TJCE - 0046740-04.2015.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 03:50
Decorrido prazo de FILLIPE CAMARA BATISTA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 142725222
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142725222
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02/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº.0046740-04.2015.8.06.0016 O processo se encontra em fase de cumprimento se sentença, considerando que a sentença condenatória não foi cumprida espontaneamente pelo devedor, a qual foi julgada parcialmente em 15/10/2008, no valor total de R$ 12.954,55, do qual deverão ser deduzidos os depósitos de R$ 593,87, R$ 581,81 e R$ 634,18 efetuados pelo devedor.
Ao longo do processamento do feito, constata-se que foi realizado o bloqueio e penhora do valor de R$ 121,87, já tendo sido emitido o alvará judicial eletrônico, em favor do condomínio autor, conforme ID 90158399.
Observa-se que foi efetivada a penhora do imóvel devedor, bem como se constata, pela última matrícula juntada aos autos - (ID 22782929), que o bem foi, igualmente, penhorado, em razão de outras ações judiciais, que, também, envolvem a esposa do réu, Sra.
MARIA VALÉRIA CARDOSO SILVA CAVALCANTE, a saber: 3943626-88.2009.8.06.0016, 3001020-26.2016.8.06.0016, 3000001-77.2019.8.06.0016, e 0046536-57.2015.8.06.0016.
Posteriormente, constata-se que o devedor realizou o depósito de R$ 45.317,21, na data de 22/03/2021, conforme comprovantes dos IDs 22537891 e 22537892, por considerar ser esta a quantia correta e atualizada da dívida exequenda, e do qual, já foi expedido o respectivo alvará judicial em favor do credor.
Verifica-se, que, ao longo do processamento da ação, ambas as partes vêm, de forma renitente e mútua, contestando e apresentado cálculos distintos e equivocados, por não seguirem os parâmetros já determinados por este Juízo, em decisões anteriores, sendo indispensável que o valor remanescente seja apurado corretamente, com o fito de se evitar distorções e/ou irregularidades.
Como já explanado anteriormente, no presente caso, o título judicial, que fundamenta esta ação, é a sentença condenatória, nos termos em que foi proferida, conforme planilha apresentada naquela ocasião (ID 952633), no valor de R$ 12.954,55, que se refere às parcelas dos meses de novembro/2005, abril/2006, maio/2006, setembro/2006, novembro/2006, dezembro/2006, junho/2007, agosto/2007, setembro/2007, novembro/2007, dezembro/2007, janeiro/2008, fevereiro/2008, março/2008, abril/2008, setembro/2008 e outubro/2008, estando legalmente comprovada, sem que constate qualquer irregularidade ou ilegalidade no referido documento.
Constata-se que o credor, em suas últimas petições, apresentou múltiplas planilhas (IDs 88524505, 89725685 e 90507750) com valores diversos, controversos e destoantes, que colidem, ou seja, vão de encontro ao que já foi determinado na decisão proferida no ID 67615777.
Ressalte-se que o débito, ora executado, e que embasa o título judicial é aquele constante da sentença condenatória, qual seja o valor R$ 12.954,55, não havendo que se falar em valores individuais de parcelas, considerando que estas já compuseram a planilha, que cimentou o julgado.
Ante o exposto, ratifico a decisão proferia no ID 67615777, e determino a intimação do credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder, estritamente na presente sequência, à atualização do débito do valor de R$ 12.954,55, com os juros e correções pertinentes, com as devidas deduções dos valores, a saber: R$ 593,87, R$ 581,81 e R$ 634,18, atualizados, a partir da data de cada depósito, nos termos da sentença condenatória.
Na sequência, do valor resultante, aplicar-se-á os encargos indicados no Acórdão (honorários em 20%), e Embargos Declaratórios (multa de 1%).
Desse resultado deve ser incidida a multa de 10% do artigo 523, §1º do CPC, em virtude da ausência de pagamento tempestivo, não sendo cabível a aplicação de novos honorários.
Posteriormente, deve ser aplicada a dedução do valor da penhora judicial, via Sisbajud, de R$ 121,87, que dever ser atualizado, a partir da data de seu bloqueio em 23/10/2012.
Por fim, e em continuidade, do resultado de tais operações, deve ser diminuído o depósito judicial atualizado de R$ 45.317,21, para assim, chegar-se ao débito remanescente.
