TJCE - 3000241-03.2024.8.06.0045
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:59
Conclusos para decisão
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12/08/2025 16:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/08/2025 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 167249056
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 167249056
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167249056
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167249056
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000241-03.2024.8.06.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: FRANCISCA CELESTINO DOS SANTOS Executado(a): BANCO PAN S.A. 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCA CELESTINO DOS SANTOS em face de BANCO PAN S/A, ambas as partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que, ao conferir seu extrato previdenciário, a parte autora descobriu descontos em seu benefício previdenciário, decorrente do contrato de empréstimo nº 305331652-1, contudo afirma que jamais realizou referido negócio jurídico.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (ID 131700110), na qual, preliminarmente, arguiu: a falta de interesse de agir, ante a ausência de pedido administrativo.
No mérito, sustentou: a validade do contrato celebrado entre as partes; a inexistência de fundamento para repetição em dobro; a inexistência de danos morais; a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e por fim, requereu a improcedência total dos pedidos.
Após o oferecimento de réplica, foi proferida a decisão saneadora de ID 154945578, rechaçando as preliminares arguidas e anunciando o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO De partida, passo a enfrentar a preliminar trazidas pela parte promovida em sede de contestação, consistente na falta de interesse de agir, aduzindo que não merece acolhida, pois, de acordo com o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, consagrado no art. 5º, XXXV, da CF/88, qualquer lesão ou ameaça de direito pode ser submetida à apreciação do judiciário.
Aliás, de acordo com o sistema de jurisdição una, adotado no nosso ordenamento, a busca da via administrativa não é condição para ter acesso à tutela jurisdicional.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
No que se refere à prejudicial de mérito, constato que causa de pedir da demanda se assenta reparação de danos causados pelo defeito do serviço, tratando-se, pois, de pretensão submetida ao instituo da prescrição.
Aliás, como autora busca a responsabilização do banco promovido em razão de fato do serviço, ou seja, um ato do banco que ocasionou dano à promovente, resta inequívoco que a prescrição não será regulamentada pelo Código Civil, mas pelo art. 27 do CDC, cuja redação atesta que: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.".
Quanto o termo a quo do prazo prescricional, entendo que deve ser a data de cada desconto, pois não pode a promovente alegar que desconhecia a existência do dano se as prestações estavam sendo descontadas em seu benefício a cada mês.
Neste sentido é o entendimento encampado pelo TJCE, consoante se apanha dos seguintes julgados: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
ANALFABETO.
CONTRATO JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CC.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO (EAREsp 676.608/RS).
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DEDUZIDAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DO FEITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM MONTANTE ADEQUADO AO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. i.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pela parte autora contra a r. sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais formulados na presente Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual, impugnando o empréstimo consignado nº 771194323, no valor total de R$ 583, em 60 prestações de R$ 18,03 (fl. 28), que a promovente alega não ter contratado junto à instituição promovida. 2.
A insurgente requer a fixação de indenização a título de danos morais em R$ 10.000,00, a restituição em dobro do indébito e o afastamento da prescrição das parcelas.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em analisar se há danos morais a serem indenizados, se a restituição do indébito está em conformidade com o entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS), bem como se deve ser afastada a prescrição das parcelas deduzidas há mais de cinco anos do ajuizamento do feito.
III.
Razões de decidir 4.
No caso em comento, os descontos encerraram em dezembro/2018 (fl. 28), de modo que deve haver a devolução simples dos valores descontados, porquanto anteriores a 31/03/2021 (EAREsp 676.608/RS), devendo-se, contudo, considerar a prescrição quanto às parcelas deduzidas há mais de cinco anos do ajuizamento do feito (26/11/2019), para fins de restituição do indébito, não merecendo reforma a decisão neste ponto. 5.
Verifica-se que as deduções referentes ao empréstimo correspondiam a parcelas de R$ 18,03 sobre um benefício previdenciário de R$ 998,00 (1,80% - fl. 28), tendo a parte ajuizado a ação somente em novembro/2019, ou seja, mais de cinco anos após o início dos descontos (janeiro/2014).
Com base nisso, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), por ser montante adequado e proporcional ao caso, considerando que, embora as deduções tenham se dado em valor não elevado, foram irregulares e incidiram sobre verba alimentar também não elevada.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária a fluir a partir da data do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ), sob o índice INPC-E e juros moratórios a incidirem a partir do evento danoso, com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ).
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0009855-10.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 05/12/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS A SEREM RESTITUÍDAS.
