TJCE - 0219435-28.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 03:31
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:31
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON MARQUES DOS SANTOS em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165882218
-
24/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 24/07/2025. Documento: 165882218
-
23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165882218
-
23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165882218
-
22/07/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165882218
-
22/07/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165882218
-
22/07/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 150910463
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0219435-28.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JOSE WELLINGTON MARQUES DOS SANTOS REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS EM MÚTUOS BANCÁRIOS COM OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER ajuizada por JOSÉ WELLINGTON MARQUES DOS SANTOS contra CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, que se encontra na fase de saneamento e organização do processo, com o fim de facilitar e delimitar a atividade probatória (CPC, art. 357). É, portanto, o que passo a fazer.
I-DA CARÊNCIA DA AÇÃO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Inicialmente, passo a analisar a preliminar arguida pela parte ré em contestação (ID. 120353415), na qual defende a ausência de interesse processual, previsto na regra do art. 337, inciso XI, do CPC, argumentando que a parte autora não comprovou nos autos a ocorrência de cobrança indevida e, dessa forma, falta-lhe interesse processual. Contudo, o interesse processual, caracterizado pela necessidade do provimento judicial para a solução do conflito, é evidente no presente caso, uma vez que o autor busca a revisão contratual sob alegação de vício de consentimento e simulação na contratação do empréstimo. Pelo exposto, rejeito a preliminar da contestação.
II-DO SANEAMENTO Não existindo questões processuais pendentes, verificando, ainda, que as partes são legítimas, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível, dou o feito por saneado.
A questão central da lide reside na alegação do autor sobre a nulidade do contrato de empréstimo nº 060100174371 firmado com a ré, Crefisa S/A, sob alegação de vício de consentimento, simulação na assinatura digital e cobrança de juros abusivos, enquanto a ré sustenta a validade do contrato e a regularidade das práticas contratuais, com demonstração de que todas as etapas da contratação foram devidamente cumpridas, e que o valor do empréstimo foi regularmente creditado na conta do autor.
Os pontos controvertidos são: a existência de simulação na assinatura digital do contrato de empréstimo nº 060100174371; a eventual desconformidade entre os valores pactuados no contrato e os valores efetivamente disponibilizados e descontados da conta do autor; a alegação de juros abusivos, supostamente acima da média de mercado; a ocorrência de dano moral, decorrente do suposto empréstimo não solicitado pelo autor.
As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC); veracidade das alegações do autor sobre a simulação e vício de consentimento no contrato; validade da cobrança de juros pactuada no contrato conforme a taxa média de mercado; ocorrência de dano moral e eventual aplicação da reparação correspondente.
Distribuição do ônus de prova: atentando-se às peculiaridades do caso, verifica-se a dificuldade/hipossuficiência técnica da parte autora.
Por esse motivo, determino a inversão do ônus de prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, cabendo à parte ré fazer prova dos pontos controvertidos fixados, com exceção do dano moral.
Cabe ainda a parte ré o ônus de comprovar as excludentes de responsabilização (inexistência de defeito na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), previstas no art. 14, §3º, I e II do CDC.
Atividade probatória: diante dos pontos controvertidos delimitados e a distribuição do ônus de prova, as partes devem especificar as provas que ainda pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda. Intimem-se as partes desta decisão, para esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (CPC, 357, §1º).
No mesmo prazo, devem especificar as provas que ainda pretendem produzir.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ou caso as partes expressem desinteresse em produzir novas provas ou no julgamento antecipado da lide, os autos deverão ser automaticamente remetidos conclusos para a tarefa [Gab] - Ato Judicial - Minutar Sentença (art. 355 do CPC).
Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 150910463
-
28/05/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150910463
-
28/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 15:38
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
01/08/2024 10:51
Mov. [51] - Encerrar análise
-
13/05/2024 18:36
Mov. [50] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/04/2024 16:02
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02023742-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/04/2024 15:42
-
05/03/2024 12:44
Mov. [48] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
01/03/2024 17:14
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01907920-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/03/2024 16:58
-
23/02/2024 18:43
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0067/2024 Data da Publicacao: 26/02/2024 Numero do Diario: 3253
-
22/02/2024 01:50
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2024 22:12
Mov. [44] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
21/02/2024 20:30
Mov. [43] - Documento Analisado
-
08/02/2024 20:36
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2023 12:32
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
14/11/2023 01:13
Mov. [40] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/12/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
08/11/2023 16:21
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02436665-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/11/2023 16:19
-
31/10/2023 16:10
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02422333-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2023 16:07
-
23/10/2023 23:01
Mov. [37] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/12/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
18/09/2023 03:24
Mov. [36] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
06/09/2023 17:43
Mov. [35] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
06/09/2023 17:41
Mov. [34] - Documento Analisado
-
06/09/2023 17:40
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2023 10:39
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
01/08/2023 19:56
Mov. [31] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
01/08/2023 14:21
Mov. [30] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
01/08/2023 13:50
Mov. [29] - Documento
-
01/08/2023 13:49
Mov. [28] - Documento
-
31/07/2023 16:48
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02226462-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 31/07/2023 16:40
-
26/07/2023 18:58
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02217606-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/07/2023 18:51
-
26/07/2023 10:46
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
18/07/2023 12:24
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02197198-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2023 12:15
-
12/07/2023 10:15
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
03/07/2023 16:24
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
03/07/2023 16:24
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
-
26/06/2023 16:50
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02147381-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/06/2023 16:44
-
19/06/2023 11:31
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
19/06/2023 11:31
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
-
26/05/2023 13:46
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
26/05/2023 13:42
Mov. [16] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
25/05/2023 17:14
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
25/05/2023 15:34
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
-
14/05/2023 03:13
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
05/05/2023 00:16
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
03/05/2023 12:52
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
03/05/2023 12:52
Mov. [10] - Documento Analisado
-
02/05/2023 20:14
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2023 15:00
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2023 13:59
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/08/2023 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Pendente
-
24/04/2023 10:12
Mov. [6] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
24/04/2023 10:08
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
24/04/2023 09:58
Mov. [4] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
20/04/2023 09:26
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2023 18:30
Mov. [2] - Conclusão
-
29/03/2023 18:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200695-64.2022.8.06.0160
Jair Lima Vieira
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Joao Paulo Avelino Alves de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2022 18:36
Processo nº 3029081-24.2025.8.06.0001
Manuel Ferreira Rubem
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Gustavo Rocha Salvador
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2025 15:46
Processo nº 0262001-55.2024.8.06.0001
Em Segredo de Justica
Bruno da Silva Nascimento
Advogado: Joao Igor Furtado de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2024 10:27
Processo nº 3000359-63.2025.8.06.0038
Gabrielly Comercio de Moveis LTDA
Maria da Silva Lima
Advogado: Suzana Maria de Santana Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2025 09:02
Processo nº 0210680-15.2023.8.06.0001
Delegacia de Defesa da Mulher de Fortale...
Dulce Maria da Silva Borges
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2023 13:17