TJCE - 0271239-35.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Everardo Lucena Segundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 28159096 
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                                            12/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28159096 
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                                            12/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0271239-35.2023.8.06.0001 APELANTE: PEDRO LUCAS PINHEIRO MARTINS APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
 
 Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO RESCISÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
 
 SEGURO PRESTAMISTA.
 
 ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA.
 
 CONTRATAÇÃO REGULAR E FACULTATIVA.
 
 AUSÊNCIA DE CONDICIONAMENTO.
 
 DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente a presente Ação Rescisória c/c Indenização por Danos Morais, referente à alegada contratação abusiva de seguro prestamista vinculado a financiamento de veículo, com pedido de declaração de nulidade do seguro, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa e ausência de fundamentação adequada; (ii) se a contratação do seguro prestamista caracterizou venda casada em violação ao Código de Defesa do Consumidor; (iii) se houve vícios no consentimento na contratação do seguro; e (iv) se restaram configurados os requisitos para indenização por danos morais.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A preliminar de nulidade da sentença por alegado cerceamento do direito de defesa foi rejeitada, tendo em vista que a decisão encontra-se devidamente fundamentada e o julgamento antecipado da lide mostrou-se adequado diante da natureza eminentemente jurídica da questão e da suficiência das provas documentais. 4.
 
 Para caracterização da venda casada é necessário que reste demonstrado que o fornecedor condicionou a venda de um produto à aquisição de outro, sem oferecer ao consumidor a possibilidade de escolha, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 5.
 
 A instituição financeira demonstrou cabalmente a regularidade da contratação do seguro prestamista, apresentando instrumento contratual acompanhado de biometria facial, assinatura eletrônica e demais elementos que evidenciam contratação consciente e deliberada pelo apelante, com pleno conhecimento dos termos e condições. 6.
 
 O seguro prestamista foi adequadamente especificado em instrumento separado do financiamento, com indicação clara de finalidade, cobertura e valor, reforçando o caráter opcional da adesão e afastando qualquer alegação de venda casada ou imposição abusiva. 7.
 
 Para configuração do dano moral é necessária a demonstração de conduta ilícita do agente, nexo causal e efetivo prejuízo à esfera extrapatrimonial da vítima, elementos não evidenciados no caso concreto diante da regularidade e transparência da contratação.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 8.
 
 Recurso conhecido e desprovido. _ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, I, e 51, I, IV e XV; CPC, arts. 85, §11, 98, 487, I, e 489, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 473; STJ, REsp n. 1.639.259/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12/12/2018; TJCE, Apelação Cível n. 0234210-82.2022.8.06.0001, Rel.
 
 Des.
 
 Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara Direito Privado, j. 31/10/2023; TJCE, Apelação Cível n. 0268492-49.2022.8.06.0001, Rel.
 
 Des.
 
 Jane Ruth Maia de Queiroga, 3ª Câmara Direito Privado, j. 08/11/2023.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
 
 Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) TC ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0271239-35.2023.8.06.0001 APELANTE: PEDRO LUCAS PINHEIRO MARTINS APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
 
 RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Pedro Lucas Pinheiro Martins, em face de sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a presente Ação Rescisória c/c Indenização ajuizada pelo autor em desfavor de Banco Volkswagen S.A, nos seguintes termos (ID n.º 25809366): ISTO POSTO, pelos motivos acima explanados JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, mediante sentença, por não vislumbrar qualquer direito a reparação por danos submetidos à apreciação pelo Judiciário e reconhecer válido o contrato firmado entre as partes litigantes.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte promovida, devendo estes serem fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 § 2º do CPC), dessarte, dou por suspensa a executividade da condenação relativamente a parte autora, ante a gratuidade judiciária deferida, conforme estatuído no artigo 98 do CPC.
 
 Inconformada com o deslinde do feito, a parte autora apresentou apelação (ID n.º 25809368), alegando, em síntese, que (i) houve prática abusiva de condicionamento da concessão de crédito à contratação de seguro prestamista, em violação aos artigos 39, inciso I, e 51, incisos I, IV e XV do Código de Defesa do Consumidor; (ii) se tratava de contrato de adesão, no qual o consumidor não teve liberdade de escolha para contratar o seguro nem para negociar valores, caracterizando relação de desvantagem exagerada; (iii) n o mecanismo de contratação já configura abuso nas relações de consumo, com cláusulas restritivas impostas unilateralmente pelo fornecedor, ferindo a paridade de tratamento entre os contratantes; e (iv) a recorrida cobrou valores de seguro prestamista não solicitado, com vícios no consentimento, devendo responder pelo ato abusivo. Requer, portanto, o provimento do recurso, para julgar procedente o feito, declarando a nulidade do seguro prestamento, condenando a parte ré à restituição em dobro dos valores pagos, além de indenização por danos morais. Contrarrazões no ID n.º 25809370. É o relatório.
 