OMISSÃO VERIFICADA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRAZO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS QUE SE VENCERAM CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver nas decisões judiciais omissão, obscuridade ou contradição, sendo certo que o vício que autoriza o uso deste recurso é o que se verifica entre proposições do provimento jurisdicional, entre a fundamentação e a parte conclusiva ou no dispositivo.
II.
Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, de 05 (cinco) anos, considerando a existência de descontos indevidos, começa a fluir da data do último desconto realizado.
III.
No caso dos autos, tendo em vista o prazo quinquenal, ocorreu a prescrição parcial das parcelas dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
IV.
A aplicação da decadência está correlacionada ao prazo para interposição da ação, pois a demanda trata de uma relação consumerista, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, razão pela qual deve ser aplicado o instituto da prescrição e não da decadência (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ¿ CDC).
V.
Portanto, as parcelas relativas ao período de maio de 2014 a novembro de 2016 estão prescritas, razão pela qual deve ser reconhecida a sua inexigibilidade a título de restituição de indébito.
VI.
Embargos de Declaração CONHECIDOS e PROVIDOS, para tão somente reconhecer a prescrição das parcelas de 5 (cinco) antes do ajuizamento da ação, mantendo os demais pontos do acórdão irretocáveis.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Agravo Interno nº 0626504-49.2023.8.06.0000/50001, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e prover o recurso, para tão somente reconhecer a prescrição das parcelas de 5 (cinco) antes do ajuizamento da ação, mantendo os demais pontos do acórdão irretocáveis, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza dia e hora da assinatura digital DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DES.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Embargos de Declaração Cível - 0050466-32.2021.8.06.0159, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEITADAS.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
CONSUMIDORA NÃO ALFABETIZADA.
DESCONTOS DEBITADOS DO BENEFÍCIO DE PENSIONISTA.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE DOCUMENTOS QUE TORNEM O NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTO ÍNFIMO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Preliminares de decadência e prescrição quanto ao direito autoral, além de ausência de dialeticidade recursal.
Rejeitadas parcialmente.
No caso em tela, o último desconto no benefício previdenciário da consumidora ocorreu em janeiro de 2021 e ela judicializou sua pretensão indenizatória na data de 19/01/2023.
Portanto, não há falar em prescrição para se discutir o contrato, mas tão somente em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. 2[…] .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer de ambos os recursos para negar provimento ao apelo da autora e para dar parcial provimento ao apelo do réu, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0200111-65.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024) Dito isto e considerando que a demanda foi ajuizada em 09/11/2024 e que se postula a restituição de parcelas que retroagem ao ano de 2015, deve ser reconhecida a prescrição parcial da pretensão autoral, notadamente no que se refere a pretensão de restituição das parcelas anteriores a 09/11/2019.
Passo, pois, à análise do mérito da postulação.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c danos morais e materiais, em que a autora não reconhece a legitimidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo nº 305331652-1.
O banco requerido defendeu que a parte autora contratou o empréstimo impugnado, via cédula de crédito bancário, com pagamento mediante consignação em seu benefício, por meio do qual foi liberado o valor da contratação via TED em conta de sua titularidade.
Tratando-se de evidente relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável, inclusive com a inversão do ônus da prova, já que a parte autora é hipossuficiente sob o ponto de vista da obtenção das informações sobre contratos, produtos, serviços e atendimentos, ao contrário do requerido, que as detém, tanto que assim constou em decisão de págs. 92/95, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor, noutro vértice, deve ser considerada objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo diploma legal.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte autora.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
Sobre o negócio jurídico, o art. 104, III, do Código Civil prevê que a sua validade requer forma prescrita ou não defesa em lei, conceito reforçado no artigo 166, IV, do mesmo diploma legal, que estabelece ser nulo o acordo que não se reveste da forma prescrita em lei.
Já o art. 595 do Código Civil estabelece que: "no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça endossou a necessidade dos requisitos constantes no art. 595 do Código Civil para reconhecimento da validade da contratação, nestes termos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.) Assim, o analfabetismo em si, apesar de não ser causa de incapacidade para os atos da vida civil, ocasiona posição de vulnerabilidade do indivíduo, fazendo-se necessário o atendimento dos requisitos legais de validade dos contratos firmados - instrumento assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Compulsando detidamente os autos, observa-se do contrato e documentos apresentados pelo banco (ID 131700111) que o instrumento não foi firmado mediante assinatura a rogo, conforme previsão legal, tendo havido apenas a aposição de impressão digital e assinatura de duas testemunhas.
Restando incontroverso que a parte autora não possui instrução formal, consoante documento de identificação (RG) acostado no ID 131700111 e que não foram observadas as formalidades mínimas necessárias para a validade do negócio jurídico, ainda que supostamente firmada pelo requerente, deve a avença ser considerada nula, isso porque a parte analfabeta, como ocorre in casu, certamente não possui condições próprias de tomar conhecimento do documento escrito.
