TJCE - 3000876-73.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2025. Documento: 167820361
-
13/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2025. Documento: 167820361
-
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167820361
-
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167820361
-
12/08/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000876-73.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo]PROMOVENTE(S): NICOLE BROOKESPROMOVIDO(A)(S): GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais movida por NICOLE BROOKES em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. Alegou a parte promovente que contratou os serviços da promovida para operar o trecho Fortaleza - Recife, com partida em 30 de novembro de 2023, às 16h35, e chegada prevista para às 18h00 do mesmo dia. Afirmou que o voo de ida foi cancelado de forma unilateral, sendo realocado para o próximo voo disponível, que partiria no dia seguinte, 01/12/2023, às 07:30h, com chegada às 08:50h, ocasionando, assim, 15 horas de atraso em relação ao horário previsto inicialmente. Por fim, argumentou que perdeu uma diária de hospedagem no importe de R$341,90 (trezentos e quarenta e um reais e noventa centavos).
Pelos fatos narrados, requereu a reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e materiais no importe de R$341,90 (trezentos e quarenta e um reais e noventa centavos).
Em contestação, id 161055776, a promovida aduziu, preliminarmente, ausência de pretensão resistida; litigância predatória; Reiteração de demanda idêntica extinta sem resolução. No mérito que houve o cancelamento do voo por problemas técnicos na aeronave e que cumpriu com o dever de transportar o promovente até o destino para o qual foi contratado. Afirmou que o pleito deve ser julgado totalmente improcedente.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 31/07/2025, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera. id 167244609. Em réplica, id 167598339, a parte promovente rechaçou as preliminares e sustentou os termos da inicial. Sucinto relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento. De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa. Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil A prévia tentativa de resolução administrativa não é condição para a análise da pretensão autoral pelo poder judiciário, que, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, não poderá se eximir de apreciar lesão ou ameaça de lesão a direito.
Apenas o grande número de ações envolvendo a Companhia Aérea não é suficiente para enquadrá-lás como predatórias, sendo necessária a demonstração de de outros elementos, como petições padronizadas, teses genéricas, ausência de individualização dos fatos e documentos inidôneos. Assim, afasto a preliminar suscitada pela requerida. Defiro a alteração do polo passivo para GOL LINHAS AÉREAS S/A, inscrita no CNPJ nº 07.575.651/0001- 59. Em relação a reiteração de demanda, infere-se que a ação de n° 3002077-37.2024.8.06.0004 foi extinta, sem resolução do mérito, o que não impede o ingresso de nova ação. Destaca-se que a presente ação trata de uma relação consumerista, uma vez que autor e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, deforma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC. Em regra, conforme disposição expressa do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao promovente quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente.
Superada essas questões e adentrando ao mérito propriamente dito, a promovente comprova que tinha uma viagem marcada junto a promovida para operar o trecho Fortaleza - Recife, com partida em 30 de novembro de 2023, às 16h35, e chegada prevista para às 18h00 do mesmo dia, Igualmente comprova que ocorreu o cancelamento do voo, sendo realocado para o próximo voo disponível, que partiria no dia seguinte, conforme id 155727127. Assim, a controvérsia se instala nas consequências morais trazidas com o cancelamento de voo originário, conforme demonstrado acima. Ao caso, aplica-se a Resolução nº 400/2016, da ANAC, a qual dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo, conforme expresso em seu seu art. 20, que disciplina as providências a serem obedecidas pelo transportador em casos de atraso, cancelamento, interrupção do serviço e preterição. Enquanto, o art. 21 da Referida Resolução prevê as alternativas a serem oferecidas ao passageiro pelo transportador, como a reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, bem assim, há previsão de assistência material nos casos de atraso ou cancelamento do voo, interrupção do serviço ou preterição de passageiro, nos termos do art. 26.
Analisando as provas coligidas nos autos, nota-se que a parte promovida prestou a assistência material, em parte, a parte promovente, realocando-a em outro voo disponível. A conduta da promovida consistiu na ausência do cumprimento da obrigação de garantir os riscos da sua atividade profissional, mais especificamente, no agir negligente quanto ao cancelamento unilateral, sem aviso prévio, bem como pela ausência da prestação de qualquer suporte material a promovente em face dos transtornos, o que deve ser entendido como falha na prestação de serviço.
Vale ressaltar que a peça contestatória da promovida não apresentou nenhum indício de provas que possam desconstituir a tese autoral, pois trouxe argumentos genéricos, desacompanhados de quaisquer documentos, indicando que o requerido não se desincumbiu do ônus probatório quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direitos dos autores, conforme o art. 373, II, do CPC. Dessa forma, evidenciada a falha na prestação de serviços.
Em relação ao dano material, referente a diária de hotel perdida, no importe de R$341,90 (trezentos e quarenta e um reais e noventa centavos), infere-se dos id's 155724269/155724270/155724271 que não consta que a promovente foi a responsável pelo pagamento, não se podendo presumir que a mesma sofreu efetivamente o prejuízo.
