TJCE - 3000734-40.2025.8.06.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Emanuel Leite Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 27981021
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10/09/2025 16:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 27981021
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10/09/2025 00:00
Intimação
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTERPOSIÇÃO DE MÚLTIPLAS AÇÕES CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Lauzo Rodrigues Pereira contra sentença da Vara Única da Comarca de Pedra Branca, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 330, III e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil. 2.
A ação visava à declaração de nulidade de empréstimo consignado, restituição de valores e indenização por danos morais em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a propositura de múltiplas ações com pedidos semelhantes contra a mesma instituição financeira, ainda que baseadas em contratos distintos, configura fracionamento abusivo de demandas, esvaziando o interesse de agir.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Verificou-se que o autor/recorrente, em um único dia, ajuizou 06 (seis) ações similares contra o mesmo banco, com pedidos idênticos relacionados a supostos contratos indevidos. 5.
A sentença corretamente reconheceu o fracionamento indevido das demandas, que contraria os princípios da boa-fé processual e da cooperação, conforme art. 5º do CPC, caracterizando abuso do direito de ação. 6.
O ajuizamento simultâneo de ações com causa de pedir e pedidos conexos prejudica a racionalização da atividade jurisdicional e onera o serviço judiciário, em violação ao princípio da eficiência (CF/1988, art. 37, caput).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O fracionamento de demandas com causas de pedir e pedidos semelhantes configura abuso do direito de ação e ausência de interesse processual, autorizando o indeferimento da petição inicial. 2.
O ajuizamento simultâneo de ações idênticas compromete a boa-fé processual e o funcionamento adequado do Poder Judiciário." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
XXXV; art. 330, III.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0200835-72.2024.8.06.0049, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j.18.05.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200461-16.2023.8.06.0203, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 07.08.2024. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 03 de setembro de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Lauzo Rodrigues Pereira, com o escopo de adversar a sentença proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca, que indeferiu a petição inicial ajuizada em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A, extinguindo o processo sem apreciação de mérito, sob a égide dos artigos 330, III e 485, I e VI, do CPC.
Em suas razões recursais a recorrente sustenta que "o número de processos ajuizados por um advogado, por si só, não pode ser critério para caracterizar abuso das vias judiciais ou má-fé do advogado, sendo necessário avaliar cada caso concreto, repare bem, todos os contratos são divergentes, a manifestação da julgadora, em expor que os contratos são idênticos, não procede, não existe nenhuma semelhança".
Argumenta, também, que "foi questionado em sentença a hipótese de demanda predatória, mas não foi questionado o consignado predatório tão comum nos dias atuais no interior do nosso estado, não receber a inicial é sem dúvida um atentando contra o acesso à justiça, que é um direito fundamental que permite a qualquer pessoa pleitear um direito perante o Poder Judiciário".
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, reformando a decisão do Juiz de 1º Grau, com o retorno dos autos a origem para o regular prosseguimento, e, por conseguinte, julgando procedentes os pedidos feitos em exordial.
Contrarrazões Id.25444017. É o que importa relatar. VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, constato o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-me ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso apelatório.
Passo, então, ao seu deslinde.
O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar o interesse de agir do promovente, dado o fracionamento de ações e o suposto abuso no direito de demandar.
Compulsando os fólios processuais, bem como, em consulta realizada no PJe de primeiro grau, verifiquei que, de fato, o autor/recorrente, em um único dia, ajuizou 06 (seis) ações em desfavor do banco/recorrido, ou seja, ações similares, em que busca a nulidade de contratos de empréstimos consignados, restituição dos valores descontados, e ainda, a condenação da instituição financeira/apelada ao pagamento de danos morais.
Como registrado na sentença, apesar de se tratar de contratos distintos em cada uma das demandas, é cedido que o fracionamento de ações consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, ante a propositura de diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, o que configura conduta processual temerária e abusiva.
Dessa forma, a manutenção de processos autônomos para discutir contratos consignados firmados com a mesma instituição financeira caracteriza fragmentação indevida da causa de pedir e do objeto da lide, ferindo os princípios da economia e da celeridade processual, e contrariando o dever de boa-fé processual e cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil.
