TJCE - 3014205-35.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 16:26
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 06:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 159923494
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13/06/2025 05:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159923494
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13/06/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
A execução teve seu rito observado.
Constata-se que o Ofício Precatório de ID.159923478, foi devidamente expedido ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Assim, considerando que o precatório fora expedido e não havendo mais nada o que se fazer nesses autos, considero adimplida a obrigação de pagar, com base nos artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009, e extingo esta execução pelo adimplemento da obrigação por parte do executado.
Demais informações e solicitações acerca do precatório enviado deverão ser direcionadas à Assessoria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo em vista que o referido setor é responsável pelo andamento, tramitação e ordem de pagamento dos precatórios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva, procedendo as devidas anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
12/06/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 19:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159923494
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12/06/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2025 15:17
Juntada de Ofício
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10/04/2025 14:47
Conclusos para despacho
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02/04/2025 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 01/04/2025 23:59.
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21/03/2025 19:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138952404
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138952404
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17/03/2025 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138952404
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17/03/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 14:00
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:59
Juntada de Certidão
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07/03/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 09:56
Conclusos para despacho
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15/11/2024 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 05:08
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 107043840
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 107043840
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17/10/2024 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, que alega a existência de contradição na decisão, especificamente quanto ao trecho da decisão que diz "Instada a manifestar-se a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pelo executado.
Do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente e não impugnados pelo executado", argumentando que impugnou os cálculos (vide ID 73167215). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, conheço dos embargos de declaração, uma vez que foram opostos de forma tempestiva e preenchem os requisitos legais.
No mérito, assiste razão à parte embargante.
A decisão embargada de fato apresentou contradição ao homologar os cálculos apresentados pelo executado, e na mesma frase citar que o município não teria impugnado.
Assim, verifico que houve contradição na decisão, razão pela qual os presentes embargos merecem provimento.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para corrigir a decisão de ID.101840307 e sanar a contradição quanto a informação sobre a impugnação do Município.
Publique-se, registre-se e intimem-se. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
16/10/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107043840
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16/10/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 14:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/10/2024 13:20
Conclusos para decisão
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11/10/2024 13:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/09/2024 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 00:30
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 101840307
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06/09/2024 18:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 101840307
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06/09/2024 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença, processo transitado em julgado.
Devidamente intimado, o requerido/executado, apresentou impugnação por excesso nos cálculos, indicando a quantia que entendia devido ID. 73167217.
Instada a manifestar-se a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pelo executado.
Do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente e não impugnados pelo executado, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 13.003,51 (treze mil e três reais e cinquenta e um centavos), corresponde ao crédito do exequente Rogerio Marques Leite, a ser pago por via de precatório.
A satisfação do crédito executado por meio de precatório, exige o envio de ofício eletrônico para o Tribunal de Justiça por meio do sistema SAPRE, o que demanda a inserção de dados bancários, bem como a informação se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA e, em sendo, o número de meses, e ainda, se é isento ou não de imposto de renda.
Cumprida a determinação, expeça-se o competente ofício Requisitório à Exma.
Sra.
Presidente do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, requisitando-lhe o pagamento por meio do sistema de precatórios.
Caso opte o exequente por renunciar ao excedente do teto da Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá fazê-lo expressamente, no prazo de 05 (cinco) dias. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
05/09/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101840307
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05/09/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 07:54
Conclusos para decisão
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20/03/2024 15:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 81003223
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 81003223
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12/03/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81003223
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11/03/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 20:14
Conclusos para decisão
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07/12/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 13:28
Conclusos para decisão
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06/11/2023 17:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/11/2023 17:05
Processo Desarquivado
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04/11/2023 11:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/10/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 10:08
Juntada de Certidão
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18/10/2023 04:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 16/10/2023 23:59.
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11/10/2023 04:22
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 10/10/2023 23:59.
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30/09/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/09/2023. Documento: 67016204
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 67016204
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25/09/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA R.H.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar que trata-se de Ação de Cobrança de Anuênios proposta pelo(a) autor(a) ROGERIO MARQUES LEITE, em desfavor do requerido MUNICÍPIO DE FORTALEZA, pleiteando cobrança e correção de anuênios, em sua exordial no ID: 57193998, a parte autora afirma que é servidor público da rede municipal, exerce o cargo de agente de combate às endemias, sendo admitido em outubro de 2008, que apenas em fevereiro/2022 o Réu implantou de ofício o pagamento do adicional de tempo de serviço.
Entretanto, a Administração Pública não efetuou o pagamento dos valores retroativos.
Como não houve esse pagamento, o Promovente requer a imediata correção e o pagamento dos valores retroativos da gratificação intitulada anuênios, conforme a quantidade de anos que se está a serviço da Edilidade, os quais a mesma faz jus, devidamente corrigidos monetariamente, respeitando os não atingidos pela prescrição, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/1932..
Nos autos, contestação no ID: 58276419, aduzindo que aduzindo a incompatibilidade da percepção cumulativa de anuênios com qualquer outra vantagem por tempo de serviço. .
