TJCE - 0010540-42.2024.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 155266690
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0010540-42.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] AUTOR: ANA VITORIA DE SOUSA SILVA REU: MUNICIPIO DE RUSSAS Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ANA VITÓRIA DE SOUSA SILVA, qualificada, em face do MUNICÍPIO DE RUSSAS, ente igualmente individualizado no feito.
Na inicial, alega a autora que foi contratada temporariamente pelo réu para o exercício da função de Assistente de Sala de Aula, no período compreendido entre 26.0.2022 e 30.11.2023.
Todavia, aduz que durante tal interregno não lhe foram pagas as verbas relativas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, razão pela qual acionou o Poder Judiciário para obrigar o demandado a adimpli-las.
Juntou documentos sob os ID's ns. 135804342-135804359.
Regularmente citado, o requerido não apresentou defesa, deixando decorrer in albis o prazo legal (ID n. 135804367).
Sentença de ID n. 135804368 declarando a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, bem determinando a remessa dos autos a este juízo.
Decretação da revelia do Município de Russas sob o ID n. 135804329.
Intimada para manifestar interesse na produção de outras provas, a autora silenciou (ID n. 135804332).
Autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Com a permissão do art. 355, I, do CPC, procedo ao julgamento antecipado da lide.
Defiro a gratuidade judiciária à requerente (art. 5º, LXXIV, da CF/88 e art. 98 do CPC).
Sem preliminares a serem analisadas, adentro ao mérito.
Com o advento da Constituição de 1988, a investidura em cargos, empregos e funções públicas passou a depender de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF/88).
Demais disso, a Carta Maior permite a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, em casos especificados legalmente (art. 37, IX, CF/88): Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Destaquei.
Da leitura do texto constitucional, depreende-se que, preenchidos os requisitos da transitoriedade e da excepcionalidade do interesse público, é legítima a realização de contratação temporária pela Administração, não havendo que se falar em burla à exigência do concurso público. Sobre a temática, o Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à sistemática de repercussão geral, assentou a seguinte tese quanto aos requisitos de validade de tais contratações: Tema 612/STF - Leading case RE nº 658.026/MG: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Na hipótese, entretanto, verifica-se que a autora foi contratada na condição de Assistente de Sala de Aula (Colaborador da Educação Especial e Inclusiva) de forma voluntária, consoante atesta o Termo de Adesão Voluntária - TAV anexado sob o ID n. 135804359, no qual há a informação de "(...) o TAV não gera, sob quaisquer circunstâncias, vínculo empregatício ou funcional, bem como, quaisquer obrigações de caráter trabalhista, previdenciário ou afins, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei 1.928/2021, de 22 de setembro de 2021 (...)".
O citado diploma define de forma clara, em seu art. 2º, o conceito de serviço voluntário como sendo "(...) a atividade não remunerada, prestada por pessoa física, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social. (...)". - ID n. 135804353.
Diante deste cenário, a verba relativa ao FGTS é indevidas à autora, diante da natureza do serviço si prestado no interregno descrito na inicial, desvinculado de quaisquer obrigações remuneratórias por parte da municipalidade.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, face a gratuidade judiciária.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Russas/CE, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155266690
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21/05/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155266690
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21/05/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 13:00
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 22:21
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/02/2025 11:46
Mov. [7] - Concluso para Sentença
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10/02/2025 11:46
Mov. [6] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2024 20:14
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1551/2024 Data da Publicacao: 11/11/2024 Numero do Diario: 3430
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07/11/2024 14:05
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2024 10:32
Mov. [3] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 15:01
Mov. [2] - Conclusão
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18/09/2024 15:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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