Além disso, o processamento de distintos feitos ainda eleva custos financeiros, sobrecarrega os funcionários do Poder Judiciário e, assim, prejudica a consecução dos princípios constitucionais que regem a administração pública, ao qual o Judiciário está vinculado, especialmente o da eficiência (art. 37, caput, da CF).
Desse modo, o Judiciário deve coibir condutas temerárias que não respeitam a boa-fé processual tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC, confira: "Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé." A respeito, cito decisões deste sodalício, vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO QUANTO AOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO ATIVO.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200836-67.2023.8.06.0154 Quixeramobim, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
PRECEDENTES.
APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir do Autor, ora Apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2.
Do exame dos autos, nota-se que a autora ajuizou 4 (quatro) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra a mesma instituição financeira apelada, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente, e que, ao invés de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, como muito bem delimitou o d.
Juízo singular, apesar de todas elas terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos.
Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. 3.
Por último, a sentença recorrida se encontra devidamente fundamentada, com exposição clara do d.
Juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação. 4.
De mais a mais, constata-se, nesta egrégia Corte de Justiça, a existência de inúmeras demandas praticamente idênticas patrocinadas pelo causídico do Autor/Apelante, de modo que é aceitável que o órgão competente averigue eventual postura irregular de sua parte, desestimulando, assim, o exercício abusivo do direito de demandar.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02004611620238060203 Ocara, Relator: JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
PRECEDENTES.
APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir do Autor, ora Apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2.
Do exame dos autos, nota-se que a autora ajuizou 4 (quatro) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra a mesma instituição financeira apelada, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente, e que, ao invés de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, como muito bem delimitou o d.
Juízo singular, apesar de todas elas terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos.
Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. 3.
Por último, a sentença recorrida se encontra devidamente fundamentada, com exposição clara do d.
Juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação. 4.
De mais a mais, constata-se, nesta egrégia Corte de Justiça, a existência de inúmeras demandas praticamente idênticas patrocinadas pelo causídico do Autor/Apelante, de modo que é aceitável que o órgão competente averigue eventual postura irregular de sua parte, desestimulando, assim, o exercício abusivo do direito de demandar.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02004611620238060203 Ocara, Relator: JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO ATIVO.
APELO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível- 0201644-09.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargador (a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento:26/04/2023, data da publicação: 26/04/2023) PROCESSUAL.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
CONDUTA ADOTADA QUE CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DESLEALDADE PROCESSUAL EM OBTER VANTAGEM INDEVIDA.
APLICAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Foi indeferida a petição inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica sob o fundamento de que, a parte opta pelo fracionamento de ações, o que consiste em um verdadeiro abuso de direito de demandar. 2.
Entretanto, em suas razões recursais, a apelante limita-se a defender a necessidade de ajuizamento de diferentes ações para cada contrato consignado não realizado com o Banco promovido. 3.
O fracionamento das ações, como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que a autora ajuizou diversas ações contra a mesma parte, inclusive veiculando pedido idêntico, no caso, a declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida. 4.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível- 0200491-38.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargador (a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022).
Destaco, ainda, que vedar a tramitação desse tipo de ação não significa impedir o acesso à justiça, mas sim velar para que esse direito seja feito de forma eficaz e com padrões éticos adequados.
Dessa forma, não merece reparos a sentença.
E assim é que, ante aos fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados voto pelo conhecimento do presente recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença atacada. É como voto.