 VOTO Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examiná-lo.
 
 Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente a presente Ação Rescisória c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Volkswagen S/A, fundamentando que não restou caracterizada a venda casada, pois o seguro prestamista foi oferecido como opcional e a contratação se deu de forma consciente e livre, com a devida cientificação dos termos contratuais e ausência de elementos que configurassem imposição ou coação.
 
 Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso, sustentando preliminarmente a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa e ausência de fundamentação adequada.
 
 No mérito, alega, em síntese, que firmou contrato de financiamento de veículo com o apelado, mas que o seguro prestamista foi contratado de forma abusiva, caracterizando venda casada.
 
 Sustentou que não houve liberdade de contratação do seguro, uma vez que este foi imposto como condição para o financiamento, violando sua autonomia da vontade. Inicialmente, analiso a preliminar de nulidade da sentença por alegado cerceamento do direito de defesa e ausência de fundamentação.
 
 A preliminar não merece acolhimento.
 
 A sentença encontra-se devidamente fundamentada, tendo o magistrado analisado detidamente as provas dos autos e os argumentos das partes, concluindo pela ausência de elementos que configurassem venda casada ou imposição do seguro prestamista.
 
 O julgamento antecipado da lide mostrou-se adequado, considerando que a questão é eminentemente de direito e as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de dilação probatória.
 
 Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
 
 No que tange à alegação de venda casada na contratação do seguro prestamista, a tese não prospera pelos fundamentos a seguir expostos.
 
 Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, para caracterização da venda casada é necessário que reste demonstrado que o fornecedor condicionou a venda de um produto à aquisição de outro, sem oferecer ao consumidor a possibilidade de escolha, nos termos da Súmula 473/STJ: "A cobrança de taxa de abertura de crédito não está sujeita a limite e sua validade depende da previsão no contrato, da especificação clara de sua finalidade e de sua cobrança não estar disfarçada no valor da operação." In casu, verifica-se que o apelado demonstrou cabalmente a regularidade da contratação do seguro prestamista.
 
 O banco apresentou cópia do instrumento contratual acompanhado de biometria facial do autor (selfie), assinatura eletrônica, dados do CPF e demais informações específicas do momento da contratação, incluindo endereço IP, geolocalização e horário exato da operação.
 
 Tais elementos evidenciam que a contratação foi realizada de forma consciente e deliberada pelo apelante, com pleno conhecimento dos termos e condições do seguro prestamista.
 
 Não há nos autos qualquer evidência de que o seguro tenha sido imposto como condição obrigatória para a concessão do financiamento.
 
 O seguro prestamista tem por finalidade garantir a quitação do financiamento em caso de morte ou invalidez permanente do devedor, constituindo proteção tanto para o consumidor quanto para a instituição financeira.
 
 Sua contratação é facultativa e deve ser oferecida de forma transparente, o que restou demonstrado no caso em exame. Como bem destacado na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n.º 972, o consumidor, na celebração de contratos bancários, não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
 
 In verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
 
 TEMA 972/STJ.
 
 DIREITO BANCÁRIO.
 
 DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
 
 VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
 
 SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
 
 VENDA CASADA.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
 
 ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
 
 DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
 
 DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
 
 TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa como registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva .2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
 
 CASO CONCRETO. 3.1.
 
 Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
 
 Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
 
 Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
 
 Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
 
 RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ, REsp n. 1.639.259/SP, rel.
 
 Min.
 
 Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
 
 No entanto, tal vedação não se aplica quando o seguro é oferecido de forma opcional e a contratação decorre de livre manifestação de vontade do consumidor, devidamente informado sobre as condições e custos envolvidos.
 
 A análise dos documentos contratuais demonstra que o seguro prestamista foi adequadamente especificado, com indicação clara de sua finalidade, cobertura e valor.
 
 O apelante teve acesso a todas as informações necessárias para formar sua convicção sobre a conveniência da contratação.
 
 Ademais, o fato de o seguro ter sido contratado em instrumento separado do financiamento reforça o caráter opcional da adesão, afastando qualquer alegação de venda casada ou imposição abusiva.
 
 Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E MANUTENÇÃO DE POSSE.
 
 FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
 
 DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE.
 
 PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA ACOLHIDA.
 
 OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
 
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
 
 PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO.
 
 NÃO ACOLHIDA.
 
 CONTRATO OPORTUNAMENTE JUNTADO AOS AUTOS.
 
 MÉRITO.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA.
 
 SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
 
 ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SUPERAM UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO.
 
 TAXA DE CADASTRO.
 
 RESP.
 
 Nº 1.255.573/RS.
 
 SÚMULA Nº 566 DO STJ.
 
 CONTRATO CELEBRADO APÓS A RESOLUÇÃO CMN Nº 3.518/2007.
 
 ENCARGO FIXADO NO INÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
 
 TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
 
 SERVIÇO COMPROVADAMENTE PRESTADO.
 
 SEGURO PRESTAMISTA.
 
 PACTUAÇÃO EM DOCUMENTO APARTADO.
 
 VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA.
 
 COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
 
 NÃO PACTUADA.
 
 MANUTENÇÃO DA MORA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0234210-82.2022.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/10/2023, data da publicação: 31/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
 
 FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS INICIAIS.
 
 CONTRATAÇÃO ILEGAL DO SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONFIGURADA.
 
 INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA.
 
 SEGURO OPCIONAL.
 
 COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
 
 COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 VALIDADE.
 
 TEMA REPETITIVO 958/STJ.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Como se sabe, nos termos do enunciado n. 381 da Súmula do col.
 
 STJ, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas inseridas em contratos bancários, como é o caso dos autos, em que as partes firmaram contrato de cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária. 2.
 
 Cinge-se a controvérsia acerca da validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e de seguro prestamista, em contrato de financiamento, requerendo o autor o recálculo das parcelas vencidas e vincendas após o expurgo das tarifas cobradas indevidamente. 3.
 
 No presente caso, a Cédula de Crédito Bancário de fls. 26-29 demonstra a presença das opções ¿sim¿ ou ¿não¿, vide cláusula B6 ¿Seguros e Título de Capitalização - financiados¿ à fl. 26, de modo que forçoso deve ser o reconhecimento da legalidade das cláusulas contratuais referente ao seguro prestamista contratado, inexistindo prática de venda casada. É que, existindo uma das mencionadas opções no contrato firmado, a orientação jurisprudencial local é no sentido de reconhecer a liberdade de adesão ou rejeição à cláusula referente ao encargo, o que descaracteriza a venda casada. 4.
 
 Embora a Corte Superior reconheça a validade da tarifa de avaliação do bem, a instituição financeira deve comprovar a prestação efetiva do serviço de avaliação do veículo financiado, sob pena de ser reputada abusiva a cobrança.
 
 No caso dos autos, verifica-se às fls. 75-76, o termo de avaliação do bem financiado, constatando-se que houve legítima prestação do serviço correspondente à tarifa.
 
 Assim, deve ser mantida a sentença do juízo de primeiro grau, por restar evidenciada a prestação do serviço de avaliação do veículo alienado por parte da instituição financeira. 5.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Sentença mantida. (Apelação Cível - 0268492-49.2022.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023) Quanto ao pedido indenizatório por danos morais, também não assiste razão ao apelante.Para a configuração do dano moral é necessária a demonstração de conduta ilícita do agente, nexo causal e efetivo prejuízo à esfera extrapatrimonial da vítima.
 
 No caso dos autos, não restou evidenciada conduta ilícita por parte do apelado, uma vez que a contratação do seguro prestamista se deu de forma regular e transparente.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos dispositivos legais acima invocados, conheço do recurso para negar-lhe provimento, em razão do que mantenho a sentença recorrida. Por fim, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do art. 98 do CPC. É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema.
 
 DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) TC
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                                            11/09/2025 13:55 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28159096 
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                                            10/09/2025 16:42 Conhecido o recurso de PEDRO LUCAS PINHEIRO MARTINS - CPF: *52.***.*90-45 (APELANTE) e não-provido 
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                                            10/09/2025 11:34 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            10/09/2025 11:19 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            01/09/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27651799 
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                                            29/08/2025 00:49 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            29/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27651799 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0271239-35.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            28/08/2025 15:41 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27651799 
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                                            28/08/2025 15:24 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            11/08/2025 10:59 Conclusos para julgamento 
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                                            04/08/2025 08:46 Conclusos para decisão 
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                                            02/08/2025 09:34 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            01/08/2025 18:23 Juntada de Certidão (outras) 
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                                            28/07/2025 11:30 Recebidos os autos 
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                                            28/07/2025 11:30 Conclusos para despacho 
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                                            28/07/2025 11:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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