Réplica apresentada no ID: 65139180, rebatendo os argumentos da peça contestatória, reiterando as alegações iniciais.
Parecer Ministerial, juntado aos autos no ID: 60029768, manifesta-se pela procedência da presente ação, a fim de que seja reconhecido o direito à percepção de anuênios cumulativamente à progressão bienal.
Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, convém deixar certo que não há nenhum empecilho no julgamento da presente demanda em razão da interposição da Ação ajuizada pelo SINASCE, processo sob o nº 0158046- 86.2016.8.06.0001, haja vista o princípio do Livre Acesso à Justiça albergado constitucionalmente no artigo 5º, XXXV, enquadrado nos Direitos e Garantias Fundamentais: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV- a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;" Alinhados à Carta Magna, outro não tem sido o entendimento dos Tribunais: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
GEAP.
REAJUSTE DAS MENSALIDADES.
SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM FACE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA.
DESCABIMENTO.
Conforme está expressamente previsto no art. 104, do CDC, as Ações Coletivas envolvendo interesses e direitos coletivos ou difusos não induzem litispendência para as ações individuais.
Além disso, a suspensão do processo individual não é imediata, dependendo de requerimento expresso da parte autora no prazo previsto em lei, o que não ocorreu no caso concreto.
AGRAVO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA." (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*94-21, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 15/06/2015.
Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/06/2015) "APELAÇÃO CÍVEL.
ECA.
MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À EDUCAÇÃO INFANTIL.
VAGA EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL.
CABIMENTO, NO CASO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FADEP.
REDUÇÃO.
CABIMENTO, NO CASO. 1.
A existência de ação coletiva promovida pela Defensoria Pública (tombada sob o n.º 035/5.10.0000497-1), atinente à matéria debatida neste feito, não afasta a possibilidade de prosseguimento de ação individual, tendo em vista o princípio constitucional do livre acesso à Justiça, bem como o que prevê, expressamente, o art. 104 do CDC. 2.
Tendo em vista a natureza, a importância da causa e a orientação desta Colenda Câmara, impõe-se a redução do valor dos honorários advocatícios.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA." (Apelação Cível Nº *00.***.*79-24, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 07/07/2016.
Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/07/2016) "APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DE DIREITOS.
INOCORRÊNCIA.
INCENTIVO ADICIONAL.
AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA QUANTOS A DESTINAÇÃO DIRETA DESSA VERBA AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
RECURSO PROVIDO.
PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. 1.
A existência de ação coletiva versando sobre matéria tratada em ação individual não impede a propositura desta, uma vez que não existe prevalência de uma sobre a outra.
Ademais, a própria autora manifestou expressamente não ter interesse na suspensão da ação individual para aguardar o julgamento da ação coletiva, pugnando pela continuidade da tramitação do presente feito, o qual detém a faculdade de escolha (art. 104 CDC). 2.
Em se tratando de verbas de trato sucessivo, em que a lesão se renova mês a mês, apenas ocorre a prescrição das verbas retroativas referentes ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/32, tendo a autora feito o seu pedido nestes termos. 3.
O incentivo financeiro criado pela Lei nº 12.994/14, que incluiu o art. 9º-D, na Lei nº 11.350/2006, visa fortalecer a atuação dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Agentes de Combate às Endemias (ACE), inexistindo qualquer vinculação a eventual adicional remuneratório de tais profissionais. 4.
Recurso provido para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido inicial de pagamento do incentivo financeiro adicional." (TJ-TO - APL: 00170984420188270000, Relator: RONALDO EURÍPEDES DE SOUZA).
Destartes, remete-se ao inteligente pensamento de Cândido Dinamarco, grande jurista brasileiro, ao refletir sobre o acesso à justiça na qualidade de princípio.
Acertadamente, o jurista concluiu que, bem mais que um princípio, o acesso à justiça é a síntese do todos os princípios e garantias do processo, seja a nível constitucional ou infraconstitucional, seja em sede legislativa ou doutrinária.
Não comprovou o promovido que a parte autora é vinculada à ação ajuizada pelo SINASCE, não há como prosperar a prejudicial de mérito invocada.
Respeita o caso em apreço à correspondência do adicional por tempo de serviço, qual é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor, conforme os ditames da Lei Municipal 6.794/1990, cujo dispositivo segue transcrito abaixo: Art. 118.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. § 1º.
O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio. § 2º.
O limite do adicional a que se refere o "caput" deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). § 3º.
O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo Art. 53 da Lei Complementar nº 001.
De 13 de setembro de 1990, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade. § 4º.
Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas. (Parágrafos acrescentados ao art. 118, renumerando-se o parágrafo único, pela Lei nº 6.901, de 25 de junho de 1991). A questão de fundo já restou, inclusive, decidida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em aresto da lavra do eminente Desembargador Francisco Auricélio Pontes, que abaixo transcrevo: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 25 DO TJCE E DO STJ - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DARELAÇÃO DOS NOMES E DOCUMENTOS DE TODOS OS SUBSTITUÍDOS PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FACE À OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL EM CUMPRIR LEI VIGENTE - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA MANTIDA. 1 - Há que se rejeitar a preliminar suscitada relativamente à prescrição, uma vez que a hipótese de que se cuida nestes autos trata-se, na verdade, de omissão do ente municipal consistente em não implantar na respectiva folha de pagamento de cada servidor a parcela referente ao adicional por tempo de serviço, o que revela a natureza de trato sucessivo da relação jurídica discutida.
Súmula 25 do TJCE. 2 - Nos termos do vigente art. 118 da Lei Municipal de Fortaleza de nº 6.974/90 "o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço", computados pro proporcionalmente para cada servidor em consonância com o real tempo de serviço já prestado. 3 - Ademais, improcede a alegação de que seria necessário acostar aos autos os contracheques de todos os interessados, a fim de verificar, caso a caso, o direito de cada servidor, porquanto, na esteira dos precedentes do STJ, o sindicato, atuando como substituto processual, prescinde de expressa autorização de seus associados, a fim de defender interesse inclusive dos não relacionados nominalmente na lide. 4 - Recursos conhecidos, mas improvidos. (Apelação/Reexame Necessário nº 0048819-16.2006.8.06.0001/1 - Rel.
Des.
Francisco Auricélio Pontes - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 2ª Câmara Cível - Data de registro: 21/01/2011) Se mostra descabido o argumento de incompatibilidade da percepção cumulativa de anuênio com o instituto da progressão por tempo de serviço, aquela de natureza inteiramente distinta desta, que se caracteriza como a passagem do servidor de um padrão vencimental para o imediatamente superior, dentro do mesmo nível de classificação e estágio de carreira a que pertence, como anota o art. 17 da Lei Municipal 9.265/2007, inexistindo, por conseguinte, óbice legal a que a servidora usufrua de ambos os benefícios.
No caso dos autos, comprova a documentação do ID: 57194003, que a parte promovente faz parte do quadro de funcionários do ente público demandado no cargo de agente de combate as endemias, desde OUTUBRO/2008, fazendo jus, portanto, a contar de NOVEMBRO/2009, do percentual de 1% (um por cento) por força do § 1º do art. 118 da Lei Municipal 6.794/1990, que assevera "O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio." A Administração Pública, bem como seus agentes, sujeita-se aos mandamentos prescritos em lei, em razão do postulado da legalidade, baliza vertida no art. 37 da Norma Fundamental de 1988, estando a pretensão autoral amparada pelo ordenamento jurídico aplicável à espécie, como acima demonstrado.
Diante do exposto, atento à fundamentação acima, OPINO PELA PROCEDÊNCIA dos pedidos requestados na exordial, com resolução do mérito, ao fito de condenar o requerido, Município de Fortaleza, a atualizar o adicional por tempo de serviço prestado pelo autor, estabelecido no regulamento estatutário vigente (Lei Municipal 6.794/1990), conforme documentos nos autos, devendo os promovidos reajustar o percentual de anuênio a que o autor tem direito considerando o tempo de efetivo exercício.
Outrossim opino pela condenação do promovido ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas entre janeiro/2017 a janeiro/2022, além do pagamento das diferenças de percentual entre fevereiro/2021 até a data do efetivo pagamento, a contar da data de incorporação de cada anuênio, incidindo todos os reflexos sobre férias e 13º salário e descontadas as verbas alusivas aos descontos sociais/previdenciários, com correção pela taxa SELIC, reconhecendo a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (Súmula nº 85, do STJ).
Por fim, ressalte-se que a sentença não é ilíquida posta conforme aqui decidido, o pagamento dependerá de simples cálculo aritmético, após efetiva implantação do anuênio (obrigação de fazer) a ser elaborado pelo Município de Fortaleza, preservando-se o disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/99. Faço os autos conclusos a MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza-CE, 09 de setembro de 2023. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso.
Fortaleza, 9 de setembro de 2023. Carlos Rogério Facundo Juiz de direito -
22/09/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67016204
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21/09/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:58
Julgado procedente o pedido
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19/08/2023 00:38
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 18/08/2023 23:59.
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07/08/2023 14:59
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/08/2023. Documento: 65059798
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02/08/2023 11:23
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 63313187
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02/08/2023 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Decorrido prazo sem qualquer manifestação, certificar se for o caso e devolver os autos para tarefa concluso para despacho.
Expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
01/08/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63313187
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29/06/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 11:40
Conclusos para despacho
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13/06/2023 02:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/06/2023 23:59.
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30/05/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 14:24
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 18/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Intimação
R.H.
Tratam-se os presentes autos de Ação Ordinária de Cumprimento de Obrigação da Fazer e de Cobrança proposta por Rogério Marques Leite, em desfavor do Município de Fortaleza, pleiteando pagamento de valores referentes a anuênios.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido, via sistema, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 11:00
Conclusos para despacho
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27/03/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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