Fortaleza-CE, 03 de setembro de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator -
09/09/2025 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27981021
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08/09/2025 12:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/09/2025 10:50
Conhecido o recurso de LAUZO RODRIGUES PEREIRA - CPF: *08.***.*05-00 (APELANTE) e não-provido
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03/09/2025 19:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27420346
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27420346
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000734-40.2025.8.06.0143 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2025 20:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27420346
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21/08/2025 17:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/08/2025 10:37
Pedido de inclusão em pauta
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17/08/2025 10:50
Conclusos para despacho
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13/08/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 25445447
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 25445447
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000734-40.2025.8.06.0143 APELANTE: LAUZO RODRIGUES PEREIRA APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se Apelação Cível interposta por LAUZO RODRIGUES PEREIRA (ID 25444007), em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca que, ao julgar Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, interposta em face do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, indeferiu a petição inicial, extinguindo a ação sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, inciso III c/c artigo 485, incisos I e VI, ambos do CPC, bem como do art. 5°, inciso LV da CF. Nos termos do art. 17, inc.
I, "d" do Regimento Interno deste Tribunal, incumbe às Câmaras de Direito Privado, processar e julgar: "incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público " (grifei). Dessa forma, verifica-se que a matéria discutida nos presentes autos é de natureza cível e não envolve nenhuma das hipóteses afetas à competência absoluta das câmaras de direito público, as quais se encontram listadas no art. 15, do RITJCE. Ante o exposto, declino da competência para conhecer do presente recurso, motivo pelo qual determino o encaminhamento dos autos à Secretaria Judiciária, para redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Privado, em conformidade com o art. 17, inc.
I, "d", do RITJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, data do sistema eletrônico. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
21/07/2025 14:05
Conclusos para decisão
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21/07/2025 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/07/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25445447
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21/07/2025 10:13
Declarada incompetência
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18/07/2025 16:48
Recebidos os autos
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18/07/2025 16:48
Conclusos para decisão
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18/07/2025 16:48
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 3000734-40.2025.8.06.0143 AUTOR: LAUZO RODRIGUES PEREIRA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LAUZO RODRIGUES VIEIRA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A., devidamente qualificados, conforme Id. 154284323 (fls. 01-34) Afirma o autor, em síntese, que constatou a existência de um empréstimo em uma instituição financeira no valor de R$ 2.321,13 e que estava sendo descontado R$ 60,80 por mês em sua conta. Relata que o empréstimo foi feito com prazo para pagamento em 84 meses e sob o contrato n° 640123464. Argumenta que os descontos tiveram início em 20/12/2022, tendo sido descontadas 7 parcelas, no montante de R$ 425,60, que soma em dobro R$ 851,20.
Por fim, argui que não contraiu o referido empréstimo. É o relatório.
Decido.
Por ocasião da análise dos processos distribuídos nesta Comarca, verificou-se que a parte autora, no dia 31/03/2025, ajuizou 04 (quatro) ações declaratórias de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por dano material e moral com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência contra a mesma instituição financeira alegando, em resumo, não ter firmado os contratos de empréstimos consignados/contratação de cartão de crédito (cartão com reserva de margem consignado) requerendo a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
As mencionadas ações, ajuizadas em 12/05/2025, nesta unidade judiciária contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A. foram as seguintes: 3000736-10.2025.8.06.0143, 3000735-25.2025.8.06.0143, 3000734-40.2025.8.06.0143, 3000730-03.2025.8.06.0143, 3000729-18.2025.8.06.0143 e 3000728-33.2025.8.06.0143.
Percebe-se que, ao invés de reunir as causas de pedir e os pedidos em face do mesmo réu em um único feito, a parte autora desmembrou cada um dos contratos em processos diversos.
Vale dizer, para cada contrato, foi ajuizada uma nova ação, quando, na verdade, os pedidos e as causas de pedir deveriam ser concentradas em apenas uma ação, inclusive porque envolvem pedido de indenização por danos morais, cujo dano, por óbvio, é único.
Certo é que, se houve eventual contratação indevida por parte de uma instituição financeira, não há como se considerar, a princípio, que cada uma dessas contratações gerou um abalo moral diverso.
Eventuais sentimentos negativos experimentados por alguém em razão da conduta de uma mesma pessoa não podem caracterizar dano moral diverso, pois, repita-se à exaustão, o abalo é único.
