TJCE - 0631994-18.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 09:00
Expedida Certidão de Arquivamento
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09/07/2025 12:02
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
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09/07/2025 12:02
Enviados autos digitais ao Arquivo
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09/07/2025 12:02
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
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09/07/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 10:26
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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09/07/2025 10:26
Baixa Definitiva
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09/07/2025 10:25
Transitado em Julgado
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09/07/2025 10:25
Transitado em Julgado
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09/07/2025 10:25
Certidão de Trânsito em Julgado
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08/07/2025 21:29
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 22:58
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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12/06/2025 19:19
Decorrendo Prazo
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12/06/2025 19:19
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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12/06/2025 19:16
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0631994-18.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Jatahy Engenharia Ltda. - Agravada: Alcineide Oliveira e Silva - Des.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
ACOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL, PARA FINS DE RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO CONTROVERTIDA CONSISTE EM ANALISAR SE A CAUSA DEVERÁ SER ATRIBUÍDO VALOR CERTO, AINDA QUE NÃO POSSUA CONTEÚDO ECONÔMICO IMEDIATAMENTE AFERÍVEL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
NO CASO DOS AUTOS, A DEMANDA NÃO POSSUI PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL, HAJA VISTA QUE A ORA AGRAVANTE VISA APENAS À TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE BEM IMÓVEL, BUSCANDO ASSEGURAR O SEU DIREITO DE PROPRIEDADE, ADMITE-SE, PORTANTO, A ATRIBUIÇÃO DE VALOR MERAMENTE SIMBÓLICO À CAUSA.IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
SUSPENSIVIDADE RATIFICADA.
DECISÃO RECORRIDA REFORMADA.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A DEMANDA DEVERÁ SER ATRIBUÍDO VALOR CERTO, AINDA QUE NÃO POSSUA CONTEÚDO ECONÔMICO IMEDIATAMENTE AFERÍVEL, CONTUDO ADMITE-SE A ATRIBUIÇÃO DE VALOR MERAMENTE SIMBÓLICO À CAUSA.2.
A AÇÃO AJUIZADA VISA APENAS A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE, SEM CONTEÚDO PATRIMONIAL, PORTANTO, NÃO HÁ ÓBICE QUE O VALOR DA CAUSA SEJA O DE ALÇADA _____________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 291 E 292.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ - AGINT NO RESP N. 1.633.411/SP.
E TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 0243258-31.2023.8.06.0001, REL.
DESEMBARGADOR RICARDO VIDAL PATROCÍNIO E CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0003834-66.2023.8.06.0000, RELATORA A .
DESEMBARGADOR(A) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA.ACÓRDÃOACORDA A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UMA DE SUAS TURMAS JULGADORAS, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, PARTE DESTE.FORTALEZA, 6 DE JUNHO DE 2025. . - Advs: Adriano Geoffrey de Gois Araújo (OAB: 14714/CE) -
11/06/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 09:06
Mover Obj A
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11/06/2025 09:06
Mover Obj A
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09/06/2025 17:58
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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09/06/2025 17:48
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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09/06/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
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06/06/2025 14:25
Juntada de Acórdão
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06/06/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido
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06/06/2025 09:00
Julgado
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05/06/2025 13:25
Inclusão em Pauta
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30/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:45
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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30/05/2025 13:31
Conclusos para despacho
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30/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 21:57
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 21:57
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:17
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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26/05/2025 08:57
Para Julgamento
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23/05/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:36
Para Julgamento
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15/05/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 09:51
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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09/05/2025 14:21
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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09/05/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 15:41
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 21:14
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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16/10/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 21:08
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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23/09/2024 01:14
Decorrendo Prazo
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23/09/2024 01:14
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 15:08
Expedição de Carta.
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19/09/2024 15:07
Expedição de Ofício.
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19/09/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:01
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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19/09/2024 14:01
Mover p/ ATOS URGENTES - Ag. encerramento de Atos
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19/09/2024 12:01
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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18/09/2024 19:37
Tutela Provisória
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01/08/2024 12:34
Conclusos para despacho
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01/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:34
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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31/07/2024 17:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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