TJCE - 3003506-14.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 19:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/06/2025 19:12
Alterado o assunto processual
-
24/06/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 23/06/2025. Documento: 160902657
-
19/06/2025 10:14
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160902657
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3003506-14.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Gratificação de Encargos Especiais - GEE] REQUERENTE: EVA ALVES DAVID REQUERIDO: JOÃO MARCOS MAIA, PRESIDENTE CEARAPREV, FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV DECISÃO R.H. Vistos e examinados. Considerando o recurso inominado interposto (Id 160851014), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
17/06/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160902657
-
17/06/2025 12:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/06/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/06/2025 11:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 157069534
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3003506-14.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Gratificação de Encargos Especiais - GEE] REQUERENTE: EVA ALVES DAVID REQUERIDO: JOÃO MARCOS MAIA, PRESIDENTE CEARAPREV Vistos e etc.
EVA ALVES DAVID, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA em face do CEARÁPREV, objetivando o julgamento procedente da presente ação, garantindo à demandante a implantação da Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC (Lei nº 16.207/17), com a consequente condenação da promovida ao pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da exordial e documentos que a acompanham. Afirma que é pensionista previdenciária militar, competindo-lhe o direito à incorporação da Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC em seus proventos, contudo, muito embora a Lei nº 16.207 tenha entrado em vigor em abril de 2017, até os dias atuais a autora não recebe a referida gratificação em sua pensão, razão pela qual se faz necessária a interposição desta Ação Judicial.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito com o despacho de citação ID no 132735006; apresentação da peça de contestação ID no 133349088; réplica ID no 133718886; e parecer ministerial ofertado ID no 138097744, pugnando pela procedência da ação.
Decido.
Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 330 do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido e de logo decidir.
Avançando ao mérito, na análise da pretensão autoral sob o prisma do direito ao recebimento da Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, instituída pela Lei Estadual nº 16.207/2017, que cuidou de extinguir a GRATIFICAÇÃO MILITAR - GM e a GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MILITAR - GDM, criando, em substituição, para os militares estaduais ativos, atualmente na reserva ou já reformados, bem como aos pensionistas, a pretendida GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA - GDSC, estabelecendo, ainda, novo padrão remuneratório e expressa garantia de incorporação da aludida vantagem aos proventos dos militares estaduais, dispondo da seguinte forma: Art.1º Ficam extintas: I - a Gratificação Militar - GM, prevista no inciso I do art. 6º da Lei nº 13 035, de 30 de julho de 2000; II - a Gratificação de Desempenho Militar - GDM, prevista no art. 1º da Lei nº 15.114, de 16 de fevereiro de 2012Confiram-se, a propósito, as regras constantes da Lei Estadual 16.207/2017, abaixo transcritas: Art. 2° Fica instituída a Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, com valores e referências constantes do anexo único desta Lei. § 1º.
Os militares estaduais atualmente na reserva ou já reformados, bem como os pensionistas, terão seus proventos e benefícios alterados com base no disposto nesta Lei. § 2º.
A percepção de vencimentos, proventos e pensões no novo padrão remuneratório de que trata este artigo é incompatível com a percepção de vencimentos, proventos e pensões que guardem pertinência com as espécies remuneratórias extintas na forma do artigo anterior. § 3º.
A gratificação instituída neste artigo incorpora-se aos proventos dos militares estaduais nas hipóteses de reserva ou reforma, assim como à pensão respectiva, e será reajustada na mesma época e no mesmo percentual do soldo, observado o disposto no art. 3º desta Lei.
Art. 3°.
A revisão geral anual, durante os lapsos temporais de implantação da Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, referida no artigo anterior, incidirá unicamente no que exceder o incremento remuneratório decorrente da implantação da referida verba Portanto, extrai-se claramente dos dispositivos transcritos acima, que a Lei Estadual nº 16.207/2017 contemplou não só os militares ativos, mas também os que se encontravam na reserva ou reformados, bem como os pensionistas, os quais tiveram seus benefícios alterados para ajustarem-se ao novo regime remuneratório instituído pela nova legislação, valendo ressaltar, ainda, que a mesma se enquadra como vantagem de caráter genérico, não se encontrando atrelada, intrinsecamente, ao exercício da função, sobressaindo evidente sua percepção em detrimento das extintas Gratificação Militar - GM (Lei Estadual 13.035/2000) e Gratificação de Desempenho Militar - GDM (Lei Estadual 15.114/2012), cujos fundamentos tinham por escopo premiar aspectos que respeitam à formação militar e à promoção na carreira. É incontestável o direito da autora à inclusão da Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC na pensão percebida, por força da Lei Estadual nº 16.207/2017, que alterou o regime remuneratório dos Militares Estaduais (criou a referida vantagem) e de forma expressa estendeu a nova sistemática para inativos e pensionistas, sendo farta a jurisprudência no sentido de que vantagens concedidas aos servidores, com caráter geral, integram a remuneração destes para todos os fins e se estendem aos aposentados e pensionistas.
