TJCE - 0200763-54.2024.8.06.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
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Polo Passivo
Movimentações
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0200763-54.2024.8.06.024 AGRAVANTE: UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA - UNIBAP AGRAVADO: FRANCALIM LEONARDO DA SILVA DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA - UNIBAP, com pedido de gratuidade judiciária em seu bojo. É cediço que as benesses a que alude a gratuidade judiciária são destinadas não apenas às pessoas físicas, mas também às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos.
Para tanto deverá o ente coletivo comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
A propósito, é nesse sentido a dicção da Súmula 481, do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso em exame, a apelante não fez acompanhar o recurso de nenhuma documentação comprobatória da situação de precariedade financeira.
Neste sentido, vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO À REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PROVIMENTO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Mauriti contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento de valores referentes à prestação de serviços, sem analisar o pedido de revogação da justiça gratuita concedida à parte autora, a Federação das Associações e Entidades Comunitárias do Ceará. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto ao pedido de revogação da justiça gratuita, fundamentado na necessidade de comprovação da insuficiência de recursos financeiros por parte da pessoa jurídica, conforme a Súmula nº 481 do STJ. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O acórdão foi omisso ao não analisar o pedido de revogação da justiça gratuita, que exige comprovação da insuficiência de recursos financeiros por parte da pessoa jurídica. 4.
A parte autora não apresentou qualquer prova de sua alegada incapacidade financeira, como balancetes, declarações de faturamento ou extratos bancários, não fazendo jus à gratuidade da justiça. 5.
A jurisprudência do STJ e do STF exige a comprovação da hipossuficiência econômica para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, independente de ter ou não fins lucrativos. IV.
DISPOSITIVO E TESE. 6.
Embargos de Declaração providos para sanar a omissão e revogar o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora na sentença de primeiro grau. (APELAÇÃO CÍVEL - 00083506420178060122, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/03/2025) Grifo nosso.
Assim sendo, indefiro a gratuidade judiciária e determino a intimação da parte apelante para, no prazo de 5 dias, comprovar o pagamento do preparo, sob pena de pagamento em dobro ou deserção.
Em razão da renúncia ao mandato judicial dos representantes da parte apelante, esta deve ser intimada, pessoalmente, devendo, inclusive, regularizar a representação processual.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data registrada ano sistema.
JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO JUIZ CONVOCADO - RELATOR -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 27892130
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15/09/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27892130
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03/09/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 09:29
Recebidos os autos
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20/08/2025 09:29
Conclusos para despacho
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20/08/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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