TJCE - 3000703-52.2021.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 170645362
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 170645362
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000703-52.2021.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MONICA NERY DE SOUZA BINO REU: BANCO DO BRASIL S.A. D E C I S Ã O Vistos em conclusão.
Trata-se de petição incidental (Id. 170151944) em que a parte exequente pretende "a execução da MULTA COMINATÓRIA atribuída pelo Juízo à empresa requerida, na medida em que, conforme petição acostada aos autos, HOUVE GRANDE EXCESSO no cumprimento da obrigação, demandando aumento considerável dos valores a pagar, tdo em razão da recalcitrância da requerida" (sic).
Decido.
Conforme determinação contida no comando judicial de Id. 158069433, o Banco réu/executado foi compelido a cumprir a obrigação de fazer, no prazo de até 15 (quinze) dias, consistente em "emitir à autora, boleto(s) bancário(s), relativo(s) às parcelas de nº's 43 a 48 concernentes ao financiamento discutido no processo de cognição, devidamente atualizado com os encargos legais/contratuais respectivos", concedendo-se o prazo de pelo menos 20 dias para pagamento pela parte autora.
Para tanto, foi imposta ao Banco réu/executado a obrigação de se abster de promover ou deixar de promover qualquer ato que possa dificultar ou impossibilitar a emissão e entrega do(s) referido(s) boleto(s), tudo sob pena de aplicação de multa simples no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 537 do CPC/2015.
Para efetivação da medida acima estabelecida, também se impôs à parte autora/exequente o dever de manter atualizados os seus contatos/endereço junto ao Banco réu/executado, a fim de possibilitar as tratativas com o objetivo único de recebimento do(s) boleto(s).
Ambas as partes foram intimadas acerca das obrigações mútuas, todavia, conforme certificado no Id. 164249707, em 09/06/2025 "decorreu o prazo legal para as partes e nada foi apresentado ou requerido".
Através da petição em referência, a parte autora/exequente limitou-se a afirmar que "HOUVE GRANDE EXCESSO no cumprimento da obrigação, demandando aumento considerável dos valores a pagar, tdo em razão da recalcitrância da requerida" (sic), sem, contudo, comprovar, documentalmente, o alegado excesso por parte do Banco requerido no cumprimento da medida.
Assim, Indefiro o pedido de aplicação de multa pretendido.
Intime-se A PARTE AUTORA por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito para mera ciência deste decisum.
Ato contínuo, retornem estes autos ao Arquivo DEFINITIVO.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
03/09/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170645362
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02/09/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 11:46
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/08/2025 15:02
Conclusos para decisão
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15/08/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 00:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 13:32
Conclusos para despacho
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31/07/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 14:51
Determinado o arquivamento definitivo
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10/07/2025 14:37
Conclusos para decisão
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09/07/2025 10:31
Juntada de Certidão
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09/07/2025 05:15
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 05:15
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO BATISTA BINO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:48
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO PACIFICO MOREIRA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 07:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 158069433
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 158069433
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 158069433
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12/06/2025 00:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000703-52.2021.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MONICA NERY DE SOUZA BINO REU: BANCO DO BRASIL S.A. D E C I S Ã O Vistos em conclusão.
Trata-se de procedimento executivo judicial (cumprimento de sentença), no qual houve informação da parte autora (Id. 158004965), no sentido de que o Banco réu/executado "vem criando reiterados empecilhos para o cumprimento da obrigação judicial, impedindo que a autora quite o débito e regularize sua situação" (sic).
Decido.
Analisando-se o presente feito, observo que de acordo com a sentença proferida sob o Id. 30646295, na parte que interessa a presente decisão, assim estabeleceu: "i) Compelir o réu a emitir à autora boleto bancário ao invés de proceder ao débito automático em conta corrente, relativo às parcelas de nº's 43 a 48 concernentes ao financiamento em discussão, devidamente corrigido com encargos legais/contratuais respectivos, devendo fazê-lo no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado [deste] decisum" (destaquei).
Conforme asseverado no decisum proferido no Id. 59561714, em que pese a obrigação de fazer determinada [emitir à autora boleto bancário ao invés de proceder ao débito automático em conta corrente, relativo às parcelas de nº's 43 a 48 concernentes ao financiamento em discussão], não foi disciplinada a forma como deveria se dar a entrega de tal(ais) boleto(s)s à parte requerente.
A autora afirma que desde 25 de abril de 2023, compareceu em diversas ocasiões perante uma agência do Banco réu/executado solicitando a emissão do(s) boleto(s), contudo, até o protocolamento da petição em referência, o Banco não atendeu o pedido, o que inviabiliza à autora quitar o débito e regularizar sua situação contratual.
Face o exposto, vejo por bem determinar a intimação do Banco réu/executado para, no prazo de até 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer, consistente em "emitir à autora, boleto(s) bancário(s), relativo(s) às parcelas de nº's 43 a 48 concernentes ao financiamento discutido no processo de cognição, devidamente atualizado com os encargos legais/contratuais respectivos", concedendo-se o prazo de pelo menos 20 dias para pagamento pela parte autora.
Desde já estabeleço que a entrega de tal(ais) boleto(s) à parte requerente deverá se dar na agência na qual a autora mantém conta bancária, cuja providência deverá ser combinada diretamente entre as partes, sem a necessidade de ulterior intervenção judicial.
Para tanto, Imponho ao Banco réu/executado a obrigação de se abster de promover ou deixar de promover qualquer ato que possa dificultar ou impossibilitar a emissão e entrega do(s) referido(s) boleto(s), tudo sob pena de aplicação de multa simples no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 537 do CPC/2015.
Para efetivação da medida acima estabelecida, Imponho à parte autora/exequente o dever de manter atualizados os seus contatos/endereço junto ao Banco réu/executado, a fim de possibilitar as tratativas com o objetivo único de recebimento do(s) boleto(s).
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 158069433
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 158069433
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 158069433
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11/06/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158069433
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11/06/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158069433
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11/06/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158069433
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11/06/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 18:00
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 18:00
Processo Reativado
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30/05/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 11:32
Juntada de documento de comprovação
-
21/06/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 12:49
Juntada de Certidão
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21/06/2023 12:49
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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21/06/2023 11:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 08:51
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 13:06
Juntada de Certidão
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13/06/2023 15:56
Expedição de Alvará.
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12/06/2023 08:34
Juntada de Certidão
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07/06/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 10:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/05/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2023 12:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 08:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/03/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 08:50
Conclusos para despacho
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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23/03/2023 16:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 14:41
Juntada de despacho
-
18/05/2022 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
18/05/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
17/05/2022 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 10:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/04/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
09/04/2022 01:22
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 01:22
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 08/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 15:34
Juntada de Petição de recurso
-
29/03/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 11:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/03/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 21:29
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 01/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 10:56
Conclusos para julgamento
-
21/02/2022 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 12:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/02/2022 18:17
Conclusos para julgamento
-
31/01/2022 11:21
Audiência Conciliação realizada para 31/01/2022 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
05/11/2021 14:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/10/2021 15:04
Conclusos para despacho
-
16/10/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 00:18
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO BATISTA BINO em 15/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 11:34
Expedição de Citação.
-
10/09/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 15:06
Juntada de Certidão
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31/08/2021 11:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2021 16:33
Conclusos para decisão
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25/08/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 16:33
Audiência Conciliação designada para 31/01/2022 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
25/08/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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