Após o cumprimento da diligência supra, na forma determinada, deverá a parte devedora ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição e cálculos apresentados pelo credor.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 01 de abril de 2025.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
01/04/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142725222
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01/04/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 21:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/03/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:42
Conclusos para despacho
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de FILLIPE CAMARA BATISTA em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132603799
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132603799
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23/01/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132603799
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22/01/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 12:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/08/2024 12:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/08/2024 08:22
Conclusos para despacho
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08/08/2024 00:18
Decorrido prazo de FABIO MENEZES NOGUEIRA em 07/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90158396
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90158396
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90158396
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01/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que o alvará foi assinado pela magistrada e encontra-se aguardando pagamento.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza, 31 de julho de 2024. -
31/07/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90158396
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31/07/2024 16:24
Expedido alvará de levantamento
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 80617261
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23/07/2024 14:29
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:29
Desentranhado o documento
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 80617261
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23/07/2024 00:00
Intimação
R.H.
Considerando o pedido de habilitação de novo causídico nos autos, determino a intimação da parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar os dados bancários para fins de transferências da quantia em conta judicial (Id 71834782).
Fornecidos os dados bancários, expeça-se o alvará judicial em favor do credor.
Em continuidade, considerando a apresentação dos cálculos no Id 88524505, apontando saldo remanescente no valor de R$ 22.901,03, após as devidas deduções, determino a intimação da parte devedora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição e cálculos apresentados pelo credor, conforme determinado na decisão de Id 67615777.
Exp.
Nec. Fortaleza, 21 de julho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
22/07/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80617261
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21/07/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 10:24
Expedido alvará de levantamento
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23/06/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 18:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/06/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 16:30
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 16:32
Conclusos para despacho
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06/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 12:59
Juntada de Ofício
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 77181724
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 77154699
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 77181724
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 77154699
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13/12/2023 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77181724
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13/12/2023 17:46
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2023 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77154699
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13/12/2023 11:12
Juntada de Certidão
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12/12/2023 18:31
Expedição de Alvará.
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08/12/2023 00:20
Decorrido prazo de FABIO MENEZES NOGUEIRA em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71834775
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71834775
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14/11/2023 00:00
Intimação
SISBAJUD TRANSFERENCIA -
13/11/2023 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71834775
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13/11/2023 08:50
Juntada de ordem de bloqueio
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23/10/2023 14:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 67615777
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01/09/2023 12:35
Conclusos para despacho
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67615777
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01/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0046740-04.2015.8.06.0016 O processo se encontra em fase de cumprimento se sentença, considerando que a decisão condenatória não foi cumprida espontaneamente pelo devedor, a qual foi julgada parcialmente em 15/10/2008, no valor total de R$ 12.954,55, do qual deverão ser deduzidos os depósitos de R$ 593,87, R4 581,81 e R$ 634,18 efetuados pelo devedor.
Ao longo do processamento do feito, constata-se que foi realizado o bloqueio e penhora do valor de R$ 121,87, em conta do Banco do Brasil, conforme ID 952721, em data de 22/10/2012, e do qual não foi interposta impugnação pelo executado, e, que, também, não houve qualquer menção, até a presente data, à referida penhora, tanto para se emitir o alvará em favor do credor, quanto à dedução da referida quantia do débito exequendo.
Posteriormente, tem-se que foi efetivada a penhora do imóvel devedor, bem como se constata, pela última matrícula juntada aos autos - (ID 22782929), que o bem foi, igualmente, penhorado, em razão de outras ações judiciais, que, também, envolvem a esposa do réu, Sra.
MARIA VALÉRIA CARDOSO SILVA CAVALCANTE, a saber: 3943626-88.2009.8.06.0016, 3001020-26.2016.8.06.0016, 3000001-77.2019.8.06.0016, e 0046536-57.2015.8.06.0016.
Vê-se que na data de 22/03/2021, o devedor realizou o depósito de R$ 45.317,21, por considerar ser esta a quantia correta e atualizada da dívida exequenda, e do qual, já foi expedido o respectivo alvará judicial em favor do credor.
O processo tramita, desde a sentença proferida em 15/10/2008, que condenou o executado ao pagamento das taxas condominiais, no intuito da integral prestação jurisdicional, na forma em que as partes possam, cada um à sua maneira e com a devida obrigação, comprovar que os valores, objeto da presente ação, e na fase em que se encontra o feito, sejam o mais corretos e convictos, com o fito de se evitar distorções e/ou irregularidades.
