TJCE - 3001026-11.2022.8.06.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:05
Conclusos para despacho
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22/07/2025 01:15
Decorrido prazo de RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:15
Decorrido prazo de LEONARDO DE ARAUJO LANDIM NOGUEIRA ALVES em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:15
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:15
Decorrido prazo de LILIAN DE FATIMA CANDEIA DE ALBUQUERQUE LANDIM em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:15
Decorrido prazo de RUDA BEZERRA DE CARVALHO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:15
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:22
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:22
Decorrido prazo de LILIAN DE FATIMA CANDEIA DE ALBUQUERQUE LANDIM em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:21
Decorrido prazo de RUDA BEZERRA DE CARVALHO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:21
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:21
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:21
Decorrido prazo de LEONARDO DE ARAUJO LANDIM NOGUEIRA ALVES em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 25082178
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 25082178
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001026-11.2022.8.06.0020 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] PARTE AUTORA: RECORRENTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros (2) PARTE RÉ: RECORRIDO: IANIA REJANE DA SILVA BARBOSA ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 24972172, no prazo de 05 (cinco) dias. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 9 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
09/07/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25082178
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09/07/2025 13:27
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2025 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 24513848
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24513848
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27/06/2025 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS.
CANCELAMENTO EM RAZÃO DA PANDEMIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. R E L A T Ó R I O 01.
IANIA REJANE DA SILVA BARBOSA ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., CABO VERDE AIRLINES e TRADE VIAGEM S.A., arguindo a recorrida em sua peça inicial (id 7844600), que realizou a compra de 05 (cinco) passagens aéreas com destino a Portugal, no valor total de R$8.417,91 (oito mil, quatrocentos e dezessete reais e noventa e um centavos).
Aduz ainda que, recebeu um contato da promovida (Trade) informando que todos os voos estavam sendo cancelados devido a pandemia, assim, solicitou o reembolso dos valores pagos, não obtendo êxito. 02.
Em razão disso, ingressou com a presente demanda, requerendo a condenação dos promovidos em danos materiais e morais. 03.
Em sede de contestação (id 7844631), o promovido (CVC) arguiu preliminarmente a ilegitimidade passiva, o afastamento da aplicação das normas do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, e no mérito, a improcedência dos pedidos autorais. 04.
Na contestação (id 7844633), a promovida (TACV) alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir, e no mérito, requereu a improcedência dos pedidos contidos na exordial. 05.
O promovido (Trade) apresentou contestação (id 7844652), arguindo preliminarmente a impugnação a gratuidade da justiça e a ilegitimidade passiva, e no mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais. 06.
Sobreveio sentença (id 7844662), na qual o juízo de 1º grau afastou as preliminares suscitadas e julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes, para condenar os promovidos, solidariamente, a ressarcir o valor de R$ 8.417,91 (oito mil, quatrocentos e dezessete reais e noventa e um centavos) referente ao dano material. 07.
Irresignado, o promovido (Trade) interpôs recurso inominado (id 7844667), rogando pela reforma da sentença para reconhecer a ilegitimidade passiva, afastando a sua responsabilização pelos danos materiais. V O T O 08.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 09.
Entendo que ante aos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado merece prosperar, devendo ser reformada a sentença atacada. 10.
Cinge-se a questão posta a discussão neste Recurso Inominado, unicamente, sobre a alegação de ilegitimidade passiva do recorrente. 11.
Analisando detidamente os fatos e provas trazidas aos autos, verifica-se que a recorrida alegou ter comprado passagens aéreas do recorrente, apresentando o contrato de prestação de serviços (id 7844604).
Assim, no contrato avençado entre as partes, constam três contratadas (CVC, Henry e SV), não fazendo parte do contrato o recorrente. 12.
Nesses termos, é possível constatar que houve um equívoco da recorrida ao pleitear os danos sofridos contra o recorrente, que não fez parte dos serviços contratados. 13.
O nome empresarial e CNPJ do recorrente (id 7844645) são diversos da empresa (id 7844654) realmente contratada para prestação dos serviços para a recorrida. 14.
Assim, entendo que resta configurado a ilegitimidade passiva do recorrente, em razão da inexistência de relação contratual entre as partes, devendo ser reformada a sentença atacada. 15.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para DANDO-LHE PROVIMENTO, reformar a sentença atacada, determinando o afastamento da responsabilização pelos danos materiais. 16.
Sem custa e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator -
26/06/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24513848
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26/06/2025 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 11:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/06/2025 09:31
Conhecido o recurso de TRADE TOURS VIAGENS LTDA - CNPJ: 58.***.***/0001-37 (RECORRENTE) e provido
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 22962245
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 22962245
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 22962245
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 22962245
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 22962245
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001026-11.2022.8.06.0020 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] PARTE AUTORA: RECORRENTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros (2) PARTE RÉ: RECORRIDO: IANIA REJANE DA SILVA BARBOSA ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 25/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 9 de junho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22962245
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22962245
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22962245
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22962245
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22962245
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10/06/2025 16:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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10/06/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22962245
-
10/06/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22962245
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10/06/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22962245
-
10/06/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22962245
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10/06/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22962245
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09/06/2025 17:59
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/03/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 17:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/02/2024 19:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/09/2023 12:02
Recebidos os autos
-
11/09/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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