TJCE - 3000373-23.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 09:47
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 09:47
Juntada de Certidão
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16/06/2023 09:47
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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15/06/2023 07:41
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 07:41
Decorrido prazo de MELISSA PEREIRA GUARA em 14/06/2023 23:59.
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29/05/2023 18:55
Audiência Conciliação cancelada para 15/06/2023 13:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000373-23.2023.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cancelamento de vôo] PROMOVENTE(S): MELISSA PEREIRA GUARA PROMOVIDO(A)(S): SOCIETE AIR FRANCE Embargos de Declaração Vistos,etc.
Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De início, consigno que os embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão sobre o ponto a que deveria pronunciar-se o órgão julgador, e também para reparo de erro material (art. 1.022, do CPC).
Sustenta a embargante erro material na sentença que extinguiu o feito por incompetência territorial, visto que o endereço utilizado na sentença (Rua Frei Mansueto, 150/1502) é diferente do endereço informado pela embargante na petição inicial (Rua Antonele Bezerra, 280/70, Meireles, Fortaleza, Ceará - 60.160-070).
Por esta razão requer o acolhimento dos aclaratórios.
Ocorre que, no Ato Ordinatório de id. 56995823, foi determinado que a embargante emendasse a petição inicial a fim de comprovar o seu endereço, nos seguintes termos: “...IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a parte promovente MELISSA PEREIRA GUARA para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de endereço atualizado (últimos três meses), tais como contas de água ou de luz, fatura de cartão de crédito, conta de telefonia fixa ou móvel, TV por assinatura ou outro similar; e em seu nome, a fim de comprovar a competência territorial deste Juizado, com fulcro na Resolução-TJCE nº 02/2018, sob pena de extinção e arquivamento, visto que o comprovante de endereço anexado nos autos não consta nenhuma data para fins de comprovação da atualização do mesmo.” Em atendimento a tal determinação, a embargante anexou comprovante de endereço de id. 57250929, no qual consta o endereço Rua Frei Mansueto, n. 150, ap. 1502, Meireles, CEP: 60.175-070, Fortaleza/CE, sendo tal diferente do apontado na petição inicial (Rua Antonele Bezerra, n. 280, ap. 701, Meireles, CEP: 60.160-070, Fortaleza/CE).
Tem-se que o endereço comprovado não é de jurisdição da presente unidade.
Diante disso, o endereço apontado na petição inicial e o comprovado pela embargante são diferentes, tendo sido levado em consideração para o reconhecimento da incompetência territorial o endereço devidamente comprovado, conforme id. 57250929.
Dessa forma, afastada a tese de erro material.
A irresignação da embargante, portanto, não comporta acolhimento.
Isto posto, recebo os presentes embargos, contudo, nego-lhes provimento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
25/05/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2023 03:38
Decorrido prazo de MELISSA PEREIRA GUARA em 11/05/2023 23:59.
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28/04/2023 14:31
Juntada de Certidão
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26/04/2023 13:40
Conclusos para decisão
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26/04/2023 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000373-23.2023.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cancelamento de vôo] PROMOVENTE(S): MELISSA PEREIRA GUARA PROMOVIDO(A)(S): SOCIETE AIR FRANCE S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS ajuizada por MELISSA PEREIRA GUARA em face de SOCIETE AIR FRANCE.
Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
De início cumpre ressaltar a incompetência deste juízo, visto que os endereços das partes promovente e promovido não estão sob a jurisdição da presente unidade.
O endereço da parte promovente, qual seja, Rua Frei Mansueto, n. 150, ap. 1502, Fortaleza/CE, CEP: 60.175-070 (id. 57250929), é da jurisdição da 21ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza.
O endereço apontado como sendo da parte promovida, qual seja, Av.
Senador Carlos Jereissati, n. 3000, CEP. 60.741-900, Fortaleza/CE, é da jurisdição da 11ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza.
Assim, nenhum dos endereços apontados é de jurisdição da presente unidade, conforme determina o art. 4ª da Lei 9.099/95: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Sabe-se que a competência para processar e julgar o feito sob o rito da Lei nº. 9.099/1995 (sumaríssimo) é TERRITORIAL, sendo ela, nesse caso, ABSOLUTA, cognoscível de ofício pelo magistrado (Enunciado nº. 89 do FONAJE).
Consta da Lei 9.099/95, ainda, dentre as hipóteses autorizadoras da extinção do feito, arroladas pelo artigo 51, o reconhecimento da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, de forma que não há, no microssistema dos juizados, prorrogação de competência nos termos previstos no CPC, não sendo possível, sequer, encaminhamento para juízo competente: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; [...] O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Isso posto, RECONHEÇO, de ofício, a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL verificada e, por consequência, extingo o feito com fundamento no artigo 51, inciso III da Lei 9099/95.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza/CE, data e assinatura digitais Raquel Venâncio Ferreira dos Santos Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
24/04/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 10:32
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/04/2023 05:45
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 05:44
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2023 00:44
Decorrido prazo de MELISSA PEREIRA GUARA em 05/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/03/2023.
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28/03/2023 16:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/03/2023 16:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000373-23.2023.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem da MM.
Juíza de Direito deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a parte promovente MELISSA PEREIRA GUARA para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de endereço atualizado (últimos três meses), tais como contas de água ou de luz, fatura de cartão de crédito, conta de telefonia fixa ou móvel, TV por assinatura ou outro similar; e em seu nome, a fim de comprovar a competência territorial deste Juizado, com fulcro na Resolução-TJCE nº 02/2018, sob pena de extinção e arquivamento, visto que o comprovante de endereço anexado nos autos não consta nenhuma data para fins de comprovação da atualização do mesmo.
Fortaleza, 27 de março de 2023.
ARTHUR BORGES PINHEIRO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 15:16
Audiência Conciliação designada para 15/06/2023 13:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/03/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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