Assim, em minuciosa análise dos autos e de todo o processamento do feito, constata-se que as planilhas de ambas as partes se encontram equivocadas, e que não evidenciam e nem comprovam o real e correto valor do débito, ora por apresentarem distorções, ora por não indicarem todos os percentuais, que obrigatoriamente devem recair sobre a dívida exequenda.
No presente caso, o título judicial, que fundamenta esta ação, é a sentença condenatória, nos termos em que foi proferida, conforme planilha apresentada naquela ocasião, no valor de R$ 12.954,55, estando legalmente comprovada, sem que constate qualquer irregularidade ou ilegalidade no referido documento.
Contudo, assiste razão ao devedor, quanto à parcela relativa a 10/2006, no valor atualizado de R$ 3.975,81, considerando que, realmente, tal período não compôs a planilha original, que embasou a sentença condenatória, não sido comprovado, contudo, a existência de qualquer depósito do valor de R$ 416,50 alegado pelo réu.
Ressalte-se, porém, que o débito, ora executado, e que embasa o título judicial é aquele constante da sentença condenatória, qual seja o valor R$ 12.954,55, não havendo que se falar em valores individuais de parcelas, considerando que estas já compuseram a planilha, que cimentou o julgado, pelo que se observa o equívoco deste Juízo, quando da decisão proferida no ID 23044007, que determinou fosse individualizado o débito, por taxa condominial. Ante o exposto, preliminarmente, considerando o valor penhorado, que ainda se encontra em conta judicial, e que se montra incontroverso, determino a expedição do alvará judicial em favor do credor, conforme dados bancários informados na petição do ID 22553447, nos termos da Portaria nº 557/2020, visto que a causídica possui poderes constituídos por procuração no ID 952625.
Em continuidade, determino a intimação do credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à atualização do débito do valor de R$ 12.954,55, com as devidas deduções dos valores respectivos, atualizados, a partir data de cada depósito, a saber: R$ 593,87, R$ 581,81 e R$ 634,18, nos termos da sentença condenatória, e, após, aplicando-se os termos do Acórdão (honorários em 20%), e Embargos Declaratórios (multa de 1%), devendo, posteriormente, ser aplicada a dedução do valor atualizado da penhora judicial, via Sisbajud, de R$ 121,87, a partir da data de seu bloqueio, e desse resultado, ainda, e, tão somente, ser aplicada a multa de 10% do artigo 523, §1º do CPC, em virtude da ausência de pagamento tempestivo, não cabendo a aplicação de novos honorários, como apresentado anteriormente pelo credor em sua petição do ID 24342064, para, em continuidade, e, por fim, diminuir o depósito devidamente atualizado de R$ 45.317,21, para assim, chegar-se ao ao débito remanescente.
Somente, após cumprida a diligência supra, deverá a parte devedora ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição e cálculos apresentados pelo credor.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 31 de agosto de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
31/08/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Intimação
R.H.
Intime-se a parte credora para, em 10 dias, se manifestar sobre a impugnação e cálculos apresentado pelo devedor.
Fortaleza, 27 de março de 2023.
JOVINA D’AVILA BORDONI Juíza de Direito, resp. -
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 08:16
Conclusos para despacho
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15/07/2022 00:42
Decorrido prazo de FABIO MENEZES NOGUEIRA em 14/07/2022 23:59.
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20/06/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 16:53
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 14:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/03/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 11:46
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 08:22
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 13:37
Expedição de Alvará.
-
26/07/2021 11:51
Outras Decisões
-
20/04/2021 18:56
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 16:18
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 13:26
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 12:46
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 19:16
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 19:07
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 00:56
Decorrido prazo de ROBERTA SIMOES DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE em 03/09/2019 23:59:59.
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03/09/2019 15:54
Conclusos para despacho
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03/09/2019 15:04
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 15:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2019 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 17:56
Conclusos para despacho
-
29/07/2019 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2019 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2019 16:23
Conclusos para despacho
-
24/07/2019 16:07
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2019 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2019 17:21
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2019 17:21
Conclusos para despacho
-
18/02/2019 17:18
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2019 17:18
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2019 17:12
Juntada de Petição de petição
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17/12/2018 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2018 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2018 10:40
Conclusos para decisão
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01/03/2018 10:38
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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22/07/2015 13:06
Juntada de Petição de petição
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13/07/2015 11:57
Conclusos para decisão
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13/07/2015 09:05
Juntada de petição
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13/07/2015 08:57
Juntada de petição
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13/07/2015 08:47
Juntada de petição
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13/07/2015 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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