Corroborando a exegese ora delineada, trago a lume julgado oriundo do Guardião Constitucional, assim redigido: Ementa: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
ESTADO DE SERGIPE.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO.
VANTAGEM DE NATUREZA GERAL.
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DOS INATIVOS.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - O STF firmou entendimento no sentido de que se deve estender aos inativos gratificação de natureza geral paga de maneira indistinta a todos os servidores em atividade.
II - A questão objeto dos autos não se enquadra nas hipóteses invocadas pelo autor na ação rescisória, e a decisão rescindenda não ofendeu literal disposição de lei.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (AR 1688 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 04-06-2014 PUBLIC 05-06-2014) (grifo nosso) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL.
NATUREZA JURÍDICA.
SÚMULA 280/STF. 1.
O Supremo Tribunal Federal entende que as vantagens de caráter geral, concedidas aos servidores da ativa, são extensíveis aos inativos, conforme o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição.
Dessa orientação não divergiu o Tribunal de origem. 2.
Para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à natureza jurídica da vantagem, seria necessário o exame de legislação infraconstitucional aplicada ao caso, o que é inviável em recurso extraordinário (Súmula 280/STF). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF, ARE 918171 AgR/BA, Rel.: Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe: 24/10/2016). (grifo nosso) Assim sendo, a GDSC vantagem concedida a todos os militares da ativa, caracteriza-se como retribuição de caráter permanente pelo exercício do cargo, tratando-se, portanto, de vantagem extensível aos aposentados e pensionista, em consonância com a pacífica orientação da jurisprudência pretoriana, inclusive a do STF, a respeito dessa matéria.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTES, com resolução do mérito, os pedidos requestados na prefacial, determinando-se que o promovido inclua no benefício de pensão por morte a Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC); bem como condenando o promovido ao pagamento de eventuais diferenças remuneratórias, com observância da prescrição quinquenal, o que faço em consonância da fundamentação acima apresentada, assim o fazendo com esteio no art. 487, I, do CPC/2015. Deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE desde cada parcela mensal devida, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida (conforme julgamento do STF nos Embargos de Declaração no RE 870.947 ED / SE), até novembro/2021, passando a incidir a Taxa SELIC acumulada mensalmente a partir de dezembro/2021, uma única vez para atualização monetária e juros, considerando o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Ana Nathália Sousa Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado.
FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 157069534
-
06/06/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157069534
-
06/06/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 11:25
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2025 16:08
Conclusos para julgamento
-
08/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 04:37
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 01:37
Decorrido prazo de EVA ALVES DAVID em 19/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/01/2025. Documento: 133351167
-
28/01/2025 20:31
Juntada de Petição de resposta
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133351167
-
27/01/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133351167
-
27/01/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 18:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132735006
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132735006
-
20/01/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132735006
-
20/01/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000728-65.2025.8.06.0003
Jackson Nunes Batista
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Maria Cleuza de Jesus
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2025 17:52
Processo nº 0251316-28.2020.8.06.0001
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Rebeca Costa Gadelha da Silveira
Advogado: Gustavo Rebelo de Campos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2023 09:05
Processo nº 0251316-28.2020.8.06.0001
Rebeca Costa Gadelha da Silveira
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Gustavo Rebelo de Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2025 09:57
Processo nº 3004691-74.2025.8.06.0167
Maria de Fatima de Deus Holanda Valenca
Estado do Ceara
Advogado: Lucia Maria Goncalves Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2025 15:31
Processo nº 3000876-73.2025.8.06.0004
Nicole Brookes
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A
Advogado: Pedro Luiz Carneiro de Abrantes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2025 14:21