em julgado, id. 71278886, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, id. 71344094 e 71344095, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte, ora exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença, DETERMINO, independente de nova conclusão ao Juízo, com fulcro no art. 52, inciso IV, da Lei n º 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05". 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Elison Pacheco Oliveira Teixeira JUIZ DE DIREITO, RESPONDENDO. Assinado por certificação digital -
31/10/2023 06:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71379273
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30/10/2023 20:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/10/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 11:15
Conclusos para despacho
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30/10/2023 11:15
Processo Desarquivado
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30/10/2023 10:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/10/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 09:35
Juntada de Certidão
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27/10/2023 09:35
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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27/10/2023 04:56
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE JEREISSATI OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 05/10/2023. Documento: 70080991
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69639356
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000423-49.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): ALEXANDRE JEREISSATI OLIVEIRAPROMOVIDO(A)(S): BRADESCO SAUDE S/A S E N T E N Ç A Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ALEXANDRE JEREISSATI OLIVEIRA em face de BRADESCO SAÚDE S.A., ambos qualificados nos autos. Alega a parte promovente que o promovido se negou a custear os valores relativos aos procedimentos hospitalares, tendo que desembolsar a quantia de R$ 9.936,00 (nove mil novecentos e trinta e seis reais). Afirma que a promovida também se negou a custear o valor de R$ 1.875,92 (mil oitocentos e setenta e cinco reais e noventa e dois centavos), a título de complemento de despesas de procedimentos e serviços realizados pela Sociedade Beneficente Israelita Hospital Albert Einstein. Requereu, assim, a reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais e a devolução do valor pago no importe de R$ 11.811,92 (onze mil oitocentos e onze reais e noventa e dois centavos). Realizada audiência de conciliação (id. 62887583), indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. A parte promovida apresentou contestação (id. 62828223), enquanto a parte promovente deixou transcorrer o prazo sem apresentação de réplica (id. 63313573), estando o processo pronto para julgamento. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Inicialmente compete evidenciar que o cerne da questão versa acerca da cobertura de plano antigo, ou seja, não regulamentado pela Lei n. 9.656/98.
Nesse contexto, o presente caso deve ser apreciado a luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, e encontram-se configuradas as figuras do consumidor e do fornecedor, nos limites expostos pelo artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Segue jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC.
JULGAMENTO ULTRA E EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 141 e 492 do CPC, quanto ao vício de julgamento extra petita, pois não se vislumbra na hipótese, em que o juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu.
O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade. 2.
O STJ possui firme o entendimento no sentido de que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos Planos e Seguro Saúde.
Precedentes. 3.
O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela violação ao princípio da boa-fé ao oferecer plano de assistência à saúde que não atendia as recomendações da ANS, razão pela qual seria necessário a adequação para outro plano compatível, mantendo-se as condições contratadas. 4.
Observa-se que a UNIMED deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido referente a inobservância ao princípio da boa-fé, que levou a determinação da migração do contrato para um que atendesse a regulamentação da ANS, mantido o preço contratado, limitando-se a asseverar que o CDC tem apenas aplicação subsidiária, sobre a Lei dos Planos de Saúde. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1865984 SP 2021/0094963-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021).
Nesse contexto, embora seja o seguro de saúde não regulamentado, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor.
Soma-se a isso, inclusive a existência de dever de informação clara e adequada sobre os produtos e serviços disponibilizados no mercado pelos fornecedores, em respeito ao que preceitua o artigo 6º, inciso III do CDC.
Assim, embora o contrato dos autos seja não regulamentado pela Lei Federal e assim, possam, em tese, aplicar rol diverso da ANS, nos termos das condições originalmente pactuadas, deve o plano de saúde demonstrar que emitiu correspondência ao usuário oportunizando adequação do plano, como previsto no art. 10, § 2º da Lei 9.656/98, e que houve omissão ou recusa por parte deste, o que não aconteceu no presente caso.
Nesse contexto, competia à promovida oferecer ou comprovar que ofereceu ao segurado a opção de estender a cobertura de seu plano original, como previsto no art. 10, § 2º da Lei 9.656/98, não havendo prova alguma de que tenha tomado tal providência.
Ademais, não é razoável que a negativa de cobertura dos procedimentos requeridos pela parte promovente, posto que o contrato de seguro de saúde se renova ao longo do tempo e, portanto, se submete às normas supervenientes, especialmente às de ordem pública, a exemplo do CDC, o que não significa ofensa ao ato jurídico perfeito (STJ. 4ª Turma.
AgRg no AREsp 835326/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 27/06/2017).
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - NECESSIDADE DE COLOCAÇÃO DE PRÓTESES - EXCLUSÃO DA COBERTURA - CLÁUSULA LIMITADORA ABUSIVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI Nº 9.656/98 - IRRELEVÂNCIA - DEVER DE COBERTURA ASSEGURADO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL.
