TJCE - 0200709-40.2024.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 168091162
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 168091162
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PARACURU - Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 CERTIDÃO Processo nº: 0200709-40.2024.8.06.0140 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANILDO CONCEICAO DOS SANTOS REU: TRIANON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Visto em Autoinspeção, conforme Portaria nº nº 12/2025 (DJEA 24/07/2025). CERTIFICO que foi designada audiência de conciliação, para o dia Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação Data: 17/09/2025 Hora: 16:30 , que será realizada de forma virtual pela CEJUSC, através de videoconferência por meio da plataforma Microsoft Teams.
Seguem abaixo os dados de acesso para ingresso na audiência: Link: https://link.tjce.jus.br/3c2d3d PARACURU/CE, 8 de agosto de 2025. ADRIEL ALVES MAGALHAES Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
21/08/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168091162
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21/08/2025 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2025 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2025 16:30, Vara Única da Comarca de Paracuru.
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28/07/2025 11:22
Juntada de Certidão
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04/07/2025 06:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:13
Conclusos para despacho
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04/06/2025 11:10
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Paracuru.
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30/05/2025 01:00
Não confirmada a citação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155941741
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PARACURU - Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 CERTIDÃO Processo nº: 0200709-40.2024.8.06.0140 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRANILDO CONCEICAO DOS SANTOS REU: TRIANON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros CERTIFICO que foi designada audiência de conciliação para o dia 04/06/2025 11:00, que será realizada através de videoconferência por meio da plataforma Microsoft Teams.
Seguem abaixo os dados de acesso para ingresso na videoconferência: Link: https://link.tjce.jus.br/01f274 ADVERTÊNCIAS: As partes devem estar obrigatoriamente acompanhadas por seus advogados, salvo se o valor da causa não ultrapassar o montante de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º, caput, da Lei 9.099/1995).
Não comparecendo a parte requerida, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte requerente (art. 20 da Lei 9.099/1995).
Ausente a parte requerente, o processo será extinto sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/1995). PARACURU/CE, 23 de maio de 2025. ADRIEL ALVES MAGALHAES Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155941741
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23/05/2025 17:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155941741
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23/05/2025 16:58
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Paracuru.
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12/05/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:19
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:19
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:16
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 13:30, Vara Única da Comarca de Paracuru.
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18/03/2025 09:07
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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18/03/2025 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138840001
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138840001
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14/03/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138840001
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13/03/2025 14:54
Juntada de Certidão
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13/03/2025 08:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 13:30, Vara Única da Comarca de Paracuru.
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22/01/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 13:17
Conclusos para despacho
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02/11/2024 04:35
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/10/2024 16:20
Mov. [2] - Conclusão
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22/10/2024 16:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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