TJCE - 3013239-72.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 15:22
Transitado em Julgado em 27/06/2023
-
30/06/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 06:41
Decorrido prazo de DANIEL FRANCISCO LOPES NETO em 19/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3013239-72.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Sem registro na ANVISA] REQUERENTE: A.
C.
A.
O., FATIMA FERREIRA DE ANDRADE REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos, etc.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pelo requerente em face do requerido, todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, em que a parte autora pugna pela concessão de no mínimo 6 (seis) caixas do medicamento, IDEBENONA 150mg, com 120 comprimidos, em caráter de urgência, para uso contínuo e por tempo indeterminado, em razão de ter sido diagnosticada com MARCHA ATAXICA (R26.0) ATAXIA DE FRIEDREICH (AUTOSSOMICA RECESSIVA) (G11.1).
Todavia, a análise de mérito restou prejudicada, eis que tendo sido intimada para que, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestasse sobre eventual conexão, litispendência ou coisa julgada, em relação aos Processos: 3000145-85.2023.8.06.0121, 3013140-05.2023.8.06.0001, enquanto condição de prosseguimento do feito, sob pena de indeferimento da inicial, a parte autora quedou silente, conforme se verifica da certidão de decurso de prazo id. 59830453, deixando de trazer aos autos elementos de convicção do fato constitutivo do seu direito, não guardando a premissa de que a narração dos fatos deve decorrer logicamente a conclusão.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Acerca da matéria arguida, ante a inércia da parte autora que ensejou a preclusão temporal evidenciada nos autos, é imperioso o indeferimento da inicial, a teor do art. 321, caput, e seu parágrafo único, do CPC, por ser tida por inepta nas hipóteses enunciadas no art. 330, § 1º, 485, I, e dispositivos correlatos, todos do Código de Processo Civil, ad litteram: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; [...] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; [...] Por fim, consigna-se que o tema é assente na jurisprudência do judiciário cearense, quando do julgamento de casos congêneres, consoante se extrai dos arestos a seguir ementados, ex vi: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ORDEM DE EMENDA À VESTIBULAR PARA APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES E PARA CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO DE EMENDA SEM NOTÍCIA DE MANIFESTAÇÃO E/OU DE RECURSO DO AUTOR.
INÉRCIA CERTIFICADA.
PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO INTEGRALMENTE CONFIRMADA...3.
Desse modo, correto o indeferimento da inicial desta ação revisional de contrato à luz da ritualística processual inserta nos artigos 321, caput e parágrafo único; 330, IV; e 485, X, todos do CPC/15, já em vigor quando da prolação da sentença, na medida em que o autor/apelante sequer respondeu ao comando judicial de emenda, sendo-lhe defeso querer contornar os efeitos da preclusão, à qual deu causa, somente quando da interposição deste apelo, cujos argumentos deveriam ter sido anteriormente expostos, e não foram, através de petição dirigida ao juiz singular e/ou da interposição de agravo de instrumento.
Precedentes do TJCE. 4.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL INTEGRALMENTE CONFIRMADA.
ACÓRDÃO 0186734-63.2013.8.06.0001.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso apelatório, mantendo, assim, integralmente a sentença recorrida que indeferiu liminarmente a vestibular da presente ação revisional, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora.
Data de publicação: 04/12/2019.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
SENTENÇA EXTINGUINDO O PROCESSO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
PRÉVIA OPORTUNIDADE DE SANAR OS VÍCIOS.
AUSÊNCIA DE CORREÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
ACÓRDÃO: 0229483-52.2000.8.06.0001.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator.
Data de publicação: 27/06/2022.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, indefiro a inicial, e julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, o que faço com esteio no artigo 485, I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza – CE, data e hora na assinatura digital.
Juiz de Direito -
30/05/2023 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:52
Indeferida a petição inicial
-
26/05/2023 14:16
Conclusos para julgamento
-
26/05/2023 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2023 03:25
Decorrido prazo de DANIEL FRANCISCO LOPES NETO em 10/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3013239-72.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: A.
C.
A.
O. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL FRANCISCO LOPES NETO - CE38023 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Por força da Portaria nº 862/2019, de 24/10/2019, da douta Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, publicada no DJe de 30/10/2019, foi atribuída aos gabinetes das varas e juizados da Fazenda Pública a incumbência que até então era do Setor de Distribuição do Fórum, consistente da retificação ou complementação dos dados do cadastramento das petições iniciais, bem como a pesquisa e controle dos casos de prevenção.
Com efeito, em análise automática o Sistema PJE, constatou haver suspeita de conexão, litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) seguinte(s) processo(s), no(s) qual(is) a parte autora agiu isoladamente ou em litisconsórcio facultativo, qual(is) seja(m): 3000145-85.2023.8.06.0121 (da 1ª Vara da Comarca de Massapê, declarada incompetência); 3013140-05.2023.8.06.0001 (da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza); Destarte, intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar sobre eventual conexão, litispendência ou coisa julgada, enquanto condição de prosseguimento do feito, sob pena de indeferimento da inicial.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 08:09
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002548-54.2022.8.06.0091
Mislene Souza do Nascimento
Banco Daycoval S/A
Advogado: Francisca Giselia Dantas da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2022 16:26
Processo nº 3002036-17.2022.8.06.0012
Antonio Clebio de Oliveira Lisboa
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/09/2022 18:20
Processo nº 0050872-37.2021.8.06.0132
Maria Risalva da Costa Pereira
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Gerson Felinto de Matos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2021 13:19
Processo nº 0002518-48.2019.8.06.0100
Wanderlandia de Sousa Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2022 14:20
Processo nº 0620445-45.2022.8.06.9000
Francisco Antonio Tahilton dos Reis Tiag...
Estado do Ceara
Advogado: Mateus Linhares Rego
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2022 13:42