TJCE - 0014125-59.2011.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 10:39
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
16/08/2024 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE SOUZA PRODUTOS VETERINARIOS em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:25
Decorrido prazo de CYRO REGIS QUEIROZ ALENCAR em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 87799319
-
25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 87799319
-
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 87799319
-
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 87799319
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0014125-59.2011.8.06.0158 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO CEARA EXECUTADO: FRANCISCO CARLOS DE SOUZA PRODUTOS VETERINARIOS Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL envolvendo as partes acima qualificadas, tendo por objeto a(s) certidão(ões) de dívida ativa juntada(s) com a inicial.
Por ocasião do Ofício-Circular nº 63/2024, do Gabinete da Presidência do E.
TJCE, o presente feito chega ao conhecimento deste magistrado para apreciação de eventual extinção, considerando o contexto fático-probatório dos autos, a legislação vigente e notadamente a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), instituída após o julgamento, em 19/12/2023, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel.
Min.
Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184). É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que no presente processo executivo o valor da causa é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, sucessivamente, não houve movimentação útil nos últimos doze meses, tampouco, foram localizados bens passíveis de penhora.
Conforme o princípio constitucional da eficiência administrativa, inclusive jurisdicional, segundo inteligência do art. 1º da Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
A resolução supracitada alinha-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 em regime de repercussão geral (tema 1184): É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (STF, Tribunal Pleno, RE n. 1355208/SC, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe de 02/02/2024 - Tema de Repercussão Geral 1.184).
O propósito é otimizar a gestão das execuções fiscais, eliminando aquelas com baixa perspectiva de recuperação efetiva, direcionando os recursos judiciais para casos com maiores chances de recuperação efetiva, o que contribui significativamente para a desobstrução do sistema judiciário.
Ademais, o Código de Processo Civil prevê que a comprovação do interesse processual se tornou um requisito fundamental para a propositura da execução fiscal, garantindo que o Estado-juiz seja acionado apenas quando sua atuação seja realmente necessária para a resolução da controvérsia.
Portanto, considerando-se o valor da causa e constatando-se a ausência de movimentação processual útil por mais de um ano, cumulado com a busca infrutífera de bens penhoráveis, impõe-se a extinção do presente processo executivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 1º da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e em conformidade com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 em regime de repercussão geral (tema 1184).
Registro que a extinção da presente ação não importa em remissão, muito menos exclusão da exigibilidade do crédito, nos termos dos arts. 156 e 175 do CTN.
Sem custas, por força do artigo 39 da Lei 6.830/1980.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais e de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Russas/CE, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
23/07/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87799319
-
23/07/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87799319
-
06/06/2024 15:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/06/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/11/2023 13:47
Conclusos para julgamento
-
18/11/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 03:00
Decorrido prazo de CYRO REGIS QUEIROZ ALENCAR em 07/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70683077
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 65410860
-
18/10/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65410860
-
28/08/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 04:23
Decorrido prazo de CYRO REGIS QUEIROZ ALENCAR em 19/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0014125-59.2011.8.06.0158 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Apensos: [] Vistos em conclusão.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o resultado infrutífero da penhora on-line (ID 39454922) e requerer o que entender pertinente.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital.
ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito -
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2022 07:33
Mov. [87] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
22/04/2022 10:35
Mov. [86] - Certidão emitida
-
12/04/2022 08:52
Mov. [85] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0455/2022 Data da Publicação: 12/04/2022 Número do Diário: 2822
-
08/04/2022 12:00
Mov. [84] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0455/2022 Teor do ato: Vistos em inspeção. Existem determinações a cumprir às fls.79. Expedientes necessários. Advogados(s): Cyro Regis Queiroz Alencar (OAB 26901/CE)
-
24/02/2022 00:10
Mov. [83] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/08/2026 devido à alteração da tabela de feriados
-
29/11/2021 22:28
Mov. [82] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/08/2026 devido à alteração da tabela de feriados
-
11/11/2021 11:54
Mov. [81] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/08/2026 devido à alteração da tabela de feriados
-
26/10/2021 22:50
Mov. [80] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/07/2026 devido à alteração da tabela de feriados
-
30/07/2021 16:06
Mov. [79] - Mero expediente: Vistos em inspeção. Existem determinações a cumprir às fls.79. Expedientes necessários.