Configura-se abusiva a negativa de cobertura securitária, concernente ao fornecimento de próteses e ao procedimento cirúrgico para a sua implantação, necessários ao restabelecimento da saúde da segurada, quando tal negativa a coloca em situação de extrema desvantagem, frustra os objetivos da própria assistência médica que fundamenta a existência dos planos de saúde e viola os princípios da dignidade da pessoa humana e os demais instituídos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Irrelevante, em tal situação, que tenha o contrato sido celebrado antes da edição da Lei nº 9.656/98, por tratar-se de pacto de trato sucessivo, prorrogando-se no tempo e tendo sido, portanto, atingido por tal lei e também pelo Código de Defesa do Consumidor.
A negativa apresentada pela operadora de plano de saúde ultrapassou o mero ilícito contratual, dando ensejo à configuração de um legítimo dano moral e autorizando a fixação de uma reparação a tal título.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada segundos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso e buscando o alcance dos objetivos do instituto, quais sejam, compensar a vítima, punir o agente pelo ilícito praticado e inibi-lo na reiteração da conduta lesiva.(Processo AC 10000160212866002 MG, Publicação: 11/12/2018, Julgamento: 11 de Dezembro de 2018, Relator: Arnaldo Maciel).
Desse modo, a negativa de cobertura imposta pela parte promovida viola as regras protetivas do CDC aplicáveis à situação, que levam inclusive em consideração o fato de que os consumidores, ao contratarem um plano de saúde, o fazem com o objetivo de ter acesso a tratamentos e procedimentos médicos e, assim, verem-se resguardados contra riscos futuros ligados à sua saúde, cujos gastos não conseguiriam suportar sem o amparo de empresas especializadas em assistência médica.
Assim, ao negar ao segurado tais coberturas e exigir-lhe o suporte do pagamento de todas as despesas dos procedimentos cirúrgicos e serviços médicos necessários, sob o argumento de não estarem cobertas pelo seguro saúde, viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor, além de frustrar o próprio objetivo da contratação em questão, qual seja, o de tornar possível o restabelecimento da saúde do segurado, deixando-o em total desamparo e em situação de desvantagem exagerada.
Logo, diante das razões expendidas, deve ser afastada da situação as cláusulas contratuais que limitam a cobertura aos procedimentos previstos no rol presente no contrato, tendo em vista sua abusividade (art. 51, inciso IV, do CDC).
Dessa forma, ao ser ressarcido apenas de forma parcial, merece prosperar o pleito do promovente em relação aos danos materiais, em relação ao ressarcimento no importe de R$ 9.936,00 (nove mil novecentos e trinta e seis reais), conforme comprovado na documentação id 57213490. Em relação ao dano moral, cinge-se que ele tem origem na violação de direito de personalidade do ofendido, podendo ser definido como lesão a bem integrante da personalidade, tal como honra, liberdade e integridade psicológica.
Para que se possa cogitar do dever de reparação, portanto, mostra-se imprescindível a demonstração de mácula a algum atributo personalíssimo do indivíduo, não se prestando o instituto para compensação pecuniária de meros dissabores inerentes à vida em sociedade.
Além disso, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do cotidiano, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Não demonstrada a ocorrência de efetivo constrangimento psíquico e moral, é de presumir que os contratempos enfrentados pelo consumidor são insuficientes para gerar dano moral reparável por indenização, não ultrapassando a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos a que todos estão sujeitos.
Ainda que se admita a má prestação dos serviços, há uma considerável distância entre o reconhecimento da falha e o direito à reparação moral.
Os incômodos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor ou dificuldades para resolver problemas da contratualidade não se configuram como danos morais propriamente ditos, porque as ações ou omissões não atingem bens imateriais juridicamente protegidos.
Portanto, tenho que não resta configurado o dano moral.
Em razão do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, e condeno a promovida a ressarcir à parte promovente a quantia de R$ 11.811,92 (onze mil oitocentos e onze reais e noventa e dois centavos), devidamente corrigida pelo INPC e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; ficando desde logo autorizado a compensação do eventual valor já restituído a parte promovente.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
03/10/2023 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69639356
-
03/10/2023 08:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2023 05:21
Conclusos para julgamento
-
30/06/2023 04:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE JEREISSATI OLIVEIRA em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 10:37
Audiência Conciliação realizada para 22/06/2023 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/06/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 12:43
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000423-49.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 22/06/2023, às 10:40 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 30 de março de 2023.
MARIA VALERIA TORRES SAMPAIO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 19:21
Audiência Conciliação designada para 22/06/2023 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/03/2023 19:21
Distribuído por sorteio
-
27/03/2023 19:21
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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