TJCE - 0050872-37.2021.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 163969046
-
29/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 29/07/2025. Documento: 163969046
-
28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 163969046
-
28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 163969046
-
25/07/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163969046
-
25/07/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163969046
-
25/07/2025 11:14
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/06/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 04:10
Decorrido prazo de GERSON FELINTO DE MATOS em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 154819434
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 154819434
-
01/06/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154819434
-
15/05/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 17:07
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 149978839
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 149978839
-
23/04/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149978839
-
22/04/2025 21:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 21:20
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 21:17
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 12:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/12/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 16:38
Expedição de Alvará.
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 124845680
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 124845680
-
26/11/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124845680
-
18/11/2024 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 14:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/11/2024 01:19
Decorrido prazo de GERSON FELINTO DE MATOS em 12/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 106939393
-
17/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106939393
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0050872-37.2021.8.06.0132 AUTOR: MARIA RISALVA DA COSTA PEREIRA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DESPACHO Vistos etc. Intimada para cumprimento voluntário da obrigação (id n.º 103781339), a parte executada apresentou impugnação ao id n.º 106933560.
Assim, intime-se a parte requerente para que, querendo, se manifeste acerca da impugnação supra no prazo de 15 (quinze) dias, retornando, após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
11/10/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106939393
-
11/10/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 15:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 103781339
-
19/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 19/09/2024. Documento: 103781339
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 103781339
-
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 103781339
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0050872-37.2021.8.06.0132 AUTOR: MARIA RISALVA DA COSTA PEREIRA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Vistos em conclusão.
Reativem-se os autos.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n.º 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento).
Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 8.507,23 (oito mil quinhentos e sete reais e vinte e três centavos).
Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento).
Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10% (dez por cento), a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema SISBAJUD; 3) Realização de busca de veículos via sistema RENAJUD; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze) dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção].
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença, caso ainda não realizado.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
17/09/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103781339
-
17/09/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103781339
-
17/09/2024 09:17
Processo Reativado
-
09/09/2024 07:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 16:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2024 16:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/04/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 00:24
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:24
Decorrido prazo de GERSON FELINTO DE MATOS em 28/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] 0050872-37.2021.8.06.0132 AUTOR: MARIA RISALVA DA COSTA PEREIRA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DESPACHO Vistos em conclusão, Intime-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e, não havendo novos requerimentos no prazo de 05 (cinco) dias, arquive-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
19/06/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 14:33
Juntada de despacho
-
30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0050872-37.2021.8.06.0132 RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE RECORRIDO: MARIA RISALVA DA COSTA PEREIRA DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 24 de abril de 2023 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 28 de abril de 2023, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de maio de 2023, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de março de 2023.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
24/08/2022 06:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
24/08/2022 06:12
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 00:14
Decorrido prazo de GERSON FELINTO DE MATOS em 04/07/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:36
Decorrido prazo de MARIA RISALVA DA COSTA PEREIRA em 20/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 10/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 16:00
Juntada de Petição de recurso
-
26/05/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 10:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2022 15:09
Conclusos para julgamento
-
26/03/2022 00:44
Decorrido prazo de MARIA RISALVA DA COSTA PEREIRA em 24/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:43
Decorrido prazo de MARIA RISALVA DA COSTA PEREIRA em 24/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA RISALVA DA COSTA PEREIRA em 28/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 22:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 15/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 16:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 28/02/2022 23:59:59.
-
28/02/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 10:39
Audiência Conciliação realizada para 04/02/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
-
03/02/2022 23:43
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 09:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/01/2022 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2022 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2022 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2022 14:27
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2022 02:47
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
14/12/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 17:18
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 04/02/2022 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
07/12/2021 16:18
Mov. [4] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2021 11:54
Mov. [3] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
-
03/12/2021 13:39
Mov. [2] - Conclusão
-
03/12/2021 13:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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