-
21/01/2021 22:48
Mov. [78] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2021 16:28
Mov. [77] - Conclusão
-
19/01/2021 10:06
Mov. [76] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição em razão da Portaria 1724/2020, disponibilizada no DJe de 18/12/2020
-
19/01/2021 10:06
Mov. [75] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição em razão da Portaria 1724/2020, disponibilizada no DJe de 18/12/2020
-
02/12/2020 21:34
Mov. [74] - Conclusão
-
02/12/2020 21:34
Mov. [73] - Documento
-
02/12/2020 21:34
Mov. [72] - Documento
-
02/12/2020 21:34
Mov. [71] - Documento
-
02/12/2020 21:34
Mov. [70] - Documento
-
02/12/2020 21:34
Mov. [69] - Documento
-
02/12/2020 21:34
Mov. [68] - Petição
-
02/12/2020 21:34
Mov. [67] - Documento
-
02/12/2020 21:34
Mov. [66] - Ofício
-
02/12/2020 21:34
Mov. [65] - Documento
-
02/12/2020 21:34
Mov. [64] - Documento
-
02/12/2020 21:34
Mov. [63] - Documento
-
02/12/2020 21:34
Mov. [62] - Documento
-
02/12/2020 21:34
Mov. [61] - Documento
-
02/12/2020 21:34
Mov. [60] - Petição
-
02/12/2020 21:34
Mov. [59] - Documento
-
02/12/2020 21:34
Mov. [58] - Mandado
-
02/12/2020 21:34
Mov. [57] - Documento
-
02/12/2020 21:34
Mov. [56] - Documento
-
02/12/2020 21:34
Mov. [55] - Documento
-
02/12/2020 21:34
Mov. [54] - Petição
-
02/12/2020 21:34
Mov. [53] - Documento
-
02/12/2020 21:34
Mov. [52] - Documento
-
02/12/2020 21:34
Mov. [51] - Mandado
-
02/12/2020 21:34
Mov. [50] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/12/2020 21:34
Mov. [49] - Documento
-
02/12/2020 21:34
Mov. [48] - Documento
-
02/12/2020 21:34
Mov. [47] - Documento
-
02/12/2020 21:34
Mov. [46] - Documento
-
02/12/2020 21:34
Mov. [45] - Documento
-
02/12/2020 21:34
Mov. [44] - Documento
-
02/12/2020 21:34
Mov. [43] - Documento
-
08/08/2018 16:15
Mov. [42] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2017 12:05
Mov. [41] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
10/10/2016 10:19
Mov. [40] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
10/10/2016 10:15
Mov. [39] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: CONS. REG. DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO CEARÁ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS COM PETIÇAO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
20/09/2016 12:30
Mov. [38] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO PROTOCOLO Ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Ceará. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
20/09/2016 12:29
Mov. [37] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
22/07/2016 11:06
Mov. [36] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
22/07/2016 11:06
Mov. [35] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
22/07/2016 11:05
Mov. [34] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS CONSULTA VIA BACENJUD - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
30/11/2015 10:44
Mov. [33] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
12/11/2015 10:26
Mov. [32] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
06/11/2015 10:25
Mov. [31] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: CRMV-CE PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS COM PETIÇAO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
08/10/2015 15:01
Mov. [30] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO PROTOCOLO ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Ceará - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
08/10/2015 14:52
Mov. [29] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO remessa dos autos - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
15/09/2015 11:19
Mov. [28] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
10/09/2015 10:58
Mov. [27] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
18/08/2015 10:57
Mov. [26] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NÃO ATINGIDA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
16/04/2015 17:01
Mov. [25] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE PENHORA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
16/04/2015 15:54
Mov. [24] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
16/04/2015 15:44
Mov. [23] - Edital disponibilizado no diário da justiça eletrônico: EDITAL DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 03/03/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 06/04/2015 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
27/02/2015 11:20
Mov. [22] - Edital enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico: EDITAL ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
27/02/2015 11:14
Mov. [21] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL CITAÇÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
02/10/2013 11:23
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
24/09/2013 08:37
Mov. [19] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
23/09/2013 08:29
Mov. [18] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DO CRMV-CE PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS COM PETIÇÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
04/09/2013 09:01
Mov. [17] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO PROTOCOLO AO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO CEARÁ - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
04/09/2013 09:00
Mov. [16] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO AO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO CEARÁ - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
29/04/2013 11:49
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
23/04/2013 13:29
Mov. [14] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
16/04/2013 13:28
Mov. [13] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NÃO ATINGIDA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
16/04/2013 13:21
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
15/02/2013 11:27
Mov. [11] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
17/12/2012 16:58
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
17/12/2012 10:26
Mov. [9] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
14/12/2012 10:25
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR E DEVOLUÇÃO DA CORRESPONDENCIA - MOTIVO: MUDOU-SE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
18/10/2012 10:20
Mov. [7] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
17/02/2012 13:11
Mov. [6] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
26/01/2012 09:53
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
23/01/2012 11:03
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE RUSSAS
-
23/01/2012 10:06
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE RUSSAS
-
23/01/2012 10:06
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE RUSSAS
-
12/12/2011 08:45
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE RUSSAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2011
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000947-81.2019.8.06.0087
Jose Wellington Lima Gomes Junior
Rodney Paiva Junior
Advogado: Antonio Rodrigues de Oliveira Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2019 12:13
Processo nº 3001165-81.2022.8.06.0013
Marina Carla Souza de Abreu
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2022 16:11
Processo nº 3000539-36.2020.8.06.0012
Em Odontologia Especializada LTDA - ME
Anezio Ferreira Lima Filho
Advogado: Helano Cordeiro Costa Pontes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2020 16:16
Processo nº 0046495-54.2014.8.06.0007
Residencial Parque Samambaia
Eukaria Alcantara de Sousa
Advogado: Flavia Pearce Furtado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2018 13:53
Processo nº 3000692-75.2020.8.06.0010
Condominio Belo Horizonte
Espolio de Aluisio Pinheiro de Brito
Advogado: Danny Memoria Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2020 13:54