Dessarte, é nulo o contrato em que a parte, sendo analfabeta, apõe sua impressão digital, não havendo, porém, quem assine a seu rogo, não suprindo o vício a presença de testemunhas.
Neste sentido, é o entendimento encampado pelo TJCE, conforme se apanha do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR APOSENTADO E ANALFABETO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
FRAUDE VERIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES PARA OS DESCONTOS OCORRIDOS ANTES DE 30/03/2021, E, EM DOBRO, APÓS ESSA DATA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo Interno Cível adversando julgamento monocrática proferido no processo n.º 0001941-62.2015.8.06.0148 que deu provimento ao Apelo interposto pela parte ora agravada, Tomás Gonçalves do Amarante. 2.
No caso em tela, a controvérsia recursal consiste em verificar se existe relação jurídica válida entre a parte autora, ora agravante, e a parte agravada sobre o contrato de empréstimo consignado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 3.
Visto isso, depreende-se do caso em tela, que a parte autora é pessoa analfabeta, todavia, embora o banco tenha apresentado documentos da contratação, como cópia dos documentos pessoais apresentados pelo requerente e a cópia do contrato, em que se verifica a aposição de digital do contratante e a presença de 2 (duas) testemunhas, observa-se a inexistência de assinatura a rogo.
Logo, diante disso, nota-se que o instrumento particular juntado com o fim de comprovar a legalidade da celebração da avença é eivado de vícios, eis que não preenche todos os requisitos, o que torna nulo o negócio jurídico sub oculi. 4. À vista disso, fazendo uma análise imperiosa dos autos, o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário do requerente, decorrentes do contrato impugnado. 5.
Frente ao quadro fático delineado nos autos, isto é, de ausência de regular contratação e, por consequência, de inexistência de dívida, conclui-se que as deduções efetivadas no benefício previdenciário do consumidor foram indevidas, subsistindo, pois, os requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 6.
Assim, em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, é suficiente para combater e ressarcir o ato ilícito praticado, conforme parâmetros médios adotados por esta Corte de Justiça em demandas análogas, razão pela qual o mantenho. 7.
No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp n.º 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança.
Porém, ao modular a decisão, determinou que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão.
Desse modo, amparado no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino que a restituição do indébito ocorra na sua forma simples, para os descontos realizados antes da data de 30/03/2021, e, em dobro, após essa data. 8.
Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo interno cível, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Agravo Interno Cível - 0001941-62.2015.8.06.0148, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/03/2025, data da publicação: 05/03/2025) Desta feita, havendo vício de consentimento, sobretudo porque o instrumento não fora assinado a rogo como determina a regra civilista e considerando que o negócio nulo não é suscetível de confirmação, tampouco convalesce pelo decurso do tempo (art. 169, CC), inafastável a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado que ora se discute, e de quaisquer renegociações dele decorrentes.
Considerando que a nulificação do negócio jurídico acarreta o retorno ao estado anterior (artigo 182, do Código Civil), as partes devem retornar ao status quo ante, com a devolução definitiva ao banco do valor liberado diretamente em conta de titularidade do autor, o que poderá ser objeto de compensação pela instituição financeira.
No que concerne a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC), tem-se que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a entender que esta devolução independe da comprovação de que o fornecedor agiu com má-fé, sendo cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608).
Contudo, a modulação dos efeitos definida pela Corte Superior impõe que a devolução em dobro ocorra somente em relação aos descontos efetuados a partir da publicação do acórdão paradigma, 30.03.2021.
Para os antecedentes ao marco temporal, a devolução deve ser simples.
Por fim, no que se refere aos danos morais, os descontos experimentados pela parte autora sem o seu consentimento são suficientes para concluir que a situação transcendeu ao mero aborrecimento, transmutando-se em violação relevante dos direitos do consumidor, pois várias foram as deduções a título empréstimo consignado, sem que se tenha demonstrado a regularidade contratual desses descontos.
Entendo que o valor pleiteado na exordial é excessivo, razão pela qual cumpre a fixação da quantia correspondente à R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação moral, que representa quantia justa e adequada ao caso concreto, além de coadunada com o princípio da razoabilidade e com o caráter punitivo-pedagógico da verba indenizatória.