Assim, reputo que a fragmentação de diversos contratos em inúmeros processos, mesmo sendo o réu único, viola os mais basilares princípios do direito, podendo-se cogitar até mesmo em abuso no direito de utilizar-se das vias judiciais.
Aliás, entendo que o autor carece de interesse de agir ao veicular diversos processos contra uma única parte, devendo as causas de pedir em face do mesmo demandado serem congregadas em um único feito, mormente para fins de análise do dano moral.
Para além da falta de interesse de agir, impõe-se reconhecer que o fracionamento de demandas viola o próprio direito ao contraditório, dificultando de maneira demasiada o exercício de defesa do réu.
Percebe-se que a parte autora ajuizou 06 (seis) processos em face do promovido, quando, em um feito, de maneira ordenada, todos os pedidos poderiam ter sido apresentados, mormente porque, como sobredito, o dano moral não pode ser considerado por cada contrato, mas a partir da conduta conglobada de cada pretenso ofensor. É oportuno consignar que o desmembramento realizado pela parte autora atenta também contra o próprio princípio da eficiência e do direito fundamental à razoável duração do processo, os quais, ressalte-se, são pilares que norteiam o processo civil.
Assim, admitir esse "demandismo" que pode ser unificado, coloca em risco a própria viabilidade e regular tramitação de todos os processos desta unidade jurisdicional, que conta com um acervo expressivo e crescente distribuição mensal de casos novos.
Forçoso pontuar que o princípio do livre acesso à justiça, previsto no artigo 5°, inciso XXXV da Constituição Federal deve ser regularmente assegurado, ressaltando-se, contudo, que essa garantia, assim como todos os outros direitos fundamentais, não é absoluta, pois sujeita-se aos limites dos demais princípios do direito, dos deveres éticos e das normas processuais pertinentes.
Cumpre observar que a cultura de excessos e desvios do uso da máquina judiciária, que infla os "escaninhos" do Poder Judiciário e impede a atuação focada em situações que exigem a imprescindível atuação do serviço estatal, deve ser rechaçada.
Também é válido destacar que, quando a provocação do Poder Judiciário reflete um excesso injustificado no acionamento das vias judiciais, caracteriza-se o efeito deletério decorrente do uso predatório da atividade jurisdicional, fato que intensifica a morosidade judicial e viola a razoável duração do processo conferida aos demais jurisdicionados, que têm a solução de suas demandas legítimas atrasadas pelo exagero de litigiosidade de certos grupos sociais.
Portanto, o Poder Judiciário não pode se curvar, permanecer inerte e somente observar o uso desmesurado e excessivo da atuação jurisdicional, a qual, como já dito, deve ser destinada a todos, não apenas a alguns.
Nesse sentido, colaciono o seguinte entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em caso semelhante: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
FRACIONAMENTO DELIBERADO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE RELATOR APÓS RECOMENDAÇÃO DO CNJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Eduval Barbosa da Silva em face do Banco Bradesco S/A, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, a qual, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, indeferiu a petição inicial por ausência no interesse de agir.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a validade da sentença que indeferiu a petição inicial sob o argumento de ausência de interesse de agir, em razão do fracionamento das demandas.
O apelante alega que os contratos em questão são distintos, não havendo identidade de causa de pedir que justifique o reconhecimento da conexão entre as ações, razão pela qual busca a reforma da decisão recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em pesquisa realizada no sistema E-SAJ, verifica-se que, somente no período de 07/03/2024 a 11/03/2024, a parte autora ajuizou 15 (quinze) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra diferentes instituições financeiras, 3 (três) delas contra o banco apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados, requerendo a restituição de valores além da indenização correspondente. 4.
Registre-se que o fato de as demandas ajuizadas discutirem contratos diversos não é suficiente, por si só, para afastar a conexão, já que todas as ações partem exatamente do pressuposto de que a demandante foi vítima de descontos indevidos em seus proventos, razão pela qual busca as devidas reparações morais e materiais. 5.
Importante ressaltar que a prática deliberada de fracionamento de demandas, como se vê no caso em análise, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática destes e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação. 6.
Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC (Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé). 7.
Nesse sentido tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça -CNJ, que recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça (Art. 1º).
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelo conhecido e desprovido.
Decisão de origem mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200284-68.2024.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) (grifou-se) APELAÇÃO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NO CASO, AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA AUTORA: 38 (TRINTA E OITO)AÇÕES NA COMARCA DE QUIXERAMOBIM.
CONEXÃO.
PARADIGMAS DO STJ.
SINTOMÁTICA POSTURA DISFUNCIONAL DO CAUSÍDICO.
DESPROVIMENTO. 1.Rememore-se o caso.
Nos autos, ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais.
Nessa perspectiva, a autora alega, em resumo, que foi surpreendida com a cobrança de empréstimo não contratado.
Enfatiza que as relações jurídicas que desencadearam as cobranças por parte do promovido são indevidas.
Ao final, pugna pela anulação do contrato e condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão dos descontos indevidos.
Eis a origem da celeuma. 2.
Inicialmente, mister consignar que o Juízo Primevo deferiu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à Parte Autora, o que deve ser conservado. 3.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA AUTORA: 38 (TRINTA E OITO)AÇÕES NA COMARCA DE QUIXERAMOBIM: Nada obstante, a análise meritória da demanda foi impactada ante a constatação judicial da multiplicidade de ações propostas pela Autora, a saber: 38 (trinta e oito) na Comarca de Quixeramobim, todas ajuizadas no dia 30.03.22, donde se verifica o mesmo objeto, igual causa de pedir e idêntico pedido, mas tais exordiais foram distribuídas isoladamente e individualmente. 4.
CONEXÃO: A jurisprudência do STJ tem entendido que, por ser uma faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão ou a continência não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento simultâneo dos feitos.
O magistrado, a seu critério e diante de cada caso concreto, verificará a utilidade do julgamento simultâneo, com vistas a privilegiar a economia processual.
Paradigmas do STJ. 5.
SINTOMÁTICA POSTURA DISFUNCIONAL DO CAUSÍDICO: A essa altura, o Julgador Pioneiro enfatiza que o Advogado merece reprimenda. 6.DESPROVIMENTO do Apelo, para conservar a sentença por irrepreensível, pelo que se verifica a necessidade de extração de cópias dos autos para envio a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Ceará - OAB-CE, bem como a remessa de traslado do feito para a douta Corregedoria-Geral da Justiça do Ceará CGJ-CE, que melhor dirão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Everardo Lucena Segundo.
Fortaleza, 3 de agosto de 2022.
Everardo Lucena Segundo Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200512-14.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/08/2022, data da publicação:03/08/2022). (grifou-se) Ademais, impedir multiplicidade de ações, que acabam por prejudicar o Poder Judiciário, não significa impedir o acesso da parte à justiça, mas fazer com que seus direitos sejam obtidos de forma mais célere e eficiente.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 330, inciso III c/c artigo 485, incisos I e VI, ambos do CPC, bem como do art. 5°, inciso LV da CF, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL extinguindo a ação sem resolução do mérito.
Condeno a parte em custas processuais.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, sem pagamento das custas processuais, certifique-se e intime-se pessoalmente a sucumbente para efetuar o pagamento em igual prazo.
Decorrido o prazo, certifique-se e envie-se a presente decisão para a Fazenda Estadual para inscrição em dívida ativa.
Ausente o interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Oficie-se à Corregedoria Geral de Justiça, para ciência da situação e adoção das providências que eventualmente reputar cabíveis para coibir a distribuição aleatória em casos semelhantes.
Em atenção a recomendação contida no Ofício Circular nº01/2023/NUMOPEDE e, nos termos das diretrizes estipuladas pelo Conselho Nacional de Justiça (Diretriz Estratégica nº 07/2023), à Secretaria para que preencha e encaminhe à Corregedoria, formulário relativo ao excesso de litigância e/ou uso predatório da jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Pedra Branca, 14 de maio de 2025.
Márcio Freire de Souza Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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