TJCE - 0620445-45.2022.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 15:17
Transitado em Julgado em 04/05/2023
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14/07/2023 15:16
Juntada de Certidão
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19/06/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:01
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO TAHILTON DOS REIS TIAGO em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:01
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO TAHILTON DOS REIS TIAGO em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:01
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 24/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0620445-45.2022.8.06.9000 Recorrente: FRANCISCO ANTONIO TAHILTON DOS REIS TIAGO Recorrido(a): FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Francisco Antônio Tahilton dos Reis Tiago, irresignado com decisão interlocutória proferida nos autos nº 0231032-28.2022.8.06.0001 pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que não concedeu tutela de urgência em seu favor.
Ocorre que, compulsando o processo de origem, verifiquei que sobreveio sentença de mérito (ID 38528825 dos autos nº 0231032-28.2022.8.06.0001), a qual inclusive transitou em julgado (ID 55173374).
Assim sendo, é patente a perda do objeto, pois a superveniência de sentença faz perecer o objeto (a decisão recorrida) do agravo de instrumento interposto.
Senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. 1.
Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2.
Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que podem assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3.
A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4.
Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Embargos de divergência não providos. (STJ, EAREsp 488.188/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015).
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, ante a PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO, prejudicando-o, o que faço com esteio no Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 11:06
Prejudicado o recurso
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24/03/2023 13:18
Conclusos para decisão
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02/03/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 00:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 01/03/2023 23:59.
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24/01/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 17:30
Juntada de Outros documentos
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09/10/2022 22:51
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/10/2022 19:46
Mov. [20] - Ato ordinatório
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02/09/2022 17:32
Mov. [19] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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01/09/2022 00:00
Mov. [18] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 31/08/2022 Tipo de publicação: Decisão Interlocutória Número do Diário Eletrônico: 2918
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30/08/2022 13:31
Mov. [17] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2022 17:08
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.22.00054826-1 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 22/06/2022 18:21
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24/06/2022 00:25
Mov. [15] - Expedição de Certidão
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22/06/2022 12:00
Mov. [14] - Decorrendo Prazo
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21/06/2022 16:19
Mov. [13] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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21/06/2022 00:00
Mov. [12] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 20/06/2022 Tipo de publicação: Decisão Interlocutória Número do Diário Eletrônico: 2867
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13/06/2022 16:46
Mov. [11] - Expedida Certidão de Informação
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13/06/2022 15:02
Mov. [10] - Ato ordinatório
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13/06/2022 14:54
Mov. [9] - Documento
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13/06/2022 11:25
Mov. [8] - Expedição de Ofício
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16/05/2022 11:45
Mov. [7] - Expedição de Decisão Interlocutória
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16/05/2022 11:45
Mov. [6] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2022 00:00
Mov. [5] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 11/05/2022 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2841
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09/05/2022 14:47
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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09/05/2022 14:46
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 3 - 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator: 1353 - ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES
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09/05/2022 14:45
Mov. [2] - Expedido Termo de Autuação
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09/05/2022 14:44
Mov. [1] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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