Desnecessários maiores contornos.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: 1 - DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo nº 305331652-1. 2- CONDENAR o requerido a restituir à parte autora (em dobro somente aqueles descontos feitos a partir de 30.03.2021 e os demais de forma simples) os valores relativos às parcelas de referidos contratos, efetivamente descontados em seu benefício previdenciário, atualizados monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto e acrescido de juros de mora (SELIC, subtraído o IPCA), respeitando o prazo prescricional, isto é, a restituição só abrangerá as parcelas descontadas depois de 09/11/2019 ; 4- CONDENAR parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (IPCA) a partir desta data e juros de mora (SELIC, subtraído o IPCA) desde o evento danoso, aqui considerada a data do primeiro desconto indevido. 5- DETERMINAR que seja feita a COMPENSAÇÃO, no valor apurado da condenação, da quantia depositada na conta do autor, a qual deve ser atualizada pelo IPCA a partir da disponibilização ao consumidor.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Cabe à parte interessada ingressar com cumprimento de sentença, no prazo de 10 dias após o decurso de lapso recursal.
Após o trânsito em julgado, decorrido o prazo supra e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Expedientes necessários.
Barro/CE, data na assinatura eletrônica. JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNIOR Juiz de Direito -
01/08/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167249056
-
01/08/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167249056
-
31/07/2025 19:32
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 04:58
Decorrido prazo de CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 154945578
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 154945578
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000241-03.2024.8.06.0045 Parte promovente: FRANCISCA CELESTINO DOS SANTOS Parte promovida: BANCO PAN S.A. DECISÃO Trata-se de demanda de natureza consumerista, na qual a controvérsia reside em supostas irregularidades na relação de consumo.
Pela natureza da relação jurídica e da pretensão deduzida, verifica-se a prevalência da prova documental para o esclarecimento dos fatos, uma vez que presumível a existência de registros escritos, contratos, faturas, extratos, comprovantes de transferência, dentre outros, que permitem a adequada reconstituição dos eventos narrados nos autos.
Em razão disso, entendo desnecessária a realização de audiência, ficando afastados eventuais pedidos nesse sentido.
Nota-se que já houve a distribuição do ônus da prova e as partes tiveram a devida oportunidade para apresentar os elementos probatórios necessários ao deslinde da controvérsia.
Dessa forma, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão e para eventual manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, especialmente para suscitarem questões que entendam pertinentes ao julgamento.
Caso ocorra a juntada de novos documentos, a parte contrária deverá ser intimada especificamente para se manifestar a respeito, em observância ao princípio do contraditório, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença.
Barro/CE, data registrada em assinatura eletrônica.
DANIEL ALVES FILHO MENDES Juiz de Direito -
01/07/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154945578
-
27/06/2025 05:00
Decorrido prazo de CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 05:00
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 26/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 154945578
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 154945578
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000241-03.2024.8.06.0045 Parte promovente: FRANCISCA CELESTINO DOS SANTOS Parte promovida: BANCO PAN S.A. DECISÃO Trata-se de demanda de natureza consumerista, na qual a controvérsia reside em supostas irregularidades na relação de consumo.
Pela natureza da relação jurídica e da pretensão deduzida, verifica-se a prevalência da prova documental para o esclarecimento dos fatos, uma vez que presumível a existência de registros escritos, contratos, faturas, extratos, comprovantes de transferência, dentre outros, que permitem a adequada reconstituição dos eventos narrados nos autos.
Em razão disso, entendo desnecessária a realização de audiência, ficando afastados eventuais pedidos nesse sentido.
Nota-se que já houve a distribuição do ônus da prova e as partes tiveram a devida oportunidade para apresentar os elementos probatórios necessários ao deslinde da controvérsia.
Dessa forma, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão e para eventual manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, especialmente para suscitarem questões que entendam pertinentes ao julgamento.
Caso ocorra a juntada de novos documentos, a parte contrária deverá ser intimada especificamente para se manifestar a respeito, em observância ao princípio do contraditório, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença.
Barro/CE, data registrada em assinatura eletrônica.
DANIEL ALVES FILHO MENDES Juiz de Direito -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 154945578
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 154945578
-
29/05/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154945578
-
29/05/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154945578
-
16/05/2025 08:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
20/02/2025 10:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 13:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
19/02/2025 17:18
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2025 19:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/02/2025 10:42
Recebidos os autos
-
10/02/2025 10:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
14/01/2025 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 13:19
Juntada de Petição de diligência
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07/01/2025 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2024 08:18
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 126105365
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 126105365
-
16/12/2024 04:59
Confirmada a citação eletrônica
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 126105365
-
13/12/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126105365
-
13/12/2024 08:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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09/12/2024 11:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 13:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
09/12/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 11:13
Juntada de ato ordinatório
-
25/11/2024 15:42
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
24/11/2024 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/11/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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