Assim, o pleito de reparação patrimonial não merece prosperar. Em relação ao pedido de dano moral, entende-se que a alegação da promovida de que o cancelamento do voo ocorreu por problemas técnicos na aeronave não ilide a sua culpa, uma vez é considerada fortuito interno relacionado à organização dos serviços e aos riscos da atividade, de modo que não afasta a responsabilidade objetiva pela lesão extrapatrimonial decorrente de falha na prestação do serviço.
Ademais, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, nos termos do art. 737 do Código Civil. A jurisprudência tem se posicionado que o cancelamento de voo não gera automaticamente o reconhecimento de danos morais, devendo ser observada a situação fática afim de verificação de efetivo dano extrapatrimonial, conforme se percebe a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico.2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015.3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico.4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.796.716 - MG (2018/0166098), Relatora: Min.
Nancy Andrighi, Julgado em 2019. Neste contexto, observando a situação posta nos autos, percebe-se que é incontroverso a mudança de dia e horário do voo de ida, e a ocorrência de majoração do tempo de viagem, culminando no atraso da chegada da requerente no destino final, logo evidente o extenso lapso temporal que a parte promovente teve em sua viagem, uma vez que a partida foi reprogramada para o dia seguinte, o que gerou lógica readequação da programação e por via de consequência situação que supera o mero aborrecimento. Ressalva-se, quanto ao ponto, que a reparação deve ser arbitrada atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando aspectos como a capacidade econômica das partes e a intensidade da dor sofrida pelo consumidor (vide STJ, AgInt no AREsp 1126508/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julg. 05/12/2017), evitando-se,
por outro lado, que importe enriquecimento sem causa. Deste modo, tenho por fixar a verba indenizatória moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que bem compensa a promovente pelos transtornos havidos, considerando os parâmetros adotados em casos semelhantes e em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, à vista da não demonstração de circunstâncias mais gravosas. DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, condenando a promovida a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil), para a parte promovente, a título de danos morais, corrigido monetariamente pela Selic, a contar da data do arbitramento (Súmula 362/STJ e Lei Nº 14.905/2024) e acrescidos de juros de mora de 1% a.m, desde a citação (ar. 405 do CCB) até a data de 28 de agosto de 2024 (Lei Nº 14.905/2024), data a partir da qual deverá prevalecer a taxa SELIC, subtraído o IPCA, conforme art. 406 caput e §1º, CCB e Lei Nº 14.905/2024) até a data do arbitramento. À Secretaria para alteração do polo passivo, fazendo constar GOL LINHAS AÉREAS S/A, inscrita no CNPJ nº 07.575.651/0001- 59. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Havendo o pagamento voluntário, mediante depósito judicial nos autos da parte vencida, bem como declaração de quitação integral pela parte vencedora, independente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico para o levantamento dos valores e, ato contínuo, arquive-se com baixa definitiva, observadas as cautelas de estilo.
Todo o processo de expedição, assinatura, liberação, envio para o banco depositário e juntada do comprovante de transferência deve ser realizada através do Sistema de Alvará Eletrônico (SAE), nos termos da Portaria n.º 109/2022, que padronizou a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores.
Em caso de indisponibilidade do SAE ou quaisquer inconsistências que impossibilitem o cumprimento, mediante juntada de certidão nos autos, fica desde já à Secretaria autorizada a expedir o alvará pelo sistema PJe, para cumprimento, via e-mail.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRAJUIZ DE DIREITO, respondendo.Assinado por certificação digital -
11/08/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167820361
-
11/08/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167820361
-
08/08/2025 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2025 15:01
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 09:42
Juntada de Petição de Réplica
-
31/07/2025 16:29
Juntada de ata da audiência
-
31/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 16:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 16:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2025 16:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/07/2025 15:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/07/2025 00:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 05:39
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 156973728
-
29/05/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000876-73.2025.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, de ordem da MM.
Juíza de Direito deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 31/07/2025, às 16:20 h, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 27 de maio de 2025. MARIA VALERIA TORRES SAMPAIO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156973728
-
28/05/2025 17:30
Confirmada a citação eletrônica
-
28/05/2025 17:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156973728
-
28/05/2025 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/05/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 18:42
Reconhecida a prevenção
-
22/05/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2025 16:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/05/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0247006-71.2023.8.06.0001
Cicero Santana
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2023 11:58
Processo nº 3000728-65.2025.8.06.0003
Jackson Nunes Batista
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Maria Cleuza de Jesus
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2025 17:52
Processo nº 0251316-28.2020.8.06.0001
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Rebeca Costa Gadelha da Silveira
Advogado: Gustavo Rebelo de Campos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2023 09:05
Processo nº 0251316-28.2020.8.06.0001
Rebeca Costa Gadelha da Silveira
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Gustavo Rebelo de Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2025 09:57
Processo nº 3004691-74.2025.8.06.0167
Maria de Fatima de Deus Holanda Valenca
Estado do Ceara
Advogado: Lucia Maria Goncalves Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2025 15:31