TJCE - 3004346-11.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/08/2025 10:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 10:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 10:55 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            12/08/2025 10:55 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            12/08/2025 10:54 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2025 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
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                                            19/07/2025 01:12 Não confirmada a citação eletrônica 
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                                            17/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 163884748 
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                                            16/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 163884748 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3004346-11.2025.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 12/08/2025 10:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWI1YjViOTItYTJhMC00MWM2LWI2OWItMzZhNjQxZjNiZGJl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
 
 ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
 
 Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 7 de julho de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz.
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                                            15/07/2025 15:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163884748 
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                                            15/07/2025 15:22 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            07/07/2025 09:48 Juntada de Certidão 
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                                            09/06/2025 12:55 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            09/06/2025 05:29 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            27/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155826476 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3004346-11.2025.8.06.0167REQUERENTE(S): Nome: GUILHERME MADEIRA FEIJAO MELOEndereço: Rua Francisco Iranirton Camilo Cavalcante, 589, Antônio Carlos Belchior, SOBRAL - CE - CEP: 62053-754REQUERIDO(A)(S):Nome: VERI SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDAEndereço: LUIZ SERAPHICO JUNIOR, 511, CONJ 81 E 9 VG, JARDIM CARAVELAS, SãO PAULO - SP - CEP: 04729-080DATA DA AUDIÊNCIA: 12/08/2025 10:30VALOR DA CAUSA: R$ 15.000,00 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
 
 JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO, TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. DECISÃO Guilherme Madeira Feijão, já devidamente qualificado na peça vestibular, ingressa com a presente demanda em face de Veri Soluções Tecnológicas LTDA, igualmente qualificada.
 
 Alega o requerente que realizou em 06/03/2025, de maneira virtual, a contratação de um software.
 
 Todavia, constatando se tratar de preço que fugia a seu interesse, optou por exercer o direito de arrependimento e solicitou o cancelamento do contrato.
 
 Tal pedido deu-se no dia 10/03/2025.
 
 Segundo consta, a requerida negou-se a realizar o cancelamento integral do contrato e continua a cobrar-lhe a "taxa de implantação", dividida em dez parcelas de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
 
 Um dos argumentos utilizados para tanto é que o autor não se enquadraria como consumidor, pois não seria o destinatário final do serviço prestado.
 
 Diante disso, temeroso de ser inserido nos restritivos de proteção ao crédito, o requerente solicita a suspensão das cobranças em caráter de urgência. É o breve relatório. Decido.
 
 Como se sabe, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a concessão de tutela de urgência, na forma do artigo 300, caput, seja cautelar ou satisfativa, exige o preenchimento dos seguintes pressupostos: (i) a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Observe-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Sobre o tema, elucidativa é a lição dos Professores Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello: "O caput do artigo 300, traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Anotado.
 
 Pág. 498).
 
 Diante da narrativa dos fatos e do que consta no processo acerca dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência, verifico o preenchimento de tais pressupostos.
 
 Entendo que as provas que guarnecem o processo até o presente momento, já que estamos em sede de cognição sumária, são suficientes para conduzir ao deferimento do direito invocado.
 
 Desse modo, verifico preenchido o requisito consistente na probabilidade do direito.
 
 Observo, entretanto, que a incidência da relação consumerista será melhor apreciada após o contraditório, no decorrer da fase instrutória.
 
 Caso verificado não possuir razão o autor, os descontos serão restabelecidos e corrigidos monetariamente.
 
 Assim, a mera suspensão das parcelas vincendas não trará maiores prejuízos à ré.
 
 Por sua vez, quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vejo o primeiro atendido.
 
 Afinal, a existência dos supostos débitos poderão levar a restrições do Cadastro Pessoa Física do demandante, prejudicando seu nome na praça.
 
 Pelo exposto, tendo em vista a norma contida no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015, defiro o pedido de tutela de urgência.
 
 Determino que a parte requerida Veri Soluções Tecnologias LTDA suspenda até segunda ordem a cobranças mensais de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), discutidas nestes autos, referentes ao contrato celebrado indicado junto ao id. 155688492.
 
 O descumprimento da presente decisão, após o prazo de 5 (cinco) dias do recebimento da notificação, implicará multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a cada nova cobrança, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 Cite-se a ré e intimem-se ambas as partes do teor desta liminar.
 
 Sobral - CE, data de assinatura no sistema.
 
 ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito
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                                            26/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155826476 
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                                            23/05/2025 16:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155826476 
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                                            23/05/2025 16:40 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/05/2025 11:35 Concedida a Medida Liminar 
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                                            23/05/2025 11:35 Concedida a tutela provisória 
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                                            22/05/2025 16:12 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            22/05/2025 12:00 Conclusos para decisão 
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                                            22/05/2025 12:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 12:00 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2025 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
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                                            22